TJRN - 0100841-69.2017.8.20.0100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:23
Decorrido prazo de Iuna Varela dos Santos Silva em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:08
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100841-69.2017.8.20.0100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: CLEIDE MARIA DA SILVA ARAÚJO ME, CLEIDE MARIA DA SILVA ARAUJO, JOAO WALACE DA SILVA, IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo exequente em epígrafe, em face de CLEIDE MARIA DA SILVA ARAÚJO ME, CLEIDE MARIA DA SILVA ARAUJO, JOAO WALACE DA SILVA e IUNA VARELA DOS SANTOS SILVA, pelos fatos e fundamentos que foram expostos na exordial.
Após os trâmites legais, a parte exequente peticionou nos autos informando que houve a renegociação da dívida relativa a operação B600001101/001 (referente ao Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívida nº 01630894-1601-B), que ainda pendia na lide em comento, com a parte executada, requerendo em razão disso a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente falta de interesse de agir do credor (ID 111285920). É o sucinto relatório.
Considerando que não mais persiste o interesse processual no prosseguimento do feito, conforme informado pelo exequente, nos termos do art. 485, VI, do CPC, a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da superveniente ausência de interesse de agir é medida que se impõe.
Assim sendo, EXTINGO a presente execução sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, autorizo os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos eventualmente requerido.
Acaso existente, levante-se qualquer penhora realizada nos autos (SISBAJUD/RENAJUD).
Outrossim, na hipótese de haver sido penhorado bem e efetivado o respectivo registro, oficie-se ao órgão competente com vista a liberá-lo.
Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, já restam devidamente adimplidos, nos termos da petição de ID 111285920.
Retire-se o feito da pauta de leilão já designado para o dia 02/04/2024.
Intime-se a leiloeira oficial acerca do teor da presente decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2023 16:21
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:16
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0100841-69.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Cleide Maria da Silva Araújo ME e outros (3) DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida pelo(a) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Cleide Maria da Silva Araújo ME e outros (3), na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a penhora de bem(ns). 1.
Da possibilidade de adjudicação ou alienação por iniciativa particular Nos termos dos arts. 24, I, da LEF e 876 do CPC, intime-se a parte exequente para que diga se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na alienação por sua própria iniciativa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, deverá apresentar o valor atualizado de seu crédito, inclusive de execução apensa, se houver. 2.
Designação de datas dos leilões Negativa a resposta ou decorrido in albis o aludido prazo, determino a realização de leilões judicias, na forma do art. 882, do Código de Processo Civil.
Acato a sugestão de dia e hora para realização dos leilões indicados pela leiloeira, na modalidade eletrônica tendo em vista a atual situação de isolamento social causado pela pandemia do covid-19. 3.
Do leiloeiro Nomeio leiloeira a Sra.
STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN 118/2016, e arbitro sua comissão em 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, e em 2% (dois por cento), em caso de adjudicação posterior ao praceamento ou dentro dos 5 (cinco) dias que o antecedem. 3.1 Retifique-se a autuação para o fim de incluí-lo no processo. 3.2 Intime-se o leiloeiro de sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4.
Descrição do(s) bem(ns) penhorado(s) Os veículos descritos no mandado de penhora e avaliação de ID 68044342.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.
Condições de pagamento e parcelamento 5.1 O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação. 5.2 Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 5.3 A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lanço e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro. 5.4 As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
Para bens móveis, fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do códex processual, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para bens imóveis e parcelas mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bens móveis.
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC). ] 5.5 O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5%, (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto. 6.
Da venda direta Caso resulte negativo o segundo leilão fica o Leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O Leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro. 7.
Demais providências 7.1 Na hipótese de bem imóvel, solicite-se ao ofício imobiliário competente cópia da matrícula atualizada, a ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias; no caso regime condominial, requisite-se ao síndico informações sobre a existência de débitos junto ao condomínio. 7.2 Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC - por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência. 7.3 Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito(s) do(s) bem(ns) penhorado(s). 7.4 Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital. 7.5 Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro (valor mínimo de R$ 300,00 e valor máximo de R$ 1.000,00).
O(s) bem(ns) somente será(ão) retirado(s) do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro. 7.6 Expeça-se edital de leilão, com a observância legal ( arts. 22, da LEF, e 886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei. 7.7 Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:19
Outras Decisões
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25/07/2023 11:02
Conclusos para decisão
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25/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:38
Conclusos para despacho
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25/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:37
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0100841-69.2017.8.20.0100 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: Cleide Maria da Silva Araújo ME e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender por direito.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:46
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:45
Decorrido prazo de Iuna Varela dos Santos Silva em 10/07/2023 23:59.
