TJRN - 0800229-87.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 06:36
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800229-87.2021.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MOACIR ALVES GUIMARAES DESPACHO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Desde já, autorizo que a Secretaria Judiciária evolua sua classe para "cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Nesse sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2025 14:56
Outras Decisões
-
04/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:53
Processo Reativado
-
15/05/2025 21:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/02/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 16:58
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 07:04
Juntada de Petição de petição de extinção
-
06/12/2024 08:08
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 06:49
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/11/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800229-87.2021.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: MOACIR ALVES GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, embasada por certidão de dívida ativas fundamentada em multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte – TCE/RN.
Intimado para esclarecer sobre a fundamentação da multa aplicada, o exequente informou que se refere a irregularidades na prestação de contas do município de Jardim de Angicos/RN (ID 112612722). É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a multa que gerou a certidão de dívida ativa aqui executada diz respeito a irregularidades na prestação de contas do município de Jardim de Angicos/RN, como bem esclarece o exequente.
Logo, noto que a multa foi aplicada em razão de irregularidades praticas pelo Executivo Municipal de Jardim de Piranhas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em Tema 642, de repercussão geral, entende que o Município é parte legítima para executar o crédito oriundo de multa aplicada pelo TCE quando for ele o prejudicado.
Vejamos: EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO.
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916 , art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002 , art. 92 .
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ".
No caso em tela, portanto, constata-se que os prejuízos causados pelo ex-prefeito recaem sobre o Município de Jardim de Angicos/RN.
Logo, não se vê danos causados ao erário estadual que justifique sua legitimidade nestes autos.
Diante do exposto, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa.
Custas ex lege.
Condeno, ainda, a parte exequente ao pagamento dos honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada, nos termos do art. 85, §2º e §33º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independente de nova conclusão.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0800229-87.2021.8.20.5132 EXECUÇÃO FISCAL (1116) AUTOR: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RÉU: MOACIR ALVES GUIMARAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a petição de ID 112612722, INTIMO o executado para se manifestar no prazo de 15 dias.
SÃO PAULO DO POTENGI, 20 de maio de 2024 LAERTA LUCIENE CASSIMIRO DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 00:48
Decorrido prazo de JOSÉ JORGE DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
18/11/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2021 23:10
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 23:34
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2021 12:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 22:20
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811531-89.2024.8.20.5106
Maria Goreth Carlos de Andrade Paiva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rutenio Nogueira de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 15:25
Processo nº 0101273-56.2015.8.20.0101
Fernando Carlos Colares dos Santos
Parte Nao Informada
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2015 00:00
Processo nº 0809715-33.2023.8.20.5001
Megamamute Comercio On Line de Eletronic...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2023 16:12
Processo nº 0807413-55.2020.8.20.5124
Condominio Blue Marlin Resort &Amp; SPA Coto...
Sandra Michelsen
Advogado: Andrea Karla Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:49
Processo nº 0832987-27.2021.8.20.5001
Jackson de Lima e Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 22:03