TJRN - 0832530-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:04
Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:10
Juntada de Petição de recurso de apelação
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – 0832530-87.2024.8.20.5001 PARTES: DEUTSCHE LUFTHANSA AG x ALINE LISBOA BEZERRA e JOSEÍLTON BEZERRA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Embargos de Declaração opostos pela DEUTSCHE LUFTHANSA AG em desfavor de ALINE LISBOA BEZERRA e JOSEÍLTON BEZERRA COSTA, na qual se insurgiu a embargante contra a sentença proferida às fls. 222/226 (Id. 158450029 – págs. 01/05).
Em suas razões, sustentou o embargante que a sentença objurgada seria obscura, porquanto teria determinado a conversão da condenação em euros de acordo com a data de prolação da sentença, o que majoraria o valor almejado pelos demandantes.
Do mesmo modo, defendeu que a sentença vergastada seria obscura por ter aplicado como índice de atualização monetária a Taxa SELIC, o que não seria possível, haja vista que a Lei nº 14.905/2024 só teria entrado em vigor em agosto/2024 e os danos materiais suportados pelos demandantes teriam ocorrido em novembro/2023.
Com essas razões, postulou o conhecimento e provimento dos aclaratórios, de modo que fossem sanados os vícios apontados.
Instados a se manifestar, os embargados se pronunciaram às fls. 253/258 (Id. 159653252 – págs. 01/06), pugnando pela manutenção da sentença combatida em todos os seus termos.
Por sua vez, a LATAM LINHAS AÉREAS não se manifestou, consoante certificado em fls. 259 (Id. 160185005).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pela DEUTSCHE LUFTHANSA AG foram opostos Embargos de Declaração visando sanar supostos vícios que maculariam a sentença lançada em fls. 222/226 (Id. 158450029 – págs. 01/05).
De plano, conheço dos embargos, pois tempestivos.
No entanto, entendo que as razões do embargante não merecem prosperar.
Explico.
Quanto à questão relacionada à suposta obscuridade erguida pela embargante, entendo que resta deveras claro que o valor em euros relativo à aquisição de produtos pelos embargados deverá ser convertido de acordo com a data de prolação da sentença vergastada, haja vista que foi esse o marco que reconheceu a falha na prestação dos serviços pelas requeridas.
Do mesmo modo, resta claro que a aplicação de Taxa SELIC como fator de atualização monetária no caso em testilha se mostra correto, haja vista que após a edição da Lei nº 14.905/2024 sua aplicação restou impositiva a todos os tribunais do País, mormente por se tratar de regra que simplifica e uniformiza a aplicação dos fatores de atualização monetária referentes às decisões judiciais.
Logo, sem maiores delongas, nada há a ser sanado na sentença objurgada.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos pela DEUTSCHE LUFTHANSA AG; contudo, nego-lhes provimento e mantenho incólume a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025 SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:31
Decorrido prazo de ré em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832530-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEILTON BEZERRA COSTA e outros Réu: LATAM LINHAS AEREAS SA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e ré, LATAM LINHAS AEREAS SA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 158962017), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 29 de julho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 06:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:01
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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04/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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04/12/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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03/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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03/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0832530-87.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOSEILTON BEZERRA COSTA e outros Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pugnam pelo julgamento antecipado do mérito ou se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 16 de setembro de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 15/08/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 01:46
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:44
Juntada de diligência
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01/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 15/08/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2024 15:52
Recebidos os autos.
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13/06/2024 15:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0832530-87.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSEILTON BEZERRA COSTA e ALINE LISBOA BEZERRA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória movida por JOSEILTON BEZERRA COSTA e ALINE LISBOA BEZERRA em face de TAM - LINHAS AÉREAS S/A e DEUTSCHE LUFTHANSA AG.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do CPC).
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC).
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 21/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 99135-0652 Processo n.º 0832530-87.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSEILTON BEZERRA COSTA e ALINE LISBOA BEZERRA Réu: TAM - LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais, em que pese tenha acostado aos autos a guia para pagamento.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação da autora, ou cumprida a diligência acima determinada, retornem os autos conclusos, ainda em análise de admissibilidade.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, 17/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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