TJRN - 0801932-47.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801932-47.2024.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES GREGORIO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o certificado no ID 161503150, quanto a valores disponíveis nos autos, reitero a INTIMAÇÃO do EXECUTADO para ciência, requerer o que entender de direito e, sendo hipótese, informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Assú/RN, 3 de setembro de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801932-47.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE LOURDES GREGORIO Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Apelação Cível nº 0801932-47.2024.8.20.5100 Apte/Apda: Maria de Lourdes Gregório Advogado: Dr.
Franklin Héber Lopes Rocha Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Dr.
Nelson Monteiro de Carvalho Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes Gregório e Banco Itaú Consignado S/A contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
A autora apelou visando a majoração da indenização moral.
O banco, por sua vez, sustentou a prejudicial de nulidade da sentença e, no mérito, a validade do contrato e inexistência de dano indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é válida a sentença que reconhece a existência da contratação, sem a prova técnica requerida pelo consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indeferimento da prova pericial requerida para verificar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cuja validade foi impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa, quando a controvérsia central depende da comprovação da existência ou não do negócio jurídico. 4.
A realização de perícia grafotécnica é imprescindível quando há controvérsia sobre a autoria da assinatura em contrato. 5.
O Julgador deve garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o julgamento antecipado sem a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. 6.
A jurisprudência do TJRN reconhece a necessidade de anulação da sentença em casos similares, quando a perícia grafotécnica essencial para o exame da autenticidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso do banco conhecido e provido para anular a sentença questionada, com retorno dos autos a origem para a realização da devida perícia técnica.
Recurso da autora prejudicado. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 369, 370 e 464, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0810978-81.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 15.03.2022; TJRN, AC nº 2018.008446-5, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09.04.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte demandada e julgar prejudicado o recurso da parte demandante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria de Lourdes Gregório e por Banco Itaú Consignado S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar o demandado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados.
Em suas razões, a autora/apelante alega que a reparação moral merece ser majorada, pois a quantia fixada é desproporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica do ofensor e à condição social da vítima.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para majorar a indenização por dano moral.
Igualmente irresignado, o banco/apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de indeferimento de depoimento pessoal, bem como que havia a necessidade da perícia grafotécnica requerida pela autora, que não foi realizada.
Ressalta que a parte autora pleiteando pela produção de perícia grafotécnica, e esta sido indeferida, deixou o julgador de delimitar quais seriam as provas necessárias para comprovação do tema debatido.
Destaca que a contratação é legítima, tendo apresentado o contrato questionado, bem como o comprovante de transferência dos valores disponibilizados que não foram devolvidos pela autora.
Sustenta que a condenação é indevida devendo ser afastada ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, ou caso assim não entenda, julgar improcedente o pedido inicial ou minorar o valor da condenação.
A autora apresenta contrarrazões ao recurso do banco (Id 29590394) e o banco apresenta contrarrazões ao recurso da autora (Id 29606022), ambos pelo desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO NULIDADE DA SENTENÇA Cumpre observar, inicialmente, se há nulidade da sentença a quo, em razão do vício apontado pelo banco/apelante.
In casu, a autora não reconhece como legítima a contratação de empréstimo consignado nº 595315172, em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 1.324,80 (mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos), parcelado em 72 meses de R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), com data de inclusão em 03/02/2019 (Id 29589800 – pág. 3).
Em sede de contestação, o banco apresenta o contrato questionado, acompanhado dos documentos pessoais (Id 29589814) e comprovante de transferência eletrônica (TED) (Id 29589815), a fim de legitimar a cobrança, o que foi impugnado pela autora, requerendo expressamente a realização de perícia documentoscópica e grafotécnica em todas as assinaturas apostas (Id 29590373).
Ato contínuo, o Juízo a quo determinou a intimação do banco para comprovar a autenticidade/regularidade da contratação (Id 29590374) e o banco peticionou reafirmando a legitimidade do contrato e das demais provas apresentadas, informando a desnecessidade da realização da perícia, em razão do conjunto fático-probatório (Id 29590377).
Com efeito, inobstante a juntada dos documentos pelo banco e a impugnação apresentada pela autora, o Juízo a quo proferiu a sentença, considerando válida a contratação, condenando o banco a reparação moral e material. É sabido que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo somente a ele analisar se a existente é, ou não, suficiente para o deslinde da lide, em observância ao convencimento motivado.
Todavia, no presente caso, a instrução probatória é insuficiente para expurgar a dúvida dos fatos alegados e o direito requerido, na medida em que não foi realizada a perícia requerida.
Vale lembrar que a controvérsia central depende da comprovação da existência, ou não, do negócio jurídico, que foi questionado pela consumidora, devendo o Julgador garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o julgamento antecipado sem a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia.
De fato, a realização de perícia grafotécnica se mostra imprescindível para certificar a autenticidade da contratação, posto que determinante para a concessão, ou não, da pretensão autoral.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E ASSINATURA DIVERGENTE.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DA ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ANTERIORMENTE REQUERIDA.
NÃO REALIZAÇÃO.
