TJRN - 0804501-22.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se o feito de cumprimento de sentença, em que os causídicos das partes (a cargo de honorários de sucumbência) são reciprocamente credores e devedores.
O procedimento foi inaugurado por REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, que solicitou a intimação de CLARO S/A para pagar a monta de R$ 21.728,21 (vinte e um mil e setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748.
Em 16 de julho de 2024, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 126055963, que intimou CLARO S/A para: [...] pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Instada, CLARO S/A alegou que REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA é devedora da importância de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos), reconhecendo ser devedora do importe de R$ 10.785,93 (dez mil e setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), apresentando comprovante de depósito judicial desta quantia - vide petições de IDs 126423396 e 127993042.
O feito tomou seu curso, com pagamentos recíprocos e expedição de alvarás, redundando na decisão de ID 147538901, que reconheceu a satisfação do crédito devido aos causídicos de CLARO S/A, fixando,
por outro lado, o débito remanescente em favor dos patronos de REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, no importe de R$ 16.358,55 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo havido ordem de bloqueio de valores.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149915460), vertido por CLARO S/A, alegando excesso na execução.
Na ocasião, solicitou seja concedido efeito suspensivo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, não conheço da rotulada impugnação ao cumprimento de sentença (tampouco do pedido nela contida de concessão de efeito suspensivo), haja vista que, claramente, desde 2024, precluiu o prazo que dispunha CLARO S/A para impugnar o cumprimento de sentença, conforme se infere do Ato Ordinatório que a intimou para tanto, expedido desde julho de 2024.
Lado outro, é forçoso reconhecer que a tese de excesso de execução (contida na rejeitada impugnação) é cognoscível em razão do disposto no art. 854, § 3º, II, do CPC, de sorte que vislumbro excessividade quanto à aplicação dos juros de mora, não por causa da incidência em si (que é ilícita), mas em razão do termo inicial de sua aplicação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (AgInt no REsp 1.326.731/GO).
Nessa linha, verifica-se da planilha contida no de ID 141394625 a incidência de juros de mora a partir de maio de 2019 (data do ajuizamento da demanda), quando, em verdade, o acórdão transitou em julgado em julho de 2024 (ID 125956186).
Por isso, acolho a tese de excesso de execução, em sede de aplicabilidade do art. 854, § 3º, II, do CPC (porquanto feita tempestivamente, no lapso de 5 dias) e, em decorrência, ordeno a intimação de REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA para que, em dez dias, apresente cálculos que se adequem ao parâmetro correto de termo inicial dos juros moratórios, sob pena de aceite dos cálculos apresentados pela parte devedora.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora (CLARO S/A) para que, em quinze dias, efetue o pagamento no valor apontado, sob pena de bloqueio.
Com amparo no art. 854, § 4º, do CPC, determino o cancelamento de indisponibilidade eventualmente já realizada (já que emitida ordem a esse respeito no ID 147538901), a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de não pagamento pela devedora, retornem os autos concluso para Decisão de Bloqueio (Penhora on-line).
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:26
Outras Decisões
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26/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:42
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 29/04/2025 23:59.
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10/05/2025 01:33
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 23:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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09/05/2025 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:29
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA requereu o pagamento de R$ 21.728.21 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748, a título de honorários sucumbenciais.
Instada, a CLARO S.A informou que a sucumbência foi recíproca, de modo que o credor também “é devedor da quantia de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos)” (sic – ID 126423396).
Por seu turno, apresentou o pagamento de R$ 10.785,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em favor da empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA (ID 127993041).
Através de petição (ID 128276858), a exequente requereu o levantamento dos honorários.
Informou a devedora o cumprimento da obrigação de fazer (ID 128472457).
Por meio de despacho (ID 128569910), determinada a expedição da certidão de trânsito em julgado, que fosse certificado se houve prazo para o pagamento voluntário e anexo do extrato da conta judicial.
O credor reconheceu o pagamento voluntário parcial da dívida (ID 128640520).
Certificado o trânsito em julgado no ID 128681118.
Em decisão de ID 129050624, o Juízo liberou o pagamento em favor do causídico.
Alvará liberado no ID 129366968.
O credor pugnou pela continuidade do feito (ID 130516825), apresentando o comprovante de pagamento de R$ 5.012,06 (cinco mil, doze reais e seis centavos), conforme depósito no ID 130516825.
Os dados bancários dos advogados da CLARO S.A foram informados no ID 134053631.
