TJRN - 0810603-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE MELO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 02:30
Decorrido prazo de SOPHIA FATIMA MORQUECHO NOGA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 10:03
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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04/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 05:37
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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01/07/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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30/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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30/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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29/06/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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29/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN, CEP 59064-250.
Fone 3616-9558.
PROCESSO Nº 0810603-02.2023.8.20.5001 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: Antonio Anchieta Rodrigues SENTENÇA - MANDADO Antônio Anchieta Rodrigues, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de seu filho, Bruno Nascimento Rodrigues.
Aduz o requerente que o de cujus faleceu na data de 02/10/2021, às 23h00min, na Rua Miguel Calmon, Jardim Cruzeiro, em Feira de Santana/BA, apresentando nos autos a declaração de óbito de nº 31590689-8, firmada pela Dra.
Amanda Batista P. de Queiroz - CRM 15263, que atesta como causas da morte: a) choque hipovolêmico; b) laceração perfuro-contusa; c) lesão por projetil de arma de fogo, fazendo juntada da respectiva declaração à Id. 96116996.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Municipal São Geraldo, na cidade de Passa e Fica/RN.
Esclarece, ainda, que o de cujus era do sexo masculino, completou 30 anos de idade, era de cor branca e natural da cidade de Natal/RN, nascido na data de 08 de março de 1991, filho de Antônio Anchieta Rodrigues e Rita Barbosa do Nascimento.
Era domiciliado na Rua Bela Vista, 599, Apto. 301, Igapó, Natal/RN, CEP: 59104-230.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *98.***.*22-00, Cédula de Identidade nº 7357017 MT RN e Título de Eleitor nº 0311 7443 1643 Zona/Seção 069/0356.
Era solteiro e motorista de aplicativo.
Deixou 3 filhos menores.
Não deixou bens.
Ocorre que o postulante, por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros 15 (quinze) dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de seu filho, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial os documentos de Id. 96116993, 96116994, 96116995, 96116996, 96116997, 96116998, entre os quais a declaração de óbito.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou os documentos de Id. 97316091, 97316092, 97316093, 97316095, 97316096, entre os quais a guia de sepultamento.
Houve manifestação ministerial à Id. 101743186, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar da residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão.
Cumpre ainda ressaltar que o requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino ao respectivo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Igapó que proceda à lavratura do assento de óbito de BRUNO NASCIMENTO RODRIGUES, seguindo os dados acima transcritos, o qual deve proceder à comunicação para a anotação no assento de nascimento do mesmo, junto à margem do Livro A-19, às fls. 29, sob o n° 11083, do 9º Ofício de Natal/RN (Redinha).
Uma via desta Sentença, com a certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Custas pelo requerente, mas suspensas em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -NR -
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:39
Julgado procedente o pedido
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14/06/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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10/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:42
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:41
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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03/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:37
Juntada de Certidão
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26/03/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 11:52
Conclusos para despacho
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23/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 21:48
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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06/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:23
Declarada incompetência
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05/03/2023 23:24
Conclusos para despacho
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05/03/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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