TJRN - 0800970-06.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/08/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 08:54
Juntada de Certidão vistos em correição
-
19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800970-06.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: ALOMA TEREZA CAVALCANTE NOGUEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE R/G DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 35.554,55 apresentada ao id 127069633, e recebida por este juízo pela decisão de id 127074364, a qual também deferiu o desarquivamento dos autos.
Ao id 131088930 o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução no valor de R$ 8.569,23, entendendo como devido o valor de R$ 23.753,09, conforme planilha de cálculos ao id 131088940.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestação à Impugnação ao cumprimento de sentença ao id 135020009, discordando dos valores apresentados pelo Executado e requerendo que sejam considerados os valores apresentados por ela.
Foi proferido Despacho ao id 135067173, determinando a remessa dos autos à COJUD.
Cálculos da COJUD juntados ao id 147205667 no importe de R$ 34.316,60.
Conforme id 147551251, a Exequente apresentou manifestação de concordância com os cálculos apresentados pela COJUD, pugnando pela sua homologação.
Foi proferido Despacho ao id 148172471, o qual determinou a intimação da Fazenda Pública Executada acerca dos cálculos apresentados pela COJUD, todavia, decorreu o prazo sem manifestação do mesmo, conforme certificado ao id 153908965.
Proferida decisão homologando os cálculos apresentados pela COJUD no importe R$ 31.196,91 em favor da Exequente e importe de R$ 3.119,69 em favor de sua causídica a título de honorários sucumbenciais (id 153957222).
O exequente exarou ciência quanto a decisão que homologou os cálculos (id 154291062).
Certidão de trânsito em julgado ao id 156806287.
Acostada aos autos certidão da Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informando que fez a devolução dos autos já que na decisão homologatória este Juízo teria feito menção a expedição de precatório, quando na verdade, em razão do valor do crédito, deve ser expedido RPV em favor da exequente, no valor de R$ 31.196,91, conforme id 157141502.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Compulsando os autos verifico que, que autos foram devolvidos pela SERPREC informando que fez a devolução dos autos já que na decisão homologatória este Juízo teria feito menção a expedição de precatório, quando na verdade, em razão do valor do crédito, deve ser expedido RPV em favor da exequente, no valor de R$ 31.196,91, conforme id 157141502. 1.1) No entanto, ao cumpulsar a decisão homologatória, este Juízo faz expressa menção que deve a Secretaria expedir RPV OU Precatório, de acordo com a observância do teto no momento da feitura do Ofício.
Desse modo, não há que se falar em erro material, pelo que reproduzo a decisão de 153957222, a qual já se encontra preclusa, devendo a mesma ser cumprida nos exatos termos: 1.1.1) Verifica-se que o Executado Estado do Rio Grande do Norte, intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD ao id 147205667, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, não se manifestou, conforme certificado ao id 153908965, todavia, houve concordância com os cálculos pela parte Exequente, conforme id 147551251.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela COJUD ao id 147205667, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado(a) em julgado ao 127014870, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV OU remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 31.196,91 em favor da Exequente ALOMA TEREZA CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *14.***.*21-49; e o importe de R$ 3.119,69 em favor de sua causídica FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA - OAB RN13353 - CPF: *50.***.*98-47, a título de honorários sucumbenciais fixados em Acórdão de id 127014864, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 34.316,60, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da parte exequente refere-se a valores oriundos de gratificação/indenização, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária.
O crédito da causídica da parte exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for a causídica optante do Simples Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração ou contrato especificando o percentual devido. 2) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 3.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 3.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 3.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 3.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 3.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 4) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
10/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
07/07/2025 21:13
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0800970-06.2024.8.20.5106 EXEQUENTE: ALOMA TEREZA CAVALCANTE NOGUEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE V/G DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença no importe de R$ 35.554,55 apresentada ao id 127069633, e recebida por este juízo pela decisão de id 127074364, a qual também deferiu o desarquivamento dos autos.
Ao id 131088930 o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução no valor de R$ 8.569,23, entendendo como devido o valor de R$ 23.753,09, conforme planilha de cálculos ao id 131088940.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou manifestação à Impugnação ao cumprimento de sentença ao id 135020009, discordando dos valores apresentados pelo Executado e requerendo que sejam considerados os valores apresentados por ela.
Foi proferido Despacho ao id 135067173, determinando a remessa dos autos à COJUD.
Cálculos da COJUD juntados ao id 147205667 no importe de R$ 34.316,60.
Conforme id 147551251, a Exequente apresentou manifestação de concordância com os cálculos apresentados pela COJUD, pugnando pela sua homologação.
Foi proferido Despacho ao id 148172471, o qual determinou a intimação da Fazenda Pública Executada acerca dos cálculos apresentados pela COJUD, todavia, decorreu o prazo sem manifestação do mesmo, conforme certificado ao id 153908965.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 1) Analisando os autos, verifica-se que o Executado Estado do Rio Grande do Norte, intimado para manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela COJUD ao id 147205667, os quais, a propósito, foram elaborados em conformidade do que ficou fixado na sentença/acórdão já transitada(o) em julgado, inclusive quanto à correção monetária e juros, não se manifestou, conforme certificado ao id 153908965, todavia, houve concordância com os cálculos pela parte Exequente, conforme id 147551251.