Por meio de decisão de ID 136853594, foi determinada a liberação dos alvarás e que a CLARO se pronunciasse sobre o valor remanescente cobrado pela REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Alvará expedido em face dos causídicos da CLARO S.A. (ID 138527926).
Pugnou a CLARO S.A. pela extinção do feito (ID 139062622).
Manifestação da parte credora no ID 141394625. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA CLARO S.A Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Diante da ausência de pagamento integral pela CLARO, bem como a falta de impugnação aos cálculos, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47, no valor de R$ 16.358,55 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo a modalidade repetição por dez dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
II.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
III.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Outras Decisões
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05/02/2025 15:42
Conclusos para decisão
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31/01/2025 00:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804501-22.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e conseguinte intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto ao Banco do Brasil.
Ato contínuo, intimo a Claro S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entende de direito, sob pena de reputar o cumprimento integral da obrigação de pagar, conforme decisão de ID 136853594.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA requereu o pagamento de R$ 21.728.21 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748, a título de honorários sucumbenciais.
Instada, a CLARO S.A informou que a sucumbência foi recíproca, de modo que o credor também “é devedor da quantia de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos)” (sic – ID 126423396).
Por seu turno, apresentou o pagamento de R$ 10.785,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em favor da empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA (ID 127993041).
Através de petição (ID 128276858), a exequente requereu o levantamento dos honorários.
Informou a devedora o cumprimento da obrigação de fazer (ID 128472457).
Por meio de despacho (ID 128569910), determinada a expedição da certidão de trânsito em julgado, que fosse certificado se houve prazo para o pagamento voluntário e anexo do extrato da conta judicial.
O credor reconheceu o pagamento voluntário parcial da dívida (ID 128640520).
Certificado o trânsito em julgado no ID 128681118.
Em decisão de ID 129050624, o Juízo liberou o pagamento em favor do causídico.
Alvará liberado no ID 129366968.
O credor pugnou pela continuidade do feito (ID 130516825), apresentando o comprovante de pagamento de R$ 5.012,06 (cinco mil, doze reais e seis centavos), conforme depósito no ID 130516825.
Os dados bancários dos advogados da CLARO S.A foram informados no ID 134053631. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Da mera análise dos autos, verifiquei que a parte credora requereu o cumprimento de sentença no valor de R$ 21.728.21 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), referente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, deixou de atentar-se que a sucumbência foi recíproca, ou seja “arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser partilhado em 5% (cinco por cento) para o autor e a outra metade para o demandado, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil” (sic).
Por seu turno, o Tribunal de Justiça deste Estado majorou 5% (cinco por cento) dos honorários, a serem arcados pela CLARO S.A.
Na petição de ID 126009748, requereu o pagamento da sucumbência, realizando a incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Assim, intime-se a devedora para, no prazo de dez dias, manifestar sobre a petição de ID 130516826, em chancela ao princípio da cooperação e boa-fé, sob pena de realização de bloqueio.
II.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA CLARO S.A Diante do depósito de R$ 5.012,06 (cinco mil, doze reais e seis centavos) anexado no ID 130516825, libere-se, por alvará eletrônico, em favor do escritório Magadan e Maltz Advogados Associados, Banco do Brasil – 001, agência 3530-0, conta corrente 8136-1, CNPJ 05.***.***/0001-08.
Após, intime-se a Claro S.A. para, no mesmo prazo acima, requerer o que entende de direito, sob pena de reputar o cumprimento integral da obrigação de pagar.
Após, voltem os autos para Decisão.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 22 de novembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:23
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 15:23
Outras Decisões
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18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 05:02
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:14
Conclusos para despacho
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07/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:10
Outras Decisões
-
20/08/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:53
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
16/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2022 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 22:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 22:06
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 22:06
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 14/09/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2022 05:36
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 05:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 14/03/2022 23:59.
-
31/01/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:12
Outras Decisões
-
15/07/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 02:37
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:37
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 05/07/2021 23:59.
-
01/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2021 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 18:20
Juntada de ato ordinatório
-
27/04/2021 04:45
Decorrido prazo de Claro S/A em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 20:28
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 16:31
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 04:34
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2020 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/07/2020 07:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 06:36
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:49
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 22/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 06:11
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 06:11
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2020 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2019 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 20:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/11/2019 10:43
Conclusos para julgamento
-
21/11/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 19:49
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 19/09/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 19:49
Decorrido prazo de IRAPUAN DA SILVA POLICARPO em 27/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 17:11
Juntada de Petição de procuração
-
26/08/2019 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2019 12:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2019 00:09
Decorrido prazo de FILIPE RIBEIRO CARLOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
13/05/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 08:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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