TJRN - 0804501-22.2019.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se o feito de cumprimento de sentença, em que os causídicos das partes (a cargo de honorários de sucumbência) são reciprocamente credores e devedores.
O procedimento foi inaugurado por REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, que solicitou a intimação de CLARO S/A para pagar a monta de R$ 21.728,21 (vinte e um mil e setecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748.
Em 16 de julho de 2024, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 126055963, que intimou CLARO S/A para: [...] pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Instada, CLARO S/A alegou que REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA é devedora da importância de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos), reconhecendo ser devedora do importe de R$ 10.785,93 (dez mil e setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), apresentando comprovante de depósito judicial desta quantia - vide petições de IDs 126423396 e 127993042.
O feito tomou seu curso, com pagamentos recíprocos e expedição de alvarás, redundando na decisão de ID 147538901, que reconheceu a satisfação do crédito devido aos causídicos de CLARO S/A, fixando,
por outro lado, o débito remanescente em favor dos patronos de REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA, no importe de R$ 16.358,55 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), tendo havido ordem de bloqueio de valores.
Sobreveio impugnação ao cumprimento de sentença (ID 149915460), vertido por CLARO S/A, alegando excesso na execução.
Na ocasião, solicitou seja concedido efeito suspensivo.
Pois bem.
Sem maiores delongas, não conheço da rotulada impugnação ao cumprimento de sentença (tampouco do pedido nela contida de concessão de efeito suspensivo), haja vista que, claramente, desde 2024, precluiu o prazo que dispunha CLARO S/A para impugnar o cumprimento de sentença, conforme se infere do Ato Ordinatório que a intimou para tanto, expedido desde julho de 2024.
Lado outro, é forçoso reconhecer que a tese de excesso de execução (contida na rejeitada impugnação) é cognoscível em razão do disposto no art. 854, § 3º, II, do CPC, de sorte que vislumbro excessividade quanto à aplicação dos juros de mora, não por causa da incidência em si (que é ilícita), mas em razão do termo inicial de sua aplicação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado (AgInt no REsp 1.326.731/GO).
Nessa linha, verifica-se da planilha contida no de ID 141394625 a incidência de juros de mora a partir de maio de 2019 (data do ajuizamento da demanda), quando, em verdade, o acórdão transitou em julgado em julho de 2024 (ID 125956186).
Por isso, acolho a tese de excesso de execução, em sede de aplicabilidade do art. 854, § 3º, II, do CPC (porquanto feita tempestivamente, no lapso de 5 dias) e, em decorrência, ordeno a intimação de REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA para que, em dez dias, apresente cálculos que se adequem ao parâmetro correto de termo inicial dos juros moratórios, sob pena de aceite dos cálculos apresentados pela parte devedora.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora (CLARO S/A) para que, em quinze dias, efetue o pagamento no valor apontado, sob pena de bloqueio.
Com amparo no art. 854, § 4º, do CPC, determino o cancelamento de indisponibilidade eventualmente já realizada (já que emitida ordem a esse respeito no ID 147538901), a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Em caso de não pagamento pela devedora, retornem os autos concluso para Decisão de Bloqueio (Penhora on-line).
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804501-22.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA EXECUTADO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas.
A empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA requereu o pagamento de R$ 21.728.21 (vinte e um mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e um centavos), conforme petição de ID 126009748, a título de honorários sucumbenciais.
Instada, a CLARO S.A informou que a sucumbência foi recíproca, de modo que o credor também “é devedor da quantia de R$ 5.012,06 (cinco mil e doze reais e seis centavos)” (sic – ID 126423396).
Por seu turno, apresentou o pagamento de R$ 10.785,93 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), a ser pago em favor da empresa REAL DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA (ID 127993041).
Através de petição (ID 128276858), a exequente requereu o levantamento dos honorários.
Informou a devedora o cumprimento da obrigação de fazer (ID 128472457).
