TJRN - 0845562-96.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845562-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARISELMA TORRES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário inicialmente inadmitido por esta Vice-Presidência em razão dos óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o Recurso Extraordinário, o Ministro Presidente do STF proferiu despacho devolvendo os autos a este Tribunal para aplicação dos Temas 1357 e 1359 do STF (Id. 29292788).
Passo a analisar, novamente, a admissibilidade do recurso extremo.
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 25967851) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25311868): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. É o relatório.
Pois bem.
Da análise das Teses firmadas nos Temas 1357 e 1359 do STF, verifico se tratarem de nítidas hipóteses de negativa de seguimento, uma vez que as matéria abordadas no acórdão recorrido já teve a Repercussão Geral negada pela Suprema Corte no julgamento do ARE 1521277 RG/CE - Tema 1357/STF e ARE 14933666 RG/PE.
Observe-se as Teses então firmadas e as ementas dos acórdãos que as firmaram: TESE 1357: São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NATUREZA DE VANTAGENS E BENEFÍCIOS.
AFASTAMENTOS LEGAIS.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário com agravo de acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que condenou o Município de Fortaleza ao pagamento de auxílio de dedicação integral a servidor público.
Isso ao fundamento de que a natureza indenizatória e o caráter propter laborem (gratificação de serviço) do benefício não excluem a obrigação de pagamento durante os períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se vantagem funcional indenizatória ou vinculada a serviço específico deve ser recebida por servidor público nos períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o pagamento de benefícios e vantagens de servidor público durante os períodos legais de afastamento considerados como de efetivo exercício.
Inexistência de questão constitucional.
Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. 4.
A análise de controvérsia sobre a natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos de afastamento pressupõem o exame do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina os auxílios.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento”.
TESE 1359: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Ementa: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
27/12/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso extraordinário interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845562-96.2023.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845562-96.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MARISELMA TORRES DA SILVA ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 25967851) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 25311868) proferido no julgamento da apelação cível restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega o recorrente violação aos arts. 37, XV, da Constituição Federal (CF/88), bem como inobservância do Tema 514 RG do STF.
Preparo dispensado.
Contrarrazões não apresentadas. (Id. 26915174). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 — intrínsecos e extrínsecos — comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante a suposta afronta ao art. 37, XV, da CF, rever os fundamentos da decisão objurgada implicaria no reexame dos fatos e do material probatório e na interpretação da legislação local.
Vejamos, pois, excerto do acórdão objurgado: “Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da autora/apelante, ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência do exercício da função de Direção.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: […] Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto tal determinação não quer dizer que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente, uma vez que as mencionadas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: […] Ademais, a gratificação percebida pela apelante já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante. ” Desta feita, resta inviável a análise da pretensão recursal ante o impedimento da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário", respectivamente.
A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 18.562/2014.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE.
LEI DE EFEITOS CONCRETOS.
COMPENSAÇÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL COM REAJUSTES FUTUROS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1316829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 31-05-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1.
A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2.
Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SÚMULAS 279, 280 E 636/STF.
PRECEDENTES. 1.
A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973. (RE 600988 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 279/STF.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 902222 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 24-11-2015 PUBLIC 25-11-2015) Por fim, no que concerne à suscitada inobservância do Tema 514 RG do STF, verifica-se evidente distinguishing, uma vez que a tese restou assim fixada: Tese I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.
Noutro norte, o caso sub examine versa sobre a ocupação de função gratificada cuja carga horária é maior que a do cargo base, razão pela qual não há que se falar em aumento da carga horária do cargo base sem aumento de vencimento, não havendo correlação com o tema.
Nesse sentido, em situação similar ao dos autos, tem-se a seguinte decisão da lavra da Ministra Rosa Weber: Decisão RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EFETIVO DE PROFESSOR.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
DIRETOR DE ESCOLA.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL.
VENCIMENTO PROPORCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 660.010/PR.
AUSENTE ESTRITA ADERÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
Vistos, etc. 1.
Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por Claudia Barcelos Lovati Coelho em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, nos autos da ação nº 0030443-14.2010.8.08.0024, em que dado provimento à apelação interposta pelo Município de Vitória para julgar improcedente o pedido de diferença salarial decorrente da majoração da carga horária de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, quando do exercício da função de Diretora de escola. 2.
Aponta a reclamante violação da autoridade da decisão desta Suprema Corte proferida ao exame do ARE 660.010/PR sob a sistemática da repercussão geral (Tema 514).
Argumenta com o exercício da função gratificada de Diretor de escola desde fevereiro de 2006, quando a jornada de trabalho foi ampliada de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais sem a correspondente majoração do vencimento base até o ano de 2010, em que corrigida a proporcionalidade pelo próprio Município, mantido o valor da gratificação de função.
