TJRN - 0809981-73.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809981-73.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO REIS AMARO DE CARVALHO REU: BATEL ADMINISTRADORA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de impugnação à penhora oferecida pela executada, sob o fundamento de excesso de execução, eis que o valor devido, que seria de R$57.956,22 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis Reais e vinte e dois centavos).
Requereu o reconhecimento do excesso na execução e o julgamento de procedência da impugnação.
Em manifestação de Id. 151552601, a parte autora anuiu com os termos da impugnação à penhora. É o breve relatório.
Examino.
Com razão a executada.
Sabe-se que para interposição dos embargos à execução, se faz necessária à presença das hipóteses delineadas no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
No caso vertente, a hipótese é exatamente a prevista na “alínea b” do dispositivo supra, versando sobre excesso de execução.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada.
Portanto, em face do exposto, conheço os embargos à execução para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, sendo devido ao exequente o valor de R$57.956,22 (cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis Reais e vinte e dois centavos).
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Independentemente do trânsito em julgado, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor mencionado, sob pena de penhora on-line em caso de descumprimento.
Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 (dez) dias, dados bancários da parte ou advogado(a), para fins de transferência dos valores depositados em conta judicial para a conta indicada pela parte.
Com a informação, estando o feito em ordem e inexistindo irregularidades, expeça-se alvará, nos moldes da portaria 47/2022 do TJ/RN, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ.
P.
R.
I.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
PARNAMIRIM /RN, na data registrada no sistema.
LEILA NUNES DE SA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809981-73.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de maio de 2024. -
21/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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