Por meio de despacho (ID 128569910), determinada a expedição da certidão de trânsito em julgado, que fosse certificado se houve prazo para o pagamento voluntário e anexo do extrato da conta judicial.
O credor reconheceu o pagamento voluntário parcial da dívida (ID 128640520).
Certificado o trânsito em julgado no ID 128681118.
Em decisão de ID 129050624, o Juízo liberou o pagamento em favor do causídico.
Alvará liberado no ID 129366968.
O credor pugnou pela continuidade do feito (ID 130516825), apresentando o comprovante de pagamento de R$ 5.012,06 (cinco mil, doze reais e seis centavos), conforme depósito no ID 130516825.
Os dados bancários dos advogados da CLARO S.A foram informados no ID 134053631.
Por meio de decisão de ID 136853594, foi determinada a liberação dos alvarás e que a CLARO se pronunciasse sobre o valor remanescente cobrado pela REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Alvará expedido em face dos causídicos da CLARO S.A. (ID 138527926).
Pugnou a CLARO S.A. pela extinção do feito (ID 139062622).
Manifestação da parte credora no ID 141394625. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM PROL DOS CAUSÍDICOS DA CLARO S.A Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
II.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELA REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Diante da ausência de pagamento integral pela CLARO, bem como a falta de impugnação aos cálculos, com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47, no valor de R$ 16.358,55 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), incluindo a modalidade repetição por dez dias.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de busca de conta bancária no sistema SISBAJUD, a fim de liberar em quaisquer das contas ali discriminadas no sistema.
Na impossibilidade de liberação nos dados informados e ausência de manifestação da parte credora no prazo hábil, desde logo, autorizo que a Secretaria Judiciária realize a pesquisa de dados bancários do exequente no SISBAJUD (qualificações prestadas nos itens “a” e “b”), anexado os dados das informações nos autos, retornando os autos para Decisão de Urgência, a fim de indicar o dado bancário para liberação.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
II.
RENAJUD Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-se, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
III.
INFOJUD Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Implementada a diligência, seja ela frutífera ou não, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, para fins de satisfação do crédito exequendo, sob pena de arquivamento.
No silêncio, arquivem-se os autos.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804501-22.2019.8.20.5124 Polo ativo REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO, FILIPE RIBEIRO CARLOS Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Em Apelação Cível opostos por CLARO S.A. em face de acórdão assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/COBRANÇA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
E NULIDADE DA MULTA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas suas razões a embargante sustenta a existência de omissões no julgado no que tange as informações trazidas nos autos pela própria embargada através do contrato, o qual demonstra os benefícios recebidos no ato da contratação, a ciência da aplicação da multa caso não seja respeitado o tempo de permanência mínima de 24 meses, e ainda, que foi oportunizado a embargada a escolha dos demais planos que a embargante oferece para seus clientes.
Relata que no que diz respeito ao prazo de permanência, restou revogada pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, segundo a qual, “O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação”, conforme art. 59.
Aduz que o prazo de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, anuído pela embargada, encontra amparo no art. 59 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, através da Resolução nº 632/2014 – Anatel, de modo que nenhuma irregularidade há quanto a cobrança da multa, pois há previsão contratual para tanto, o serviço foi prestado e utilizado e a embargada manifestou interesse no seu cancelamento dentro do período de fidelidade.
Afirma no contrato foi garantida a opção de escolha do prazo de permanência mínima, mas que a embargada optou pelo prazo de 24 meses, e que no mesmo termo há previsão quanto a redução do valor do plano ou dos serviços e, em caso de cancelamento do serviço, constam as penalidades.
Alega que a contratação foi realizada em 10.06.2014, mas o contrato juntado pela embargada se refere ao contrato de renovação, ambos com período de fidelidade de 24 meses, de modo que o prazo de 12 meses teria sido ultrapassado.
Defende que não há qualquer irregularidade quanto às cobranças praticadas em nome da embargada, uma vez que a multa é contrapartida para benefícios concedidos ao cliente durante a utilização dos serviços.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.
