TJRN - 0801616-25.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801616-25.2024.8.20.5103 Polo ativo MARIA DE FATIMA INOCENCIO DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RONALDO FRAIHA FILHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE PARTE DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACOLHIMENTO.
ARTIGO 27 DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA.
REQUISITOS DE FORMALIZAÇÃO NÃO OBSERVADOS.
INVALIDADE.
VALOR DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis objetivando reforma da sentença que acolheu o pleito autoral relativo a pedido de declaração de inexistência da relação contratual, a condenação do banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de prescrição dos descontos realizados antes dos 5 anos que precederam à propositura da ação. (ii) a validade da contratação do cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo; (iii) a configuração de falha na prestação do serviço e o consequente dever de restituição dos valores descontados; (iv) a existência e a valoração do dano moral em razão dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
Entende-se prescrita a cobrança relativa aos débitos efetuados anteriormente à 12/04/2019, isto é, efetivados antes dos 5 anos que precederam a propositura da ação, conforme art. 27 do CDC. 4.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é inválido, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a caracterização da falha na prestação do serviço. 6.
A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte do banco, observado o lustro prescricional. 7.
O dano moral decorre do prejuízo financeiro e do abalo emocional causados ao consumidor idoso e hipossuficiente, justificando sua majoração, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais. 9.
Recurso do banco réu provido em parte.
Tese de julgamento: "1.
O contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo é inválido. 2.
A repetição do indébito deve ser realizada em dobro quando não há engano justificável por parte do fornecedor. 3.
Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário justificam a indenização proporcional ao sofrimento do consumidor." _____ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; STJ, REsp 1.954.424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/12/2021; TJRN, Apelação Cível 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/11/2023; TJMT, Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 28/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer dos recursos interpostos para, inicialmente, dar provimento em parte ao recurso da parte ré, no sentido de acolher a prejudicial de mérito de prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2019, assim como para dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Fátima Inocêncio dos Santos e Banco Mercantil do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por aquela em face da instituição bancária, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação contratual entre as partes, bem como condenar o Banco Mercantil ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), e à restituição em dobro da quantia de R$ R$ 5.662,72 (cinco mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e dois centavos), relativa aos descontos realizados a título de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada no benefício previdenciário da parte autora.
Em suas razões recursais (Id 29489472), a autora argumenta que o valor arbitrado a título de danos morais foi ínfimo e em desconformidade com parâmetros adotados pela jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça.
Ao final, requer a reforma do julgado para que seja majorado o pleito indenizatório.
Em seu apelo (Id 29489475), a instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição das parcelas descontadas entre 12/07/2017 e 12/04/2019.
No mérito, defende que a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, justificando que apresentou o respectivo contrato, documentos pessoais da demandante e comprovante de transferência de valores.
Quanto aos danos morais, sustenta que não há justificativa para a indenização, pois não houve ofensa suficiente a ensejar prejuízo extrapatrimonial.
Pugna pela compensação de valores depositados na conta bancária da demandante.
Ao final, requer seja promovida a reforma total da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a presente ação.
Contrarrazões apenas da parte autora no id 29489479 pelo desprovimento do recurso apresentado pelo Banco Mercantil.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, os quais julgo conjuntamente por questão de economia processual.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO O Banco apelante sustenta a ocorrência da prescrição de parte das parcelas descontadas no benefício previdenciário da autora, com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que a ação só foi proposta em 12/04/2024, assim estariam alcançadas pela prescrição os descontos realizados entre 12/07/2017 e 12/04/2019.
Entendo assistir razão, ainda que em menor extensão, ao argumento levantado pela instituição financeira de que estariam prescritos os descontos realizados anteriormente à data de 12/04/2019, uma vez que os valores descontados em data anterior a esta foram alcançados pela prescrição.
Ocorre que analisando o contrato impugnado relativo a cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), consta no Histórico de empréstimo Consignado (Id 29488413) que os descontos se iniciaram em 01/06/2018.
Deste modo, acolho a prejudicial para declarar prescrita a cobrança referente aos descontos realizados entre 01/06/2018 a 11/04/2019. É como voto.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou procedente os pedidos autorais em virtude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contrato de cartão de crédito RMC, tendo o demandado justificado se tratar de contratação lícita e consciente da parte autora.
Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim sendo, é inconteste ser objetiva a responsabilidade civil da parte ré, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa.
Ademais, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que há dever de indenizar, material ou moral, quando alguém comete ato ilícito, por ação ou por omissão.
Sobre o tema, entendo que andou bem o Magistrado a quo ao reconhecer ser indevido o desconto relativo ao contrato questionado, com inclusão em 01/06/2018 e reserva de margem no valor de R$ 46,85 (Id 29488413, pág. 9), assim como na condenação da instituição financeira ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Isso porque analisando a hipótese cotejada, verifico que a parte autora anexou extrato de empréstimo consignado (Id 29488413) e histórico de créditos (Id 29488414) que demonstram a existência do desconto questionado, o qual alega não haver contratado.
Doutra banda, o banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de serviço capaz de ensejar a cobrança, nem que esta tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da legitimidade da relação negocial (CPC, art. 373, II).
Aqui, importa registrar que embora a instituição bancária tenha colacionado aos autos o instrumento contratual (Id 29489440), verifico tratar a hipótese de contrato firmado por pessoa não alfabetizada.
Sobre o tema, o artigo 104, inciso III, do Código Civil, exige que, quando a lei prescrever uma forma específica, ela seja rigorosamente observada para a validade do negócio, atuando como requisito essencial para garantir segurança jurídica e a eficácia dos contratos.
