TJRN - 0833113-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/12/2024 10:51
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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12/12/2024 10:51
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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06/12/2024 02:19
Decorrido prazo de IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 05:33
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833113-72.2024.8.20.5001 RECORRENTE: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: LUCIANO DA SILVA BURATTO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27098288) interposto por IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, com nos seguintes termos (Id. 26628276): Assim, ao examinar as alegações da parte apelante na peça recursal juntamente com as provas constantes nos autos, conclui-se que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, especialmente porque não há dúvida de que a dívida, embora não possa mais ser cobrada judicialmente, continuará a existir até que seja efetivamente quitada.
Ademais, as provas reunidas nos autos demonstram que o débito consta apenas de um registro interno, acessível exclusivamente pelo próprio devedor mediante login e senha, o que caracteriza a impossibilidade de consulta pública típica dos cadastros restritivos de crédito, situação que não se verifica neste caso.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC); 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Deferido a Justiça gratuita (Id. 26027028).
Contrarrazões apresentadas (Id. 27457761). É o relatório.
O apelo extremo não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 26628276, que julgou a apelação cível interposta pelo ora recorrido.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4.
O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de interposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2.
Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4.
A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável.
Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.663/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifos acrescidos.
Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E14/5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:41
Recurso Especial não admitido
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12/10/2024 09:39
Decorrido prazo de IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833113-72.2024.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
24/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:41
Juntada de intimação
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23/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/09/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso especial
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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07/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível 0833113-72.2024.8.20.5001 APELANTE: IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL IORUBANI ALVES CLEMENTE APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID 26027030) interposta por IONEIDE VALDEVINO DOS SANTOS contra sentença (ID 26027028) do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da presente ação ordinária ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
A parte apelante requer (ID 26027030), em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, para declarar a prescrição da dívida objeto da demanda e a retirada do recorrente do “SERASA LIMPA NOME”, bem como na condenação por danos morais.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 26027033). É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito da parte autora, ora apelante.
Compulsando os autos, observo que as telas emitidas informam a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Assim, ao examinar as alegações da parte apelante na peça recursal juntamente com as provas constantes nos autos, conclui-se que a improcedência dos pedidos deve ser mantida, especialmente porque não há dúvida de que a dívida, embora não possa mais ser cobrada judicialmente, continuará a existir até que seja efetivamente quitada.
Ademais, as provas reunidas nos autos demonstram que o débito consta apenas de um registro interno, acessível exclusivamente pelo próprio devedor mediante login e senha, o que caracteriza a impossibilidade de consulta pública típica dos cadastros restritivos de crédito, situação que não se verifica neste caso.
A propósito, ao analisar o IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, esta Corte de Justiça decidiu da seguinte forma: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022).” No que diz respeito à questão discutida, transcrevo a seguir trechos da fundamentação do voto proferido pelo Magistrado Ricardo Tinoco de Góes no Acórdão do IRDR mencionado: “(…) convém anotar que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equiparara à inscrição do nome do consumidor em serviços de proteção ao crédito, nem pode ser alcançada pelos efeitos gerados pela prescrição. É que, o serviço “Serasa Limpa Nome” consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado mediante a realização de cadastro, não se tratando, propriamente, de um cadastro negativo, mas de uma plataforma que permite a quitação de supostos débitos.
O seu conteúdo não é disponibilizado para terceiros, sendo as informações relativas aos débitos cadastrados para renegociação de visualização restrita ao consumidor, bem como não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito.
Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir(…)”.
Portanto, considerando o exposto e que a plataforma Serasa Limpa Nome não viola as normas consumeristas, não há fundamento para a alegação de danos morais.
Conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a sentença questionada está em conformidade com a tese estabelecida pelo Colegiado Cível, devendo, portanto, ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, em linha com a referida tese jurídica, conforme disposto no art. 985, inciso I, do CPC.
Diante disso, e com base no art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a decisão que julgou improcedente o pedido autoral.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 22:06
Conhecido o recurso de IONEIDE VALDEVINO DOS SNTOS e não-provido
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25/07/2024 06:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 06:49
Conclusos para despacho
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25/07/2024 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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