TJRN - 0801932-47.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
05/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801932-47.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GREGORIO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência (ID 162765774) e da certidão (ID 161503150), INTIMO o credor/EXEQUENTE para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 3 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2025 14:36
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 05:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 06:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: (Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.dddTelefone} indisponível) Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefone} indisponível - Email: Variável #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} indisponível Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 DECISÃO Expeçam-se os alvarás dos valores depositados em favor da parte autora, conforme requerido no ID n. 160674256.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença homologatória já transitada em julgado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:55
Determinado o arquivamento definitivo
-
19/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:05
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, conforme consta nos presentes autos. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:01
Homologada a Transação
-
22/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
18/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 07:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 06:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 DECISÃO Recebo os autos do juízo ad quem e, uma vez reconhecida a necessidade de realização de perícia grafotécnica por aquele juízo, nomeio como perito PEDRO PAULO MACHADO FERNANDES, CPF *17.***.*57-27, e-mail: [email protected], telefone: (84) 99671-4945, que deverá ser intimado para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do que disposto na Portaria n. 1.693, de 27 de dezembro de 2024 – TJRN.
Considerando a inversão do ônus da prova decretada na decisão anterior, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Caso a parte demandada, uma vez intimada, informe não ter interesse na produção da prova pericial ou, ainda, não recolha os honorários periciais acima mencionados no prazo concedido, embora ciente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, faça-se imediata conclusão para sentença.
Ato contínuo, determino a intimação da parte autora, por seu advogado e pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara.
Advirta-se à autora que em caso de não comparecimento, arcará com o ônus da não produção da prova.
A secretaria identificará o autor por meio de documento oficial e o orientará no preenchimento do documento.
Em seguida, escaneará a folha de assinatura no modo colorido com alta resolução, juntando-a aos autos no PJE.
Advirta-se ao perito judicial que deverá utilizar como padrão para confronto grafoscópico unicamente as assinaturas lançadas na referida folha e nos documentos oficiais do autor carreados aos autos que contenham assinatura.
Havendo outra(s) ação(ões) em curso nesta vara proposta(s) pelo autor na(s) qual(is) foi determinada a realização de perícia grafotécnica pendente de realização, a secretaria deverá aproveitar a folha de assinaturas para os demais processos, certificando a respeito.
Colhidas as assinaturas e efetuado o depósito relativo aos honorários, encaminhe-se os autos ao perito para a realização da perícia grafotécnica.
O perito deverá ser intimado para entregar o laudo em 20 (vinte) dias, devendo as partes serem intimadas da data da realização da perícia para se fazerem presentes, se assim o quiserem.
Ficam desde já as partes intimadas para, em 15 (quinze) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos, podendo arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Concluída a prova, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze dias) acerca das conclusões do laudo pericial.
Cumpridas as diligências referentes à prova pericial, em sua integralidade, faça-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:11
Nomeado perito
-
09/06/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 09:03
Recebidos os autos
-
09/06/2025 09:03
Juntada de contrarrazões
-
25/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 05:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES GREGORIO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s), por intermédio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso apresentado.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
31/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
12/12/2024 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 16:15
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 05:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
05/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligência inútel para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental.
Por fim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2024 21:17
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
23/11/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
22/11/2024 21:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
22/11/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
05/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:10
Outras Decisões
-
11/10/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801932-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 16:45
Publicado Citação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801932-47.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES GREGORIO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Ademais, tendo em vista o disposto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e nas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022 do TJRN, permitindo ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse no programa do “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, DETERMINO a intimação da parte autora, por duas vezes, se necessário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre o interesse na adesão do “Juízo 100% digital”, ciente que de sua inércia implicará na aceitação tácita do programa.
De igual modo, intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
Havendo adesão ao programa, retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832656-40.2024.8.20.5001
Alana Siqueira de Lima
Francisca Marta da Silva
Advogado: Rafael de Medeiros Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:23
Processo nº 0800970-06.2024.8.20.5106
Aloma Tereza Cavalcante Nogueira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fernanda Danielle Cavalcante Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 12:48
Processo nº 0829307-05.2019.8.20.5001
Kisia Cristina da Costa
Josimar Domingos da Costa
Advogado: Arthur Dyego Fernandes Maia de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2019 17:33
Processo nº 0100008-77.2016.8.20.0135
Manoel Ferreira de Lima
Municipio de Almino Afonso
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2016 00:00
Processo nº 0801932-47.2024.8.20.5100
Maria de Lourdes Gregorio
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2025 09:55