TJRN - 0806366-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806366-53.2024.8.20.0000 Polo ativo DIANA PEDROSA LIMA Advogado(s): PATRICIA CARVALHO VIANA GRISI Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Agravo de Instrumento nº 0806366-53.2024.8.20.0000.
Agravante: Diana Pedrosa Lima.
Advogada: Dra.
Patricia Carvalho Viana Grisi.
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Wilson Sales Belchior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA E POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Diana Pedrosa Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento movida contra Banco do Brasil S/A, que indeferiu a tutela de urgência, que visava a limitação dos descontos em seus rendimentos no patamar máximo de 30% de seus proventos.
Em suas razões, alega a agravante que encontra-se superendividada, necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência.
Alude que “somadas, as dívidas hoje consomem mais de 97.91% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando esta claramente em situação de superendividamento.” Aduz que praticamente metade do valor das suas dívidas decorrem de juros e encargos.
Assevera que “as dívidas contraídas pela agravante junto ao agravado, está repactuação substancialmente sua renda, comprometendo a sua subsistência e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física.
Com isso, mostra-se que é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação.” Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para seja concedida tutela de urgência para limitar em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, Decisão indeferindo o efeito ativo (Id 24942591).
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25234162).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de limitação dos descontos referentes aos empréstimos realizados com desconto em conta-corrente, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, ora agravante.
Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, trago a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022).
Pois bem, o agravante alega que celebrou contratos de empréstimo com descontos em conta-corrente, ou no cartão de crédito, de modo que a sua remuneração vem sendo comprometida em quase 100% (cem por cento), afetando a sua subsistência.
Com efeito, restou demonstrado que o CDC denominado “Crédito Rotativo”, trata-se de empréstimo contraído deliberadamente pelo agravante através de sua conta-corrente, de modo que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não há supedâneo legal para a limitação de 30% (trinta por cento).
No mesmo sentido, os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, OBSERVANDO A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ESTA MARGEM CONSIGNATÓRIA PARA A REFERIDA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PERCENTUAL DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE MÚTUO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.863.973/SP, JULGADO EM 09/03/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei).
De fato, o empréstimo contratado na modalidade débito em conta não se submete à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento.
Importante consignar que, no caso concreto, não há indícios de incapacidade civil de contratar ou ilegalidade contratual, de modo que, a princípio, se mostra possível a realização dos descontos em conta-corrente, porquanto livremente pactuadas pelo promovente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da possibilidade de limitação dos descontos referentes aos empréstimos realizados com desconto em conta-corrente, em 30% (trinta por cento) dos vencimentos do autor, ora agravante.
Inicialmente, convém informar que em sessão realizada no dia 09/03/2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos relativos ao Tema 1085, chegando a um consenso sobre a questão da aplicabilidade, ou não, da limitação de 30% para os contratos de empréstimos bancários, pactuados com previsão de desconto em conta-corrente, ainda que utilizada para o recebimento de salário.
Neste sentido, trago a tese firmada: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (STJ – REsp nº 1.863.973/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Turma – j. em 09/03/2022).
Pois bem, o agravante alega que celebrou contratos de empréstimo com descontos em conta-corrente, ou no cartão de crédito, de modo que a sua remuneração vem sendo comprometida em quase 100% (cem por cento), afetando a sua subsistência.
Com efeito, restou demonstrado que o CDC denominado “Crédito Rotativo”, trata-se de empréstimo contraído deliberadamente pelo agravante através de sua conta-corrente, de modo que, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, não há supedâneo legal para a limitação de 30% (trinta por cento).
No mesmo sentido, os precedentes desta Câmara Cível: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 16/02/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
DEFERIMENTO DA TUTELA EM 1º GRAU.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE, OBSERVANDO A MARGEM DE 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO A ESTA MARGEM CONSIGNATÓRIA PARA A REFERIDA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
PERCENTUAL DESTINADO ÀS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTINÇÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE MÚTUO BANCÁRIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. 1.863.973/SP, JULGADO EM 09/03/2022, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803412-05.2022.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – 3ª Câmara Cível – j. em 13/12/2022 – destaquei).