Interposto recurso extraordinário, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou a devolução dos autos à origem para a observância da sistemática da repercussão geral tendo em vista a decisão proferida no ARE 660.010/PR, sem o juízo de retratação pela Corte originária. 3.
Requer seja concedida medida liminar para suspender o curso do processo nº 0030443-14.2010.8.08.0024 que tramita no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Pede seja declarada a procedência do pedido e cassada a decisão reclamada a fim de que seja determinada a proporcionalidade entre o vencimento base da reclamante e a jornada de trabalho cumprida no período compreendido entre fevereiro de 2006 a janeiro de 2010. 4.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 5.
Citada, a beneficiária da decisão reclamada apresentou contestação. 6.
Informações prestadas pela autoridade reclamada. É o relatório.
Decido. 1.
Tendo em vista a afirmação da reclamante a respeito da inviabilidade de custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 21, XIX, do RISTF). 2.
A controvérsia refere-se ao descumprimento da decisão desta Suprema Corte proferida ao julgamento do ARE 660.010/PR sob a sistemática da repercussão geral em que discutida a possibilidade de aumento da carga horária de servidor público por meio de norma estadual sem a devida contraprestação remuneratória, fixada a seguinte tese (Tema 514): “I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - No caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas.” 3.
A jurisprudência desta Corte exige, para o cabimento da reclamação constitucional, a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma de controle do STF (Rcl 19394/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJe 24.4.2017; Rcl 19631/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 01.7.2015; Rcl 4.487/PR-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 5.12.2011). 4.
No caso, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo registra que a reclamante, “ocupante do cargo efetivo de professora de educação básica do Município de Vitória, ES, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, desde 01-01-2006 exerce a função gratificada (cf.
Item 13 do Anexo VI, da Lei Municipal nº 6.5292005) de diretora de escola municipal (ao menos até 26-01-2011, data da emissão do histórico funcional juntado por cópia às fls. 32/37), cuja carga horária é de 40 (quarenta) horas semanais”.
Transcrevo a ementa da decisão reclamada: EMENTA: REMESSA NECESSÁSRIA E APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA DE DIRETOR DE ESCOLA - AUMENTO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL - PRETENSÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL DE VENCIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.
O servidor público do Município de Vitória/ES ocupante o cargo efetivo de professor de educação básica, com carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, que exerce a função gratificada (Item 13, Anexo VI, Lei Municipal nº 6.529/2005) de diretor de escola municipal, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, não tem direito ao recebimento de vencimento proporcional à carga horária dessa função, mas ao pagamento de gratificação.
Exegese do art. 7º, caput, Lei Municipal nº 6.752/2006.
Doutrina.
Precedente: TJES, Apelação *80.***.*66-78, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, 4ª CC, j. 08/08/2011, DJES 23/09/2011. 2.
O fato superveniente de ter obtido extensão de carga horária, de 25 (vinte e cinco) para 40 (quarenta) horas semanais, revela alteração de carga horária correspondente ao cargo que o servidor ocupa, por certo refletida na definição de seu vencimento, e não o reconhecimento da pretensão que deduziu em juízo. 3.
Ausência de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, até porque o servidor somente fez jus ao recebimento de vencimentos correspondentes à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas após a extensão da jornada original, observados os critérios do enquadramento e evolução funcional (Lei Municipal nº 6.752/06, art. 7º, caput). 4.
Recurso provido para reformar a sentença, julgar improcedente o pedido e inverter os ônus de sucumbência.
Remessa necessária prejudicada. 5.
Por outro lado, no acórdão paradigma, esta Suprema Corte apreciou a possibilidade do aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem qualquer referência à situação atinente à proporcionalidade entre a gratificação percebida pelo servidor e o aumento da carga horária decorrente do exercício de função gratificada.
Ausente, portanto, a necessária identidade entre a decisão reclamada e o paradigma de controle apontado na reclamação. 6 .
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o exame do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2.019. (Recl 32077, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 01/02/2019.
