TJRN - 0862754-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Considerando o pagamento do alvará, e não havendo outras providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:17
Expedido alvará de levantamento
-
25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 23:09
Juntada de Alvará recebido
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor da parte demandada, independentemente de preclusão, no valor de R$ 22.460,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções, para que sejam transferidos para a conta bancária informada no ID 15212166.
Após o pagamento do alvará, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito, em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para liberação do alvará, sob pena de arquivamento. P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 05:26
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 10:10
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169423 - E-mail: [email protected] Autos n. 0862754-76.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: BANCO ITAUCARD S.A Polo Passivo: MARIA OZANIRA MENDES SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte RÉ, na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco), informe os dados bancários da parte demandada, incluindo CPF, para liberação de alvará, conforme sentença de ID129281019. 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 28 de abril de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:51
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2025 08:10
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:44
Juntada de intimação de pauta
-
19/12/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
24/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIA OZANIRA MENDES SOARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131270784), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 3 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 05:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:21
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:55
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 15:22
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: MARIA OZANIRA MENDES SOARES SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor de MARIA OZANIRA MENDES SOARES, parte igualmente qualificada e representado pelo seu advogado.
Afirmou que celebrou com a parte ré Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial.
Alegou que a parte ré teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas a partir da parcela vencida em 20/04/2022, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual.
Liminar de busca e apreensão deferida.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção, argumentando a existência de cláusulas abusivas e apresentando o comprovante de purgação da mora.
Argumenta que o veículo foi vendido extrajudicialmente, requerendo a condenação na devolução dos valores correspondentes à Tabela FIPE.
A parte autora apresentou réplica à contestação e apresentou a nota de venda do veículo, depositando judicialmente o valor da venda.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas), ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a realização de prova pericial.
Sendo assim, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC/15. 2.2.
Do mérito da Ação DA POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS COMO MATÉRIA DE DEFESA Inicialmente, a parte demandada alega em sua defesa a existência de abusividades no contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, o que, ao seu ver, afasta a mora e, por conseguinte, implica improcedência da pretensão ora deduzida.
Portanto, deve este juízo analisar a existência das abusividades apontadas na contestação, notadamente por ser permitida a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em sede de contestação à ação de busca e apreensão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA.
POSSIBILIDADE.
O STJ entende cabível a discussão acerca da legalidade dos encargos pactuados, como matéria de defesa, no âmbito da ação de busca e apreensão. (...) (STJ, EI *00.***.*46-54, Rel.
Min.
Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 30.03.2012).
Entretanto, embora possível a discussão da legalidade dos encargos pactuados como matéria de defesa no âmbito da ação de busca e apreensão, é incabível a formulação de pedido contraposto de declaração de nulidade de cláusulas contratuais, cingindo a análise somente para efeitos de descaracterização da mora.
Não é possível, portanto, o pleito revisional em ação de busca e apreensão, sem que tenha sido intentada a competente reconvenção a propiciar o exame das cláusulas contratuais.
As alegadas abusividades serão analisadas como razões de decidir, sem que a sentença declare sobre as mesmas em seu dispositivo e sem que se faça coisa julgada sobre as matérias.
DA APLICAÇÃO DO CDC Aplicam-se ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do § 2.º, art. 3.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviço.
Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas.
Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré.
Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Cumpre registrar primeiramente que o artigo 192, § 3º, que estabelecia juros máximos de 12% ao ano foi revogado, não sendo exigível das instituições bancárias que se limitem a tal percentual.
Impõe-se destacar o teor das Súmulas 596 e 648 do STF, que estabelecem respectivamente que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. "A norma do § 3.º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Dito isso, é de se afirmar que não se encontra presente a pertinência de pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa de 1% ao mês.
Entretanto, é possível a redução a valor aquém daquele fixado no contrato se restar demonstrada a abusividade das taxas de juros pactuadas, de acordo com os níveis de mercado.
Ou seja, o Julgador, no caso concreto, deve verificar se as referidas taxas de juros estão abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva que possibilite a revisão do contrato.
A eventual revisão das taxas de juros deve ser realizada sobre o prisma do princípio da razoabilidade, através do qual, observando-se os parâmetros de mercado, deve ser buscado o equilíbrio entre as partes pactuantes, evitando os abusos que venham a prejudicar o consumidor, mas também preservando ao máximo a segurança jurídica e a livre iniciativa do fornecedor de produtos ou serviços.