A embargada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pelo recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Vejamos: " [...] Ademais, as chamadas cláusulas de permanência ou de fidelização consistem na oferta de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo negocial com a empresa contratada por um período mínimo de tempo, sob pena de multa.
E tal prática, por si só, não encontra vedação no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda turma, j. em 18-12-2012) A fidelização em telefonia encontra regulamentação específica na Resolução ANATEL nº 632/2014.
Vejamos: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.” "Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Entretanto, quando se trata de consumidor corporativo, como no caso dos autos, o artigo aplicável é o art. 59 da referida resolução, que assim dispõe: "Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova." Portanto, quando for um consumidor corporativo qualquer prazo de fidelização pode ser estabelecido entre as partes, desde que também seja oferecido a este a possibilidade de contratar planos com prazo de fidelização de até 12 (doze) meses, como ofertado para o consumidor pessoa física, de modo que ele efetivamente faça uma escolha.
Com efeito, para se analisar a abusividade da cláusula de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, deve-se aferir não apenas a possibilidade de pactuação por prazo superior a 12 meses, mas também o cumprimento dos pressupostos exigidos pela ANATEL para legitimação dessa prática, sobretudo no que diz respeito à exigência contida na segunda parte do art. 59 da Resolução n. 632/2014, porque o magistrado que não fica adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.
Analisando o contrato firmado (ID 17613065 - Pág. 1), verifico que a apelante não comprovou ter efetivamente oferecido à apelada plano com prazo de fidelização de 12 (doze) meses, conforme determina expressamente a parte final do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
E, tratando-se de prova que assume caráter negativo em relação ao consumidor, o apelante tinha o ônus de demonstrar que ofereceu à apelada a possibilidade de contratação do plano com prazo de fidelização de até 12 meses.
Entretanto, esse encargo não foi atendido a contento, na medida em que a apelante não acostou aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido.
Assim, nos autos se verifica apenas e tão somente a oferta de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, considerando que a apelante, por expressa disposição normativa regulamentadora, tinha o dever de efetivamente ofertar ao consumidor a possibilidade de contratação de planos com fidelização de até 12 meses e não comprovou ter atendido a esse preceito, a cláusula de fidelização em questão é abusiva, de modo que é inexigível a multa por resilição unilateral antes do término do período de fidelização. [...] Portanto, sendo abusiva a estipulação da cláusula de fidelização por 24 meses no caso concreto, deve ser mantida a sentença vergastada. [...]” Assim, diante das insurgências do Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o único objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, e a lide foi julgada de forma devidamente fundamentada, pronunciando-se o acórdão expressamente sobre as matérias aventadas.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804501-22.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804501-22.2019.8.20.5124 EMBARGANTE: REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: IRAPUAN DA SILVA POLICARPO, FILIPE RIBEIRO CARLOS EMBARGADO: CLARO S.A.
ADVOGADO PAULA MALTZ NAHON DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804501-22.2019.8.20.5124 Polo ativo REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO, FILIPE RIBEIRO CARLOS Polo passivo CLARO S.A.
Advogado(s): PAULA MALTZ NAHON EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
TELEFONIA.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA COM PRAZO DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO/COBRANÇA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO NO CASO CONCRETO.
E NULIDADE DA MULTA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, e fixar os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem arcados pela apelante, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLARO S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, promovida por REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e em decorrência: a) rescindo as pactuações firmadas entre as partes; b) declaro abusiva a cláusula de fidelização; c) declaro a nulidade das cobranças das multas nos valores de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais) referente ao contrato nº 971557087 e R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais) referente ao contrato de nº 111177047; De consequência, confirmo a liminar previamente deferida no ID 48067359.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser partilhado em 5% (cinco por cento) para o autor e a outra metade para o demandado, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil”.