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15/06/2023 13:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0100841-69.2017.8.20.0100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste de Brasil S/A Réu: Cleide Maria da Silva Araújo ME e outros (3) DECISÃO Trata-se de execução extrajudicial entre as partes em epígrafe.
Na petição de ID:98723285, o exequente informou ter havido o o adimplemento parcial da dívida (operações nº B400003201/003, B400003201/004 e B600002701/001) que deu ensejo ao ajuizamento desta execução, assim como renegociação da operação nº B300021301/004, requerendo a continuidade da execução. É o que pertine relatar.
DECIDO.
O art. 356 do Código de Processo Civil trata do julgamento antecipado parcial de mérito, que, diante da expressa previsão legal, passa a ser aplicável quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: a) mostrar-se incontroverso; e b) estiver em condições de imediato julgamento, por não haver a necessidade de produção de provas ou por ter ocorrido à revelia, veja-se.
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
In casu, vislumbro que a persecução judicial lastreou-se na obrigação já satisfeita pelo executado, nos termos do art. 924, 925 do CPC/2015.
Com a extinção do crédito, há a total satisfação da obrigação que deu origem ao feito.
Desta feita, percebe-se que a outra parcela da lide, que não se enquadra nos ditames delineados pelos artigos supra, ensejará, então, o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, julgo parcialmente o mérito para declarar satisfeita a obrigação constantes nas operações nº B400003201/003, B400003201/004 e B600002701/001, com fulcro no art. 924, II do CPC/2015.
Com relação à operação nº B300021301/004, julgo extinto o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dê-se prosseguimento à execução, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 00:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2023 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2023 23:37
Conclusos para decisão
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17/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 11:13
Decorrido prazo de SUSPENSÃO PROCESSUAL em 31/06/2022.
-
10/03/2023 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/06/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 23/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 07/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 22:13
Decorrido prazo de Parte executada em 24/05/2021.
-
31/05/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/05/2021 23:59.
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25/05/2021 08:13
Decorrido prazo de Cleide Maria da Silva Araújo ME em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 08:13
Decorrido prazo de JOAO WALACE DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 08:13
Decorrido prazo de Cleide Maria da Silva Araujo em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:52
Conclusos para despacho
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19/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 01:30
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:56
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2021 16:06
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2021 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 16:25
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:39
Conclusos para decisão
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12/11/2020 15:37
Recebidos os autos
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25/08/2020 11:26
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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31/03/2020 11:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/03/2020 08:35
Concluso para decisão
-
10/03/2020 17:14
Recebido os Autos do Advogado
-
09/03/2020 07:55
Certidão expedida/exarada
-
06/03/2020 13:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/03/2020 08:07
Ato ordinatório
-
03/02/2020 14:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
03/02/2020 13:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2019 10:14
Concluso para decisão
-
06/11/2019 15:21
Petição
-
30/10/2019 09:18
Recebido os Autos do Advogado
-
11/10/2019 13:58
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2019 07:17
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2019 16:53
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2019 12:25
Mero expediente
-
07/10/2019 13:00
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/04/2019 12:30
Concluso para decisão
-
23/04/2019 14:04
Recebido os Autos do Advogado
-
12/04/2019 13:48
Petição
-
08/04/2019 13:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/04/2019 13:03
Recebido os Autos do Advogado
-
02/04/2019 08:47
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2019 07:36
Certidão expedida/exarada
-
26/03/2019 16:05
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2019 13:55
Mero expediente
-
21/03/2019 13:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 13:55
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/03/2019 13:04
Concluso para despacho
-
20/03/2019 16:24
Decurso de Prazo
-
18/02/2019 07:14
Certidão expedida/exarada
-
15/02/2019 14:41
Relação encaminhada ao DJE
-
14/02/2019 16:40
Ato ordinatório
-
07/02/2019 18:23
Decurso de Prazo
-
10/12/2018 16:50
Juntada de mandado
-
30/08/2018 16:59
Recebido os Autos do Advogado
-
29/08/2018 14:19
Remetidos os Autos ao Advogado
-
20/02/2018 16:32
Recebimento
-
20/02/2018 16:32
Recebimento
-
19/02/2018 07:47
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2018 12:26
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2018 12:10
Ato ordinatório
-
13/12/2017 10:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
16/11/2017 13:02
Recebimento
-
16/11/2017 13:02
Recebimento
-
19/10/2017 12:56
Remetidos os Autos ao Advogado
-
11/10/2017 10:46
Redistribuição por direcionamento
-
05/04/2017 07:23
Certidão expedida/exarada
-
31/03/2017 17:31
Relação encaminhada ao DJE
-
29/03/2017 07:39
Mero expediente
-
29/03/2017 07:39
Expedição de Mandado
-
28/03/2017 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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