Impõe-se destacar que a Taxa Selic também não pode servir como parâmetro limitador dos juros, porque inaplicável o artigo 501 do Código Civil nas relações em que é parte instituição financeira.
Ademais, impende ressaltar que a Taxa Selic é a taxa básica de juros da economia, usada nos empréstimos que o Banco Central faz às instituições financeiras.
Também reflete a remuneração dos agentes econômicos pela compra e venda de títulos públicos, ou seja, é a taxa de juros pela qual o governo procura tomar dinheiro emprestado para financiar seu déficit.
Desse modo, em termos reais, a Taxa Selic corresponde aos juros básicos do mercado, sobre os quais ainda incidem outros tantos fatores para que se obtenha os juros específicos de cada operação financeira.
A impossibilidade de limitar-se os juros em 12% (doze por cento) ao ano, ou à Taxa Selic, em operações realizadas por instituições financeiras, também não significa que os juros não possam sofrer qualquer limitação.
Se configurada a abusividade, os juros poderão ser diminuídos.
Em resumo: não incide a limitação de 1% ao mês, nem a limitação à Taxa Selic, mas os juros não podem ultrapassar, de forma substancial, a taxa média cobrada pela espécie de operação, sob pena de configuração de abusividade contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se aplica às instituições financeiras, na forma da Súmula 297 do STJ.
No Resp 1061530/RS, nos termos do art. 543-C, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos, ficou estabelecido que: .
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada . art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Para aferir a taxa média de juros das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, o Banco Central do Brasil disponibiliza mensalmente, através do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais, a média da taxa de juros aplicada no mercado pelas instituições financeiras em cada espécie de operação.(site https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.domethod=consultarValores).
No contrato em análise, verifico que os juros foram fixados em 1,67%% a.m., conforme contrato.
Assim, no contrato em exame fora fixada a taxa contratual de 1,67% ao mês (Id 87495501).
Tal percentual não indica abusividade, haja vista que se encontra em parâmetros próximos ao fixado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.
Deve ser mantida, portanto, a taxa de juros remuneratórios pactuada.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Primeiramente, insurge-se a parte ré contra a capitalização de juros, tecnicamente conhecida por anatocismo, a qual consiste na incidência de juros sobre juros.
Embora expressamente vedada pelo art. 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33 (Lei de Usura) e pelo Código Civil de 2002, atualmente a possibilidade de capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional encontra amparo jurídico no art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Sepultando a discussão que permeou os Tribunais pátrios quanto à (in)constitucionalidade da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 com repercussão geral reconhecida, declarou que o cálculo de juros compostos autorizado pela medida provisória é constitucional, guardando os requisitos de relevância e urgência para a edição do ato normativo.
Julgou o Supremo Tribunal Federal que a relevância pauta-se na necessidade de regulação das operações de crédito do sistema financeiro, essencial para o desenvolvimento econômico do País, ao passo que a urgência encontrava-se presente no contexto fático, político e econômico da época, especialmente diante da insegurança que levou ao encarecimento dos juros e ao aumento do spread bancário, justificando, assim, a ação imediata do governo federal.
Em seu voto, na ponderação entre o controle judicial e o interesse legislativo, o Ministro Luiz Fux defendeu o imperativo de conferir legitimação do elemento político da urgência, ressaltando as "consequências nefastas" que a interferência judicial pode provocar diante da complexidade do tema.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no enunciado sumular n.º 539, pacificou o entendimento estabelecendo que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada", sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (súmula 541, STJ).
Logo, admite-se a capitalização mensal de juros, conforme jurisprudência dos Tribunais superiores, e não existe óbice para que o financiamento seja calculado mediante a Tabela Price.
DA BUSCA E APREENSÃO – MORA CONFIGURADA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, fundada no inadimplemento da parte ré em contrato de alienação fiduciária.
Deferida liminar de busca e apreensão, após a apreensão do bem, o demandado firmou acordo com a parte autora extrajudicial para pagamento quitação do contrato e por fim, depositou judicialmente a quantia referente a parcela vencida em 20/04/2022, finalizando todo o contrato de financiamento.
Analisando as provas constantes nos autos, v verifico que a parte demandada purgou a mora, apresentando o comprovante de pagamento, conforme ID 100516667.