De fato, o empréstimo contratado na modalidade débito em conta não se submete à limitação de margem consignável prevista para os descontos operados em folha de pagamento.
Importante consignar que, no caso concreto, não há indícios de incapacidade civil de contratar ou ilegalidade contratual, de modo que, a princípio, se mostra possível a realização dos descontos em conta-corrente, porquanto livremente pactuadas pelo promovente.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806366-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
13/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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27/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806366-53.2024.8.20.0000.
Agravante: Diana Pedrosa Lima.
Advogada: Dra.
Patricia Carvalho Viana Grisi.
Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Diana Pedrosa Lima em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Repactuação e Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento movida contra Banco do Brasil S/A, que indeferiu a tutela de urgência, que visava a limitação dos descontos em seus rendimentos no patamar máximo de 30% de seus proventos.
Em suas razões, alega a agravante que encontra-se superendividada, necessitando da repactuação de suas dívidas a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência.
Alude que "Somadas, as dívidas hoje consomem mais de 97.91% dos rendimentos líquidos mensais do consumidor, estando esta claramente em situação de superendividamento." Aduz que praticamente metade do valor das suas dívidas decorrem de juros e encargos.
Assevera que "as dívidas contraídas pela agravante junto ao agravado, está repactuação substancialmente sua renda, comprometendo a sua subsistência e de sua família, bem como colocando em risco seus sustentos, sua saúde mental e física.
Com isso, mostra-se que é humanamente impossível o pagamento de seus débitos sem um plano sério de repactuação." Ao final, requer a concessão do efeito ativo, para seja concedida tutela de urgência para limitar em até 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com efeito, a agravante contraiu diversos empréstimos consignados, bem como, se utilizou de crédito disponibilizada por meio de cartão liberado pelo referido banco, quais sejam: “(a) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO SALÁRIO com saldo devedor total de R$ 43.892,63, e valor da parcela mensal R$ 1.677, 92; (b) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO RENOVAÇÃO com saldo devedor total de R$ 51.741,74, e valor da parcela mensal R$ 1.885, 86; (c) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CRÉDITO SALÁRIO com saldo devedor total de R$ 51.023,47, e valor da parcela mensal R$ 1.897, 79; (d) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CREDITO CONSIGNADO - CONTRATO 151451261 com saldo devedor total de R$ 45.105,76, e valor da parcela mensal R$ 379, 04; (e) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB CREDITO CONSIGNADO - CONTRATO 125129078 com saldo devedor total de R$ 20.584,83, e valor da parcela mensal R$ 248, 83; (f) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO CONTRATO 149351781 com saldo devedor total de R$ 361.482,38, e valor da parcela mensal R$ 3.063, 41; (g) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO - CONTRATO 144038258 com saldo devedor total de R$ 361.636,96, e valor da parcela mensal R$ 3.117, 56; (h) Com o credor BANCO DO BRASIL, a dívida CARTÃO DE CRÉDITO com saldo devedor total de R$ 59.838,69, e valor da parcela mensal R$ 6.843,06” (Id 24922021).
Com efeito, em análise, constata-se que os descontos reclamados, decorrentes dos empréstimos e renovação de empréstimos descritos, ocorrem na conta-corrente da agravante, hipótese “distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03.
Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18.” (STJ - AgInt no AREsp 1427803/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma – j. em 23/04/2019 - destaquei).
Importante consignar que, no caso concreto, não há indícios de incapacidade civil de contratar ou ilegalidade contratual, de modo que, a princípio, se mostra possível a realização dos descontos em conta-corrente, porquanto livremente pactuadas pelo promovente.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (NCPC.
Art. 1019, II).
Deixo de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
23/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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