Nas suas razões, a apelante afirma que demonstrou a regularidade da contratação e da prestação do serviço, e que a apelada estava ciente da inexistência de contratação de pacotes de dados e que caso utilizasse o serviço de internet seria tarifado por excedente no valor vigente do tráfego de dados.
Defende que são lícitas as cobranças efetuadas, não havendo o que se falar em má prestação do serviço que ocasionasse a não cobrança de multa pelo cancelamento prematuro.
Alega que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes possui cláusula contratual de 24 (vinte e quatro) meses de permanência, bem como prevê a multa por quebra antes do referido prazo e forma de cálculo da multa, ao qual a apelada anuiu.
Diz que a multa é contrapartida para benefícios concedidos ao cliente durante a utilização dos serviços.
Sustenta que tendo a apelada se comprometido a permanecer vinculada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ao solicitar o cancelamento em período menor do que o contratado, incide a multa por quebra de contrato, sendo legítima a sua cobrança.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
O Ministério Público, considerando a inexistência de interesse público, deixou de emitir opinião sobre a lide recursal. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão consiste na análise da abusividade ou não da cláusula de fidelização por 24 meses no caso concreto, e da possibilidade de a operadora de telefonia cobrar a multa pela rescisão contratual realizada antes do prazo de permanência contratado. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os serviços de telefonia contratados pela pessoa jurídica apelada junto à apelante não serviram como insumo da atividade empresarial, mas para uso pelo corpo de sócios e funcionários da empresa.
Registre-se, ainda, que a revisão contratual, com a declaração de eventual nulidade da cláusula contratual, não implica em violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas." Como bem disse a juíza a quo “a parte demandada deu causa a rescisão contratual antes do prazo fatal da fidelização, porquanto realizou cobranças em valores não acordados, incidindo em descumprimento.
Se o consumidor alega que houve falha na prestação do serviço/cobrança dos valores e por isso requereu a rescisão do contrato e a demandada não comprovou que o serviço foi efetivamente prestado, a fim de justificar a cobrança em avença”.
Ademais, as chamadas cláusulas de permanência ou de fidelização consistem na oferta de vantagens ao contratante de um determinado serviço, exigindo-se, em contrapartida, que o cliente mantenha o vínculo negocial com a empresa contratada por um período mínimo de tempo, sob pena de multa.
E tal prática, por si só, não encontra vedação no ordenamento jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que o assinante recebe benefícios e em face da necessidade de garantir um retorno mínimo em relação aos gastos realizados" (AgRg no AREsp n. 253609/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda turma, j. em 18-12-2012) A fidelização em telefonia encontra regulamentação específica na Resolução ANATEL nº 632/2014.
Vejamos: “Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes.” "Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Parágrafo único. É vedada a cobrança prevista no caput na hipótese de rescisão em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Prestadora, cabendo a ela o ônus da prova da não-procedência do alegado pelo Consumidor.” Entretanto, quando se trata de consumidor corporativo, como no caso dos autos, o artigo aplicável é o art. 59 da referida resolução, que assim dispõe: "Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57.
Parágrafo único.
O Contrato de Permanência de Consumidor corporativo deve ser firmado pelo representante da pessoa jurídica contratante, devendo a Prestadora manter arquivo de comprova." Portanto, quando for um consumidor corporativo qualquer prazo de fidelização pode ser estabelecido entre as partes, desde que também seja oferecido a este a possibilidade de contratar planos com prazo de fidelização de até 12 (doze) meses, como ofertado para o consumidor pessoa física, de modo que ele efetivamente faça uma escolha.
Com efeito, para se analisar a abusividade da cláusula de permanência de 24 (vinte e quatro) meses, deve-se aferir não apenas a possibilidade de pactuação por prazo superior a 12 meses, mas também o cumprimento dos pressupostos exigidos pela ANATEL para legitimação dessa prática, sobretudo no que diz respeito à exigência contida na segunda parte do art. 59 da Resolução n. 632/2014, porque o magistrado que não fica adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes.