Assim, o referido dispositivo legal é claro no sentido de que havendo certas peculiaridades, necessária será a observância de outras formalidades.
Nesse sentido, em se tratando de contrato firmado com pessoa analfabeta, dispõe o art. 595 do Código Civil: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sabe-se, a par disso, que no contrato firmado por analfabeto é indispensável a existência de assinatura seja a rogo e que seja subscrito por duas testemunhas, ou esteja acompanhada por instrumento público de mandato por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
A esse respeito, registra-se que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de reconhecer a validade do pacto de empréstimo consignado por analfabeto, mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, sem a necessidade de instrumento público, assegurando a liberdade de contratar do não alfabetizado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Logo, depreende-se do acervo probatório que o contrato juntado aos autos não se mostra válido, em que pesem as alegações relativas à clareza de informações constantes na avença, uma vez que não observou as formalidades previstas em lei para a validade do negócio jurídico nos termos do art. 595 do CC, notadamente quanto à exigência de assinatura a rogo.
Observo ainda que não coincidem as informações relativas ao contrato impugnado pela parte autora e os documentos colacionados pelo Banco réu.
No que concerne à data de adesão, no histórico do INSS consta que a inclusão do contrato ocorreu em 01/06/2018 (Id 29488413).
Já no contrato apresentado pela ré, o pacto foi assinado em 09/06/2017 (Id 29489440).
Também não há coincidência entre o limite do cartão no documento do INSS (R$ 1.264,00) e o valor depositado na conta bancária da parte autora (R$ 1.333,53, Id 29489437).
Estes fatos evidenciam ter a parte ré apresentado informações relativas a contrato diverso daquele contestado no pleito autoral.
Nesse aspecto, correto o entendimento abarcado pelo Juízo Sentenciante ao vislumbrar o defeito na prestação do serviço por parte do Banco Apelante, o qual não observou as formalidades necessárias para regular constituição do contrato, o que culminou no reconhecimento da ilegitimidade dos débitos, assim como na sua condenação ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais (repetição do indébito).
Neste sentido, aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 42 do Código Consumerista: Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A propósito da temática, ciente do teor do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ), entendo que restou configurada a má-fé materializada na cobrança abusiva, porquanto a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto seja justificável, posto que não acostou o ajuste legitimador das cobranças, justificando-se a aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, e a restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO DE FATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SEM MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
CONSUMIDOR COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO BANCÁRIO.
COBRANÇA ABUSIVA.
AFRONTA AO TEM 972 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. .INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832247-35.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 26/11/2023); CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).
Dessa forma, evidenciado que os descontos foram ocasionados em decorrência da conduta ilícita da parte requerida, a qual não teve o adequado zelo nas negociações e em sua atividade cotidiana, resta patente o defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira.
Assim, não restou corroborada a legalidade do débito, afrontando-se, assim, o comando contido nos artigos 434 e 373, II, ambos do CPC.
Com isso, diante de toda a situação analisada nos autos, entendo que a parte demandante passou por situação constrangedora e angustiante ao descobrir a realização de descontos indevidos em sua conta bancária, ainda mais considerando que recebe benefício previdenciário em valor equivalente ao salário mínimo.
Por tais razões, entendo que restou demonstrada nos autos a afetação a direito da personalidade que ultrapassa a mera cobrança de dívida, ao considerar a situação financeira da parte autora.
A propósito, em casos envolvendo serviços não contratados, é firme a Jurisprudência desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO.
ANÁLISE EM CONJUNTO DOS RECURSOS.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
FRAUDE CONTRATUAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
DANO MORAL.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEDUÇÕES REALIZADAS EM CONTA UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VERBA QUE OSTENTA CARÁTER ALIMENTAR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801343-17.2019.8.20.5137, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
DANOS CAUSADOS.
DESCONTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. (Apelação Cível 0804262-20.2020.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 03/08/2022).
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição/empresa que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Registre-se que na presente hipótese, tenho que não é possível acolher o pleito de restituição de valores formulados pelo Banco Mercantil, pois entendo que o montante debitado na conta da parte autora não se refere ao contrato impugnado, conforme razões anteriormente expostas.
Vencido este aspecto, para a valoração do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, gerada pela inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo, etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Nessa perspectiva, recomendado fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com os precedentes desta Corte Julgadora, dadas as particularidades do caso concreto e em razão da parte Autora não ter demonstrado grande repercussão social, psicológica ou econômica advinda do desconto indevido, máxime por entender que atende, de forma dúplice, ao caráter satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor.
Ademais, a apresentação dos fatos denota que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, motivo que aconselha a moderação e compatibilidade com as circunstâncias no arbitramento do valor da compensação financeira, os quais devem atender aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido são os julgados desta Eg.
Corte: EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO” PELO BANCO RECORRENTE.
INTELECÇÃO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO RÉ.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE EM RELAÇÃO À TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ADEQUAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO ÀS NOÇÕES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E PARA EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM RELAÇÃO À TARIFA CONTROVERTIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801324-86.2024.8.20.5120, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
ONUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO DO INSTRUMENTO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA.
INFORMAÇÕES QUE NÃO SÃO CONVERGENTES COM O REGISTRO NO EXTRATO DO INSS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801615-25.2024.8.20.5108, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Por estas razões, entendo que merece ser acolhida a irresignação do demandante, devendo ser acolhido o pleito de reforma da sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte ré para declarar prescrita a repetição do indébito das parcelas anteriores a 12/04/2019, bem como dou provimento ao recurso da parte autora para majorar o valor dos danos morais, fixando-o no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Mantenho os honorários fixados na origem. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801616-25.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/02/2025 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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