TJRN - 0801067-82.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE AREIA BRANCA/RN - SECRETARIA UNIFICADA BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Email: [email protected] - Tel: (84) 3673-9970 ATO ORDINATÓRIO Em virtude de necessidade de adequar-se aos termos da Portaria Conjunta 47/2022.
Intime-se a parte exequente, através de seu causídico, para fornecer dados bancários e, em sendo o caso, contrato de honorários com percentual a ser destacado, ou ainda informar impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10(dez) dias.
Advirta-se que o não fornecimento de dados bancários poderá ensejar em expedição de alvará para fins de resgate presencial, bem como que ausência de dados contratuais em expedição de alvará na situação processual vigente.
Intime-se, ainda, o requerido acerca da informação constante em certidão retro.
AREIA BRANCA, 15 de julho de 2025 GLEDSON FLORENCIO DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801067-82.2024.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A., alegando omissão na decisão de Id nº 148981961, consistente na ausência de deliberação sobre o desbloqueio dos valores constritos.
Manifestação, pela parte autora, no Id nº 150942040.
Relatei.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço.
A hipótese é de desacolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará.
Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos).
Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
No caso dos autos, verifico que o desiderato do banco embargante merece acolhimento, haja vista que a decisão embargada não falou sobre a juntada do comprovante de pagamento e do desbloqueio dos valores constritos.
Nesse ponto, ressalto que não deve incidir a multa disposta no art. 523, §1º, CPC, pois o pagamento foi feito dia 31/01/2025 (Id nº 143475527) e o termo final do prazo transcorreu em 12/02/2025, conforme Id nº142780943.
Destarte, como o pagamento ocorreu dentro do prazo legal, descabe aplicar as sanções processuais previstas no art. 523, §1º, CPC, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E MANTEVE A INCIDÊNCIA DO § 1º, ARTIGO 523 DO CPC.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO POSTERIORMENTE AO ENCERRAMENTO DO PRAZO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL .
PRECEDENTES.
ADEMAIS, O DEPÓSITO NÃO TEVE O INTUITO DE FIGURAR COMO GARANTIA PARA A IMPUGNAÇÃO.
ESTA FOI CONSEQUÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MULTA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DECISÃO REFORMADA .
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2107199-13.2024.8 .26.0000 Leme, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 23/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JUNTADA APÓS O DECURSO DO PRAZO - IRRELEVÂNCIA - INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - LITIGÂCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO - OCORRÊNCIA. - Sendo cumprida voluntariamente a obrigação, ainda que a comprovação ocorra fora do prazo, desnecessária a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC - A parte que opõe resistência injustificada ao andamento do processo deve ser condenada ao pagamento de multa por litigante de má-fé, nos termos do art . 80, IV, e 81, ambos do CPC. (TJ-MG - AC: 10000180005456001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Com arrimo nessas razões, tenho por reconsiderar a aplicação da multa processual, reformando a decisão embargada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão apontada, fixar a obrigação de pagar, assim compreendida como o dano material, o dano moral e os honorários sucumbenciais, no valor de R$ 4.138,23 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e três centavos), afastando a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC, em vista da tempestividade do pagamento, como acima demonstrado.
Outrossim, como a obrigação de fazer e de pagar já foram cumpridas, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, associado com o art. 925, ambos do CPC.
Expeçam-se os competentes alvarás, observando o DJo de Id nº 143475527, conforme disposto na decisão de Id nº 148981961, excluindo a incidência da multa e dos honorários sobre ela.
Caso a parte exequente junte o contrato de honorários, fica, desde logo, autorizada a retenção e a expedição de alvará próprio da verba.
Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores constritos no Id nº 143399605.
Os valores remanescentes no Id nº 143475527 devem ser devolvidos ao banco executado, devendo a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimá-lo para informar os dados bancários e, em seguida, expedir o competente alvará.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários a cargo da Secretaria.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801067-82.2024.8.20.5113 Polo ativo MARCOS ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801067-82.2024.8.20.5113 APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADOS: LEANDRO JOVENTINO DE DEUS FILHO E SILAS TEODÓSIO DE ASSIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - No caso dos autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível se reputar devido o desconto no benefício. - A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. - Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, por maioria, em conhecer e dar provimento à apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Desembargador Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ANTONIO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 25984713), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0801067-82.2024.8.20.5113) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente a pretensão para declarar inexistente a cobrança da tarifa bancária cesta b. express03, bem como a restituição dos valores descontados em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária (INPC) desde o pagamento indevido.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação a título de danos morais (Id. 25984717).
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 25985176).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 25984701).
No caso dos autos, o apelante passou a receber o benefício previdenciário através da conta corrente aberta junto à instituição financeira, ora apelada, sendo descontada tarifa bancária, mensalmente, não contratada intitulada de cesta b. express03.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto a relação é de consumo, em que a parte apelante é uma instituição financeira e a parte apelada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) [...] Desse modo, verifica-se que a parte apelante não trouxe aos autos, documento assinado pelo apelado que demonstre a efetiva contratação do serviço, além disso, os extratos da conta corrente demonstram que houve movimentações bancárias de serviços gratuitos, conforme previsão no art. 2º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, não sendo possível se reputar devido o desconto no benefício.
Ademais, também não restou demonstrado nos autos que o apelante fez uso ou obteve proveito do serviço de cheque especial não havendo que justificar a cobrança da referida tarifa.
Diante dos argumentos exposto restou evidente a má prestação do serviço pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelado, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço cesta b. express03, ocasionando transtornos de ordem moral.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor dão ensejo à reparação do dano moral.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser estabelecido o valor da compensação pelo dano moral a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
No mesmo sentido, já se pronunciou esta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTAÇÃO PELA LEGITIMIDADE DS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR PARTE DA AUTORA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO POR PART DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
IMPOSSOBILIDADE.
INDENIZAÇÃO DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO JUDICIAL DIVERSA QUE TAMBÉM QUESTIONOU COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA NA MESMA CONTA BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (AC nº 08002014220238205135, Relator Des.
Ibanez Monteiro da Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 12.11.2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LEGALIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA QUE O AUTOR PERCEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PACTUAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS CAPAZ DE ATESTAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
IMPERIOSA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO POR VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE MERECE REDUÇÃO.
ADEQUAÇÃO A JULGADOS DESTA 2ª CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0809029-17.2023.8.20.5106, Relatora Desª Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 08/04/2024).
Por todo o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e da correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se tão somente a SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801067-82.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
23/07/2024 11:21
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 11:21
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0827071-80.2019.8.20.5001 APELANTE: MARCIO ANTONIO MOTA MENDONCA ADVOGADO(A): VICTOR BRUNO REGO DE QUEIROZ SOARES APELADO: CAPUCHE VERANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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