TJRN - 0801980-06.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 17:57
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801980-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) | Bancários (7752) AUTOR: MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 06 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
06/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801980-06.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, pela qual se pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Intimado para se manifestar acerca da prescrição, a parte autora apresentou manifestação pela qual sustentou a aplicação da prescrição decenal à espécie. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, percebe-se claramente que a pretensão autoral encontra-se prescrita.
Isso porque é entendimento pacífico que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos da data do último desconto, na forma do art. 27 do CDC.
No caso em apreço, trata-se de descontos denominados "PARCELA CREDITO PESSOAL", ocorridos entre 2015 e 2019, razão pela qual, quando do ingresso da demanda já teria decorrido tempo superior a 05 anos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de PRESCRIÇÃO e DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora às custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 81 c/c art. 96, ambos do CPC), restando a sua exigibilidade suspensa em função da gratuidade judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:06
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 00:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/01/2025 05:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 05:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801980-06.2024.8.20.5100 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Do compulsar da petição inicial, observa-se que a parte requerente busca reparação por descontos realizados entre os anos de 2015 e 2019.
Assim, considerando o ajuizamento da presente ação em 15/05/2024, intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da prescrição na espécie.
Conclusos após.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:56
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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27/11/2024 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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05/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801980-06.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:02
Conclusos para decisão
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18/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801980-06.2024.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, bem com sobre os documentos porventura juntados.
AÇU, 26 de junho de 2024 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
26/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 15:43
Publicado Citação em 28/05/2024.
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28/05/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801980-06.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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