TJRN - 0805167-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805167-96.2022.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN Decisão Interlocutória Trata-se de ação de cumprimento de sentença que veio em conclusão para apreciação de impugnação, devidamente replicada, à pretensão executiva deduzida (Id n 146395348, Id n 149607506 e Id n 151341021). É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO a impugnação (Id n 149607506) porque, de fato, relativamente a danos materiais e a honorários, os termos iniciais de incidência de juros de mora eram a data de citação e o trânsito em julgado, respectivamente (02 de maio de 2022 e 15 de outubro de 2024), conforme colocado em sentença (Id n 110732319), sem alteração pelo acórdão (Id n 135100647) --- o que não foi respeitado pela parte credora.
Da mesma forma, em relação aos danos morais, o termo inicial de correção monetária é a data da sentença (06 de dezembro de 2023) --- o que também foi descumprido.
Logo, com razão a impugnante, razão pela qual ACOLHO a impugnação para reduzir o montante exeqüendo ao valor devido, isto é, aos importes que aponta, de principal e honorários (R$ 9.939,85 e R$ 5.523,75), ficando o restante como excesso a ser devolvido.
CONDENO a parte exeqüente a pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor reduzido (R$ 1.599,08), a título de honorários advocatícios (R$ 159,90), em favor do advogado da parte executada (Artigo 85, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil), mas SUSPENDO a exigibilidade da pretensão de recebimento da quantia em função da gratuidade deferida, até que prescreva em 05 (cinco) anos (Artigo 98 do mesmo Código de Processo).
Ao final do prazo quinzenal de insurgência recursal, RETORNEM em conclusão para elaboração do requisitório de pagamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805167-96.2022.8.20.5001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo CAMILA ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE VAZAMENTOS.
MÁ INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS OCULTOS QUE OCASIONARAM OS VAZAMENTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
VALOR INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Conforme conclusão do laudo pericial acostado, denota-se que “existem vícios ocultos que ocasionaram os vazamentos reclamados nos autos” bem como que “existem evidências concretas de que três das unidades da edificação periciada apresentam marcas de umidade e ainda a ocorrência de vazamento com muita umidade atuante abaixo das caixas de hidrômetros”. 2.
A teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa. 3. É inegável o dano de ordem moral em virtude da falha na prestação do serviço da demandada, vez que importaram em atentado à tranquilidade e à dignidade da consumidora. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC nº 0808418-25.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 18/06/2024; AC nº 0855184-44.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J. em 30/06/2023) 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 23743122), que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais (Proc. nº 0805167-96.2022.8.20.5001) ajuizada por CAMILA ARAUJO DOS SANTOS FELIX, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a demandada/apelante na obrigação de fazer em regularizar e consertar a situação do vazamento no hidrômetro no imóvel da autora, condenando-a a pagar o valor apurado pelo perito, que perfaz o total de R$ 1.835,12 (um mil, oitocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), bem como condená-la a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
No mesmo dispositivo, condenou a demandada a pagar as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Sentença de conhecimento e acolhimento dos embargos para assegurar que os honorários advocatícios seja estabelecido pela tabela de honorários profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil (Id. 23743130).
Em suas razões recursais (Id. 23743137), a CAERN suscitou a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento que não foi a empresa apelante quem procedeu com a instalação do hidrômetro no imóvel em que reside a autora.
No mérito, sustentou a ausência do dever de reparar o dano, ao argumento de que cabe à própria autora arcar com as despesas de instalações e reparações em suas tubulações internas.
Contrarrazoando no Id. 23743143, o autor suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, refutou os argumentos do apelo e, ao final, pediu pelo seu desprovimento.
Manifestação da apelante acerca da matéria preliminar suscitada em sede de contrarrazões no Id. 25364126.
Com vista dos autos, Dr.
Arly de Brito Maia, Décimo Sexto Procurador de Justiça, em substituição legal à Décima Quinta Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 23911577). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA APELANTE Suscitou a concessionária de serviços a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que coube à construtora e ao município de Natal a instalação dos equipamentos de hidrômetros no endereço impugnado pela parte autora.
