TJRN - 0834185-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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07/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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06/12/2024 10:25
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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06/12/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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04/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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04/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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29/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/08/2024 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 03:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834185-94.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIEL SILVA FERNANDES Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 9 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:52
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0834185-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL SILVA FERNANDES REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
O embargante, já qualificado nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença retro prolatada, alegando contradição, sob o fundamento de que a hipótese dos autos não atrai a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), uma vez que em nenhum momento se busca o reconhecimento de prescrição, mas sim a declaração de inexistência do débito.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir o erro apontado. É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, os embargos não merecem prosperar.
Em princípio, da análise dos autos, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Assente-se que o vício omissão deverá ser do julgado com ele mesmo e não em relação a elemento fático ou probatório, produzido nos autos.
Ademais, ressalta-se que a prescrição é compreendida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão de reparação, de modo que a prescrição para cobrança da dívida não extingue a existência do débito.
Incabível admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, sendo possível sua cobrança extrajudicial.
Quanto à temática, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em sede de IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decretou a inadmissibilidade do pedido declaratório de prescrição, considerando prejudicada a análise dos pleitos correlatos, fixando as seguintes teses: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro"Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.” No caso em apreço, o promovente discute a inexigibilidade/nulidade do débito retirada da inscrição com base na sua prescrição, contrariando a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no citado IRDR, o que leva à improcedência dos pedidos.
Adverte-se ainda que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese fixada em IRDR, sendo ainda inaplicável o art. 10, do CPC, conforme jurisprudência do C.
STJ, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS AGENTES EM ATIVIDADE.
TEMÁTICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAR AS PARTES ACERCA DA APLICAÇÃO DA TESE EM IRDR.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação.
Precedente: AgInt nos EDcl no RMS 47.944/RO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.8.2018.
II - Ademais, não há falar em ofensa do art. 10 do CPC, eis que o STJ considera que não se faz necessária a manifestação das partes quando a oitiva não puder influenciar na solução da causa ou quando o provimento lhe for favorável, notadamente em razão dos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Precedente: REsp 1.755.266/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018.
III – Recurso especial improvido. (REsp n. 1.879.554/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 31/8/2020.)” Dessa forma, a decisão embargada poderá, a depender do interesse da parte embargante, ser desafiada pela interposição do recurso próprio, a fim de que possa ser reapreciada em segunda instância.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão nos termos em foi proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 20:24
Conclusos para decisão
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03/06/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] PROCESSO: 0834185-94.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DANIEL SILVA FERNANDES PARTE RÉ: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
Veio a parte autora à presença deste juízo promover ação ordinária, baseando-se essencialmente em informação constante na Plataforma Serasa Limpa Nome, mantida pela Serasa Experian S.A., e destinada unicamente à renegociação de dívidas antigas.
O principal fundamento da exordial é de que essa informação seria restritiva de crédito, e portanto, prejudicial à parte postulante. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando os autos, é possível verificar que é de conhecimento geral que o acesso à mencionada plataforma é restrito ao consumidor, não se confundindo, pela maneira como é disponibilizada, com o cadastro de inadimplentes, mantido pela referida entidade.
Logo, as informações que constam na plataforma “Serasa Limpa Nome” não afetam negativamente a parte requerente no mercado de consumo, porquanto tem por finalidade unicamente a renegociação de dívidas.
Além disso, por ser dívida antiga, existente há mais de cinco anos, a declaração de sua inexistência é inócua, ante a impossibilidade de sua cobrança válida pela via judicial.
A rigor, o que pretende a parte autora é, dando roupagem diversa, e de forma clarividente, pleitear contra o resultado do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Nº 09 (0805069-79.2022.8.20.0000), no qual o TJRN fixou a tese abaixo, o qual já estava instaurado à época do ajuizamento da demanda: “1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora”.
Desse modo, a petição inicial está baseada em premissas não verdadeiras, daí que não há interesse de agir no presente feito.
Tem-se o caso de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE DE MODO LIMINAR a pretensão formulada em juízo por DANIEL SILVA FERNANDES, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, a quem condeno ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal, visto que ora defiro o benefício da assistência judiciária em seu favor.
Transitada em julgado, dê-se ciência à parte ré sobre a sentença e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
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23/05/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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