Contudo, mesmo diante da purgação da mora, o veículo foi vendido pela parte autora em leilão, conforme nota de venda apresentada nos autos (ID 113422256).
Considerando que o veículo foi vendido em leilão extrajudicial, fica evidente a impossibilidade de entrega do veículo objeto do contrato.
Assim, é necessária a recomposição de seu patrimônio, no equivalente ao valor de mercado do veículo.
A parte reconvinte requereu a condenação no valor do veículo da tabela FIPE.
Analisando a jurisprudência, entendo que este deve ser o parâmetro adotado, ou seja, o valor da tabela FIPE no momento da apreensão e venda do veículo: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
VEÍCULO APREENDIDO IRREGULARMENTE E VENDIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
MONTANTE QUE DEVE SER DEVOLVIDO DE ACORDO COM O VALOR DO VEÍCULO PREVISTO NA TABELA FIPE CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM. - Conforme entendimento deste Tribunal, diante da inviabilidade da restituição do bem apreendido, deverá ser restituído o valor do veículo correspondente ao da Tabela FIPE na época da apreensão, a fim de restituir o consumidor ao estado anterior no qual se encontrava.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE -A indenização assentada no dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, sendo que é certo que dependerá do aspecto ditado pelo nexo causal e amplitude do prejuízo, esclarecendo-se da gravidade da culpa da instituição financeira e dos demais elementos presentes no processo.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012352-68.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 24.07.2019) (TJ-PR - APL: 00123526820178160035 PR 0012352-68.2017.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 24/07/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2019) A própria parte demandada anexou aos autos o extrato da pesquisa do valor da Tabela FIPE, conforme ID 104033378, avaliado em R$ 38.639,00 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais).
Diante dos valores já constantes na conta judicial, de R$ 22.460,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos).
Desta forma, a parte autora deverá devolver em favor da parte demandada o valor remanescente de R$ 16.178,14 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos). 3.
Dispositivo Isto posto, nos termos do art. 487, I, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro o feito extinto com resolução do mérito e condeno a parte autora ao pagamento da quantia de R$ 16.178,14 (dezesseis mil, cento e setenta e oito reais e quatorze centavos)., corrigido monetariamente pela SELIC a contar da data da apreensão do veículo, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data da citação (art. 405 do CC).
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte demandada do valor de R$ 22.460,86 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), com as devidas correções, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito, caso nada seja requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 24/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:41
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA MENDES SOARES em 08/02/2024.
-
09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:50
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 24/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:58
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não anexou aos autos a nota de venda do veículo, mas tão somente efetuou o depósito judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a nota de venda do veículo objeto dos autos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte demandada, por AR para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado pela parte autora.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
10/11/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 07:52
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA MENDES SOARES em 09/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 13:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 08:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 31/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial efetuado, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 22:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:32
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:44
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
03/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 106093432.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:51
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:03
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 104033375, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se novamente a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 102267167, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:34
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA MENDES SOARES em 17/07/2023.
-
19/07/2023 11:52
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:52
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
02/07/2023 01:53
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
02/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 102267167, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 04:39
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862754-76.2022.8.20.5001 Parte Autora: BANCO ITAUCARD S.A Parte Ré: MARIA OZANIRA MENDES SOARES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a devolução do veículo para a parte demandada, sob pena de multa a ser estipulada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:46
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:43
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 04:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 05/06/2023.
-
31/05/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:49
Decorrido prazo de LUCAS RICARDO MAIA MARTINS em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:06
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:31
Juntada de Petição de procuração
-
22/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA OZANIRA MENDES SOARES em 17/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 14:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:36
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 23/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:04
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 10/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:59
Outras Decisões
-
26/12/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 20:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
15/12/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 17:37
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 02:44
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 13/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 17:38
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 08:07
Juntada de custas
-
25/08/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815185-70.2022.8.20.5004
Joao Dantas Pereira
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 17:47
Processo nº 0800540-70.2023.8.20.5112
Maria do Socorro da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 15:32
Processo nº 0810562-93.2019.8.20.5124
Municipio de Parnamirim
Miguel Rodrigues de Almeida
Advogado: Alvaro Barros Medeiros Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:08
Processo nº 0800495-89.2020.8.20.5106
Herminio Ismael de Araujo
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/01/2020 16:58
Processo nº 0862754-76.2022.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Maria Ozanira Mendes Soares
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 10:06