Contudo, preceitua o art. 25, caput, da Lei nº 8.987/1995 (a qual dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos), que responde a concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, o que caracteriza a sua legitimidade passiva, vejamos: Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE AUTORA A parte recorrida arguiu que a apelação da CAERN deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, violando, assim, o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil. É bem verdade que, à luz do princípio da dialeticidade, é dever da parte recorrente impugnar todos os fundamentos em que se baseia o pedido de reforma da sentença, sob pena de incorrer na falta de demonstração do interesse recursal.
Na espécie, verifico que a parte apelante se manifestou sobre as matérias discutidas na sentença.
Portanto, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo da autora.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Conheço da apelação cível.
O cerne da irresignação diz respeito à responsabilidade da concessionária de serviços, ora apelante, pelos danos ocasionados à apelada, dadas as infiltrações em seu imóvel residencial em decorrência de vazamentos por má instalação do equipamento de hidrômetro.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a CAERN é a concessionária de serviços e CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS é a parte destinatária final dessa atividade.
No caso concreto, conforme conclusão do laudo pericial acostado (Id. 23743100, pág. 21) denota-se que “existem vícios ocultos que ocasionaram os vazamentos reclamados nos autos” bem como que “existem evidências concretas de que três das unidades da edificação periciada apresentam marcas de umidade e ainda a ocorrência vazamento com muita umidade atuante abaixo das caixas de hidrômetros”.
Nesse sentido, é possível evidenciar a existência do nexo de causalidade entre a conduta da CAERN (falha na prestação do serviço em decorrência da má instalação de hidrômetro) e os danos suportados pela parte autora (infiltrações em seu imóvel provenientes de vazamentos).
A teoria do risco administrativo, prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, estabelece a possibilidade de responsabilizar as prestadoras de serviço público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, sem a necessidade de comprovação de culpa, vejamos: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa.
Ademais, a responsabilidade objetiva somente será afastada se demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, assim, não havendo ocorrência de qualquer fator excludente da responsabilização e considerando que as concessionárias de serviço público respondem com fundamento no art. 37, § 6º, da CF, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos causados para que se imponha o dever de indenizar.
Neste contexto, é inegável o dano de ordem moral em virtude da falha na prestação do serviço da apelante, vez que importaram em atentado à tranquilidade e à dignidade da consumidora.
Patente, pois, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada e a falha na prestação do serviço ofertado pela concessionária.
Em relação à fixação do valor da indenização por danos morais, no momento da fixação, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e do ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Compulsando os autos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada em virtude das infiltrações e vazamentos em seu imóvel reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre a questão, é a jurisprudência: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA COM PEDIDO INICIAL.
PROCEDENTE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
CAERN.
VAZAMENTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM RAZÃO DE MÁ INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808418-25.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO: EXISTÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL DO CONSUMIDOR OCASIONADOS POR VAZAMENTO DE ÁGUA.
PERÍCIA QUE ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CAERN DURANTE O REMANEJAMENTO DOS HIDRÔMETROS.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA EVIDENCIADA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ESTABELECIDO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855184-44.2019.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 01/07/2023) Por todo o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805167-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
20/06/2024 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:56
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805167-96.2022.8.20.5001 APELANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM APELADO: CAMILA ARAUJO DOS SANTOS ADVOGADO: HAROLDO BEZERRA DE MENEZES registrado(a) civilmente como HAROLDO BEZERRA DE MENEZES, ANA HELENA BEZERRA MENEZES PIRES DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Do compulsar dos autos, verifica-se que foi suscitada matéria preliminar em sede de contrarrazões apresentadas por CAMILA ARAÚJO DOS SANTOS (Id. 23743143), assim, nos moldes do art. 1.009, § 2º, do CPC, determino a intimação da apelante, por seu procurador, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de maio de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
22/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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20/03/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/03/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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