Analisando o contrato firmado (ID 17613065 - Pág. 1), verifico que a apelante não comprovou ter efetivamente oferecido à apelada plano com prazo de fidelização de 12 (doze) meses, conforme determina expressamente a parte final do art. 59 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL.
E, tratando-se de prova que assume caráter negativo em relação ao consumidor, o apelante tinha o ônus de demonstrar que ofereceu à apelada a possibilidade de contratação do plano com prazo de fidelização de até 12 meses.
Entretanto, esse encargo não foi atendido a contento, na medida em que a apelante não acostou aos autos nenhum elemento probatório nesse sentido.
Assim, nos autos se verifica apenas e tão somente a oferta de fidelização por 24 (vinte e quatro) meses.
Portanto, considerando que a apelante, por expressa disposição normativa regulamentadora, tinha o dever de efetivamente ofertar ao consumidor a possibilidade de contratação de planos com fidelização de até 12 meses e não comprovou ter atendido a esse preceito, a cláusula de fidelização em questão é abusiva, de modo que é inexigível a multa por resilição unilateral antes do término do período de fidelização.
Neste mesmo sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C CONDENATÓRIA.
TELEFONIA.
PLANO CORPORATIVO.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE LIVRE ESTIPULAÇÃO EM PLANOS CORPORATIVOS, DESDE QUE A OPERADORA EFETIVAMENTE OFEREÇA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA PRAZO INFERIOR, DE ATÉ 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA OPERADORA DE TELEFONIA RÉ, DE QUE TENHA REALIZADO ALGUMA OFERTA NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO E NULIDADE DA MULTA CORRESPONDENTE.
CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA AUTORA COM O PAGAMENTO DA PENALIDADE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
JUROS LEGAIS DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 0300091-74.2017.8.24.0067, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 19/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO CORPORATIVO DE TELEFONIA.
PACTO RESCINDIDO.
COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
INSUBSISTÊNCIA.
MAGISTRADO QUE NÃO FICA ADSTRITO AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DOS BROCARDOS LATINOS NARRA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS E JURA NOVIT CURIA.
PRAZO DE PERMANÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES.
ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TAMBÉM TENHA SIDO CONFERIDA AO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DO PLANO POR PRAZO DE PERMANÊNCIA NÃO SUPERIOR A 12 (DOZE) MESES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, SEGUNDA PARTE, DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014.
ILICITUDE NÃO AFASTADA EM RAZÃO DA ESTIPULAÇÃO DE DOIS PRAZOS SUCESSIVOS DE 12 MESES COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
DÉBITO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A regulamentação estabelecida pela ANATEL visa a assegurar ao consumidor corporativo um certo poder de escolha na adesão às cláusulas de permanência, colocando sempre à sua disposição uma opção intermediária capaz de impedir que a única forma de obter benefícios nos planos contratados implique a perpetuação compulsória da relação negocial por lapsos temporais demasiadamente extensos. (TJ-SC, Apelação Cível n. 0300328-55.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2019).
Portanto, sendo abusiva a estipulação da cláusula de fidelização por 24 meses no caso concreto, deve ser mantida a sentença vergastada, Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e, em face do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a serem arcados pela apelante. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator CT Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804501-22.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804501-22.2019.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804501-22.2019.8.20.5124 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RAFAEL GONÇALVES ROCHA APELADO: REAL DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA LTDA Advogado(s): IRAPUAN DA SILVA POLICARPO, FILIPE RIBEIRO CARLOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 31/07/2023 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/02/2021 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
16/02/2021 14:58
Transitado em Julgado em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:03
Decorrido prazo de REAL DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 09/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 09:38
Conhecido o recurso de parte e provido
-
07/10/2020 13:03
Deliberado em sessão - julgado
-
25/09/2020 11:17
Incluído em pauta para 06/10/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
24/09/2020 08:48
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 09:06
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 07:24
Recebidos os autos
-
30/07/2020 07:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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