TJRN - 0832656-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 08:50
Desentranhado o documento
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01/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 06:01
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832656-40.2024.8.20.5001 Parte autora: ALANA SIQUEIRA DE LIMA e outros Parte ré: FRANCISCA MARTA DA SILVA S E N T E N Ç A Aos 24 de junho de 2025, às 10h00, na Cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, nesta 13ª Vara Cível, através de audiência híbrida, onde estavam presentes Pedro Henrique Almeida de Godoy, estagiário de pós-graduação, e Antoni Alves da Costa, Assessor de Gabinete de Juiz, foram feitos os pregões de estilo e certificada a presença do autor, DIEGO ANDERSON DA SILVA, acompanhados de seu advogado, LUCAS DE ALMEIDA BARBOSA, inscrito na OAB/PB n. 32.527, e da demandada, FRANCISCA MARTA DA SILVA, acompanhada de seu advogado, RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA, inscrito na OAB/RN n. 9.635.
Aberta a audiência, foi realizada a tentativa de conciliação, que restou frutífera.
Foi realizada proposta de acordo pela parte embargada para: a parte embargada, senhora FRANCISCA MARTA DA SILVA, concorda com o levantamento da penhora que paira sobre o veículo objeto da lide, oriunda dos autos principais 0818521-62.2020.8.20.5001, ficando resolvido o objeto discutido neste litígio; cada parte arcará com os honorários dos seus patronos e estão isentas do pagamento de custas, nos termos do artigo 90, §3.º do Código de Processo; as partes renunciam expressamente ao prazo recursal.
Passo para análise da magistrada: “Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC.” Foi declarada encerrada a audiência.
Ficam os presentes, desde já, intimados.
A secretaria certifique desde já o trânsito em julgado e arquive os autos.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar este termo.
Eu, Pedro Henrique Almeida de Godoy, estagiário de pós-graduação, digitei a presente audiência.
Do que, para constar, foi feito o presente termo, que vai devidamente assinado.
ANTONI ALVES DA COSTA Assessor de Gabinete de Juiz, Conciliador e Supervisor 13ª Vara Cível não especializada de Natal/RN (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) ALANA SIQUEIRA DE LIMA Demandante DIEGO ANDERSON DA SILVA Demandante LUCAS DE ALMEIDA BARBOSA Advogado dos demandantes, inscrito na OAB/PB n. 32.527 FRANCISCA MARTA DA SILVA Demandada RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Advogado da demandada, inscrito na OAB/RN n. 9.635 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:32
Homologada a Transação
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25/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 07:19
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/06/2025 07:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 10:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0832656-40.2024.8.20.5001 Autor: ALANA SIQUEIRA DE LIMA e outros Réu: FRANCISCA MARTA DA SILVA D E S P A C H O Considerando a justificativa apresentada pelo causídico da parte embargante (Id. 153222672), DEFIRO o pedido formulado, para autorizar sua participação na audiência de conciliação prevista para ocorrer em 24/06/2025, de forma virtual.
O acesso à audiência poderá ocorrer através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTczNWUwYzItNTM4NC00ZDI4LTk1YzQtNTg2OGE0ZGM2NDNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223e9bcd5-0e81-4228-ad32-7dd4daad985b%22%7d Intimem-se.
Aguarde-se a realização do ato conciliatório.
Em Natal/RN, 2 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 09:08
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 24/06/2025 10:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37):0832656-40.2024.8.20.5001 D E S P A C H O Prosseguindo no feito, levando em consideração que já houve a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir prova ou se requerem julgamento antecipado da lide.
Caso pretendam instruir, que especifiquem qual meio de prova pretendem produzir, justificando sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo sem nenhuma manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Em NATAL/RN, 17 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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07/12/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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06/12/2024 08:36
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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06/12/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/08/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0832656-40.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): ALANA SIQUEIRA DE LIMA e outros Réu: FRANCISCA MARTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 126122696 e documentos juntados pela parte contrária Natal, 17 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 01:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0832656-40.2024.8.20.5001 Parte autora: ALANA SIQUEIRA DE LIMA e outros Parte ré: FRANCISCA MARTA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, etc.
ALANA SIQUEIRA DE LIMA e DIEGO ANDERSON DA SILVA, qualificados nos autos, por procurador judicial, interpuseram os presentes Embargos de Terceiro em desfavor de FRANCISCA MARTA DA SILVA, igualmente qualificado.
Afirmam, em suma, terem comprado um veículo que foi objeto posteriormente de constrição via RENAJUD, no bojo do cumprimento de sentença 0818521-62.2020.8.20.5001, que tramita entre FRANCISCA MARTA DA SILVA em desfavor de FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Alegam que adquiriram o bem antes mesmo da constrição, inclusive com financiamento feito pelo Banco Votorantim S.A.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a retirada da constrição determinada no processo n. 0818521-62.2020.8.20.5001.
Juntaram procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
I – DAS CUSTAS PROCESSUAIS No caso em análise, verifico que a parte requerente, qualificados como servidora pública estadual e bacharel em Direito, adquirentes de bem móvel de alto valor (Id. 121535468), não recolheu as custas relativas ao feito, nem formulou pedido de gratuidade judiciária.
Desse modo, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte), nos termos do que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar.
Nesse particular, observa-se da consulta aos autos do processo de nº 0818521-62.2020.8.20.5001, que foi realizada a restrição de transferência do veículo LAND ROVER EVOQUE PURE, placas OJS1104, que tinha como proprietário o executado FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em data de 02/03/2023.
A referida restrição originou-se da consulta realizada por este Juízo, via RENAJUD, em busca de bens em nome da empresa ora executada.
Não obstante, verifico que quando da inserção da restrição de transferência, o veículo já havia sido adquirido pelos ora embargantes, fato ocorrido em dezembro de 2022, conforme contrato de financiamento em Id. 121535468, o qual indica como parte vendedora “BH VEÍCULOS”.
Assim, considerando a aparente aquisição do veículo em data anterior à restrição de transferência inserida sobre o bem, presume-se a boa fé do embargante sobre a compra do bem, a qual poderá ser afastada mediante prova produzida em sentido contrário a cargo da parte embargada, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de retirada da referida restrição nesse momento processual.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO a medida de urgência pleiteada no sentido de determinar à Secretaria que providencie a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo LAND ROVER EVOQUE PURE, placas OJS1104, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0818521-62.2020.8.20.5001.
CONDICIONO o cumprimento da medida ao recolhimento das custas processuais pela parte embargante, no prazo de 15 dias.
Deverá a Secretaria, por fim, providenciar a vinculação dos presentes autos ao cumprimento de sentença supracitado, fazendo a associação nos dois processos perante o sistema do PJe.
Cite-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
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20/05/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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