TJRN - 0801966-28.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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26/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCEL GOMES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIZE DUARTE TAVARES DE ARAUJO PAULA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0801966-28.2024.8.20.5001 EXEQUENTE(S): GEMINSON DE ARAUJO PAULA EXECUTADO(S): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários-mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei.
Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos/ou é portador de doença grave e o seu crédito se encontra dentro do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
Feitas tais considerações, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 31.174,52 (trinta e um mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), ID n.° 149778016, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 11/04/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado no Acórdão de ID 147964867.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017.
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:37
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/06/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:05
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 07:05
Processo Reativado
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28/04/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 08:56
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:56
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2024 23:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/05/2024 02:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:41
Decorrido prazo de GEMINSON DE ARAUJO PAULA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 11:41
Decorrido prazo de GEMINSON DE ARAUJO PAULA em 23/04/2024 23:59.
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17/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 07:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 06:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
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13/01/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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