Assim, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela COJUD ao id 147205667, por entender que se coadunam com o que foi objeto da sentença/acórdão já transitado(a) em julgado ao 127014870, devendo, após o prazo de recurso, ser expedido o RPV ou remetido os autos ao TJRN para pagamento por precatório pelo Estado do Rio Grande do Norte no importe de R$ 31.196,91 em favor da Exequente ALOMA TEREZA CAVALCANTE NOGUEIRA - CPF: *14.***.*21-49; e o importe de R$ 3.119,69 em favor de sua causídica FERNANDA DANIELLE CAVALCANTE NOGUEIRA - OAB RN13353 - CPF: *50.***.*98-47, a título de honorários sucumbenciais fixados em Acórdão de id 127014864, ficando integralmente satisfeito o crédito TOTAL de R$ 34.316,60, em conformidade com o § 3º, incisos I e II do artigo 535 do NCPC, a ser pago nos prazos constitucionais e legais, ou, no caso de RPV, em até 2 meses (artigo 5º da Portaria TJRN nº 638/2017).
O crédito da parte exequente refere-se a valores oriundos de gratificação/indenização, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, não incidindo ao caso a retenção do imposto de renda e nem a contribuição previdenciária.
O crédito da causídica da parte exequente refere-se a valores relativos a honorários sucumbenciais, sendo, portanto, de NATUREZA ALIMENTAR, incidindo ao caso a retenção do imposto de renda, salvo se for a causídica optante do Simples Nacional.
Intime-se as partes com o prazo comum de 5 dias.
Sem condenação em honorários pela vedação, por analogia, prevista no artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento individualizado, desde que apresentada declaração ou contrato especificando o percentual devido. 2) Preclusa a presente decisão, NOS VALORES A SEREM PAGOS POR PRECATÓRIO(S), expeça(m)-se ele(s) via SIGPRE, juntem-se os comprovantes de assinatura e envio ao TJRN.
Após, sendo pago apenas por Precatório, não havendo necessidade de RPVs de outros valores, DEVE O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
Somente após o pagamento do precatório, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento. 3) NOS VALORES A SEREM PAGOS POR RPV(s), atualize(m)-se o(s) valor(es) via sistema e expeça(m)-se o(s) RPV(s), DEVENDO O PROCESSO PERMANECER SUSPENSO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV.
Expedido(s) ele(s) e não sendo pago(s) no prazo legal, atualize-se novamente os valores no sistema. 3.1) Havendo problemas no sistema para atualização, certifique isso a Secretaria e dê a ordem de bloqueio no SISBAJUD com os valores especificados no(s) RPV(s). 3.1.1) Realizado o bloqueio via SISBAJUD, fica realizada a penhora independentemente de Termo (artigo 854, §5º, do NCPC). 3.2) Realizada a penhora via Sisbajud, INTIME-SE A FAZENDA EXECUTADA, via PJE, para se manifestar sobre o bloqueio em 15 dias (artigos 914 a 920 do CPC), sendo de logo indeferido eventual pedido de audiência já que o caso se prova apenas documentalmente.
Havendo oposição ou embargos, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA, via PJE, para, em 15 dias, apresentar sua resposta (artigo 920, I, do NCPC).
Após, faça-se a CONCLUSÃO para julgamento. 3.3) Não havendo Embargos ou julgados estes improcedentes ou parcialmente procedentes, com Sentença transitada em julgado, proceda a SECRETARIA com a transferência do(s) valor(es) e geração do(s) ID(s) no SisbaJud. 3.3.1) Para o caso de bloqueio e transferência de valores para conta judicial (ID), via SisbaJud, observe-se a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária observando-se a legislação, normas e precedentes aplicáveis, especialmente quanto a verbas alimentares, honorários de advogado e a não incidência sobre juros de mora (artigo 7º, §2º, da Portaria TJRN nº 638/2017). 3.4) Devem ser informados, pela parte exequente, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente, via Pje, para que o faça em 5 dias.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), verifique-se os poderes específicos para esse fim na Procuração, ou junte-se autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.4.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail e/ou via SISCONDJ. 3.5) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação. 4) Após enviados os Precatórios ao TJRN e efetivado o seu pagamento, bem como levantados os RPVs, faça-se a CONCLUSÃO para extinção e arquivamento.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 13:48
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:09
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
06/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2025 23:59.
-
15/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
03/04/2025 11:28
Juntada de cálculo
-
03/11/2024 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 09:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 08:50
Juntada de Certidão vistos em correição
-
23/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2024 19:01
Processo Reativado
-
30/07/2024 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:45
Juntada de intimação de pauta
-
09/05/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 09:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:14
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 20:57
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811523-15.2024.8.20.5106
Edne Pereira Soares
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2024 14:15
Processo nº 0834002-41.2015.8.20.5001
Marcelo Anisio Felipe de Araujo
Metodo Construtivo LTDA
Advogado: Maria Fabiana Moura da Silva Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2023 09:17
Processo nº 0876137-92.2020.8.20.5001
Ana Carla Padilha Modesto
Tvlx Viagens e Turismo S/A
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2020 10:25
Processo nº 0876137-92.2020.8.20.5001
Eugenio Modesto Protasio
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 10:04
Processo nº 0832656-40.2024.8.20.5001
Alana Siqueira de Lima
Francisca Marta da Silva
Advogado: Rafael de Medeiros Lucena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:23