TJRN - 0801933-32.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:32
Juntada de intimação de pauta
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25/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801933-32.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 18 de fevereiro de 2025 DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria -
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/12/2024 10:16
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 05:05
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de se manifestar sobre a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados apenas se demonstrada a má-fé do banco. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801933-32.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Análise de Crédito (12042) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 06 de dezembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
06/12/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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05/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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03/12/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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26/11/2024 07:42
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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26/11/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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25/11/2024 08:11
Publicado Citação em 28/05/2024.
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25/11/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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22/11/2024 10:48
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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22/11/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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18/11/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo a improcedência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Outrossim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), no qual o autor pretende que seja declarada a inexistência do contrato, que alega não ter contratado, além da condenação do réu à reparação por danos morais e materiais.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação, tendo o autor impugnado a assinatura aposta no instrumento contratual.
Nesse contexto, a fim de elucidar o feito, conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), determino a intimação da parte requerida para que, em 30 (trinta) dias, comprove a autenticidade/regularidade da contratação, requerendo o que entender de direito para tanto, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida, faça-se conclusão para sentença.
Do contrário, havendo requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:05
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2024 09:43
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801933-32.2024.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar o extrato de sua conta-corrente no mês de fevereiro de 2021, devendo se manifestar especificamente acerca do documento de ID 124003310.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801933-32.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801933-32.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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