Publicação: 05/02/2019) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845562-96.2023.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845562-96.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MARISELMA TORRES DA SILVA Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS POR ATUAR COMO DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, acordados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARISELMA TORRES DA SILVA, por seus advogados, em face do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0845562-96.2023.8.20.5001) por si ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou improcedente o pleito inaugural, condenando a autora por em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora busca a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 24168245), alega, em síntese, que “(...) a sentença deve ser reformada, devendo o Estado ser condenado a pagar o vencimento básico, do Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de Direção ou Vice- Direção.” Defendeu que entendimento do Juiz de primeiro grau restou equivocado sobre o direito pleiteado, uma vez que inexiste violação ao art. 37, X, da CF e à Súmula Vinculante n.º 37, e sim expressa previsão na legislação local, quais sejam, a LCE 671/2020; LCE 647/2019 e a LCE 627/2018, “(...) sendo certo que todas garantiram o reajuste aos professores na função de diretor e vice-diretor, resguardada a proporcionalidade para os que desempenham jornada de 40h semanais.” Ressaltou que “(...) o objetivo da gratificação não é compensar o aumento da carga horária (de 30h para 40h), mas sim uma retribuição em razão da responsabilidade a maior suportada pelo professor ocupante do cargo de direção/vice-direção de escola”.
Aduziu, ainda, que a ”(...) sentença merece ser reformada, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado, eis que o servidor vem trabalhando 10h a mais (40h semanais) mas a gratificação paga (R$ 800,00) não corresponde ao aumento proporcional da carga horária.” Ao final, pugnou o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedente o pleito autoral, “(...) devendo o Estado ser condenado ao pagamento do vencimento básico, da Apelante, conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção/Vice-Direção, forte no art. 27., II, da LCE 322/2006 c/c art. 1º, I c/c §4º da LCE 701/2022,” com a competente inversão do ônus sucumbencial.
Sem contrarrazões. (ID 2468250) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o direito da autora/apelante, ocupante do cargo de Professora da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência do exercício da função de Direção.
Entendo que não merecem prosperar as alegações da parte apelante.
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: Art. 36.
O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37.
Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47.
Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66.
O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a norma é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, entretanto tal determinação não quer dizer que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente, uma vez que as mencionadas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei.
Compulsando os autos, extrai-se que a autora/apelante, ao exercer a função de Direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal, do seguinte teor: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Ademais, a gratificação percebida pela apelante já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da apelante.
Neste sentido, destacou o magistrado sentenciante: “(...) No caso concreto, analisando a ficha funcional da parte autora (ID105068043), observa-se que a servidora passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNÇÃO GRATIFICADA DE VICE DIREÇÃO DE ENSINO II” em janeiro de 2020, quando foi investida na função de Diretora de unidade escolar.
Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de Direção desempenhada pela promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função.
A uma, por ser a gratificação de natureza transitória; a duas, porque o exercício de função de Direção não integra, linearmente, a relação institucional; a três, porque, por essas horas excedentes, a autora já recebeu um valor fixo, previsto em lei.
Saliente-se, ainda, que o pedido formulado pela parte exequente viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.” Cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e desta Corte: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA DEMONSTRADO.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECONSIDERADA. 1.
A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em relação à comarca de Porto Alegre, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10.
A partir desta data, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09.
Contudo, a parte autora procedeu emenda à inicial, estabelecendo valor da causa superior ao teto da Lei nº 12.153/09.
Por isso, deve ser reconsiderada a decisão que declinou da competência, dada a contradição do julgado quanto a este aspecto, inserindo-se a hipótese concreta no art. 535, I, do CPC. 2.
A autora foi designada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS para o cargo de Diretora de Escola, tendo ingressado com ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças vencimentais decorrentes do exercício de 20 horas semanais excedentes ao seu regime inicial de trabalho.
Na inicial, constou pedido expresso para pagamento dos "valores referentes a carga horária de 40 horas semanais, bem como da função gratificada de diretora, a contar de 01.10.2010".
Daí se verifica que pretendia a autora perceber não apenas os valores referentes à função gratificada de Diretora de Escola, mas também alterar a base de sua remuneração para jornada de 40 horas.
Ou seja, ela buscava cumular o pagamento da função gratificada com os vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais.
Contudo, as 40 horas semanais já integram a base de remuneração da função gratificada de Diretor, uma vez que esta é a jornada de trabalho dos diretores de escola, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral para Eleição de Escola - FADERS.
De maneira que, nomeado o professor para a função de Diretor de Escola, sua remuneração deverá ser calculada com base na função gratificada que ele vai passar a exercer, estando superada a carga horária de vinte horas semanais em face da eleição.
Por tal razão, o pedido da autora, nos termos em que formulado, constitui inegável bis in idem, visto que ela, enquanto diretora de escola, deverá perceber FG-1. 3.
Por outro lado, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de direção é corolário lógico e deverá se apurada em liquidação de sentença. 4.
Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída, autorizada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Embargos de Declaração *00.***.*98-73, Terceira Câmara Cível, Relator Des.
Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2014) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS.
PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO.
INVIABILIDADE.
FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994).
MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
A teor do §11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$ 1.700 (mil e setecentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845562-96.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
08/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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