NECESSIDADE PARA AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO CONHECIDO”. (TJRN – AC nº 0810978-81.2020.8.20.5106 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 15/03/2022 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA AUTORA.
NECESSIDADE DE EXAME GRAFOTÉCNICO NA ASSINATURA DO CONTRATO PARA A EXTIRPAÇÃO DA DÚVIDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM FINS DE EFETIVAÇÃO DE PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO APELO”. (TJRN - AC nº 2018.008446-5 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - Relator para o acórdão Desembargador Cláudio Santos – j. em 09/04/2019 – destaquei).
Nesse contexto, o indeferimento da prova pericial requerida para verificar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cuja validade foi impugnada pela autora, configura cerceamento de defesa, tornando-se necessária a realização da perícia grafotécnica no contrato apresentado, a fim de analisar melhor a controvérsia, impondo-se a nulidade da sentença.
Outrossim, em razão da nulidade da sentença recorrida, o recurso da autora/apelante encontra-se prejudicado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso do banco, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para fins de terminação da devida perícia técnica requerida no contrato questionado e, em consequência, julgo prejudicado o recurso da autora. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801932-47.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801932-47.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
25/02/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805381-82.2025.8.20.5001 AUTOR: ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A REU: M.
L.
CUNHA & CIA LTDA, LUIZ AUGUSTO LIMA DA CUNHA, MANUELA LIMA DA CUNHA, NAJIB MICHEL ABOU RJEILI, MANUEL LIMA DA CUNHA JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BARROS DOMINGUES, MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA DECISÃO Trata-se de Ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA E PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A, em face de M.
L.
CUNHA & CIA LTDA E OUTROS, LUIZ AUGUSTO LIMA DA CUNHA, MANUELA LIMA DA CUNHA, NAJIB MICHEL ABOU RJEILI, MANUEL LIMA DA CUNHA JUNIOR, CLAUDIA CRISTINA BARROS DOMINGUES, MARIA INES SALDANHA ARIENTE DA CUNHA, todos qualificados.
Alega a parte autora que, na qualidade de distribuidora de combustíveis, firmou com o Posto Réu Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2024.01.19586, por meio do qual restou pactuada a aquisição de combustíveis e produtos da distribuidora ALE, em regime de exclusividade, bem como o licenciamento para uso da marca e o comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis sob a bandeira ALE, em regime de exclusividade, bem como o comodato de equipamentos para exploração da atividade de posto de combustíveis.
Prossegue dizendo que o contrato assinalado foi firmado com vigência inicial prevista para início em 01/02/2024 e término em 01/02/2034, conforme previsão contida no item 3 do tópico II – Condições Gerais da Contratação.
Ademais, também foi firmado com o Posto Réu o “Contrato de Franquia – Lojas A ESQUINA nº 2024.ESQ.19586”, anexo, o qual prevê o direito de exploração empresarial no Sistema de Franquia para a operação de uma unidade franqueada da rede de lojas de conveniência, para ostentação em seu estabelecimento, o qual, possui vigência de 10 (dez) anos, entrando em vigor na data da assinatura do presente contrato, ou seja, em 07 de março de 2024.
Logo, sua vigência será até 07 de março de 2034.
Frisa-se, pois relevante, que os demais Réus também firmaram os referidos instrumentos, na qualidade de fiadores, obrigando-se, assim, ao cumprimento dos contratos e responsabilizando-se, solidariamente, pelo integral cumprimento dos compromissos pactuados, consoante se depreende (i) do item 4. do tópico ‘‘II – Condições Gerais da Contratação” e (ii) da cláusula Doze do “Contrato de Franquia – Lojas A ESQUINA nº 2024.ESQ.19586”.
Note-se, desde logo, que em contrapartida à obrigação do posto revendedor em adquirir os produtos que necessita para a revenda com exclusividade da distribuidora ALE, a qual se vinculou, esta cedeu equipamentos em comodato ao Posto Réu, necessários à comercialização dos combustíveis, conforme disposto no item 2 do Tópico II – Condições Gerais da Contratação, do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Mercantil com Comodato de Equipamentos e Outros Pactos nº 2024.01.19586 e nas notas fiscais anexas.
Além disso, a Autora cedeu ao Posto.
Além disso, a Autora cedeu ao Posto Réu o direito de uso da sua marca, durante a vigência do contrato, bem como o nome comercial, combinação de cores e tudo mais que compõe a identidade visual (trade dress) dos Postos ALE.
Desse modo, a relação comercial epigrafada sempre visou à consecução de um negócio comum, a ser explorado por ambas as partes contratantes e que, por força de determinação legal e contratual, impunha à obrigação de compra e revenda de produtos exclusivos da Autora, com a utilização, pelo Posto Réu, da marca, nome e padrões visuais ALE , nacionalmente conhecidos e que conferem aos produtos vendidos ao consumidor final a necessária confiabilidade e seriedade mercadológicas.
Entretanto, mesmo diante do escorreito adimplemento contratual pela Autora, o Posto Réu resolveu, sumariamente, desconsiderar o pactuado no contrato, passando a descumpri-lo, injustificadamente Em suma, diz que houve quebra da confiança necessária para a continuidade da relação contratual, razão pela qual a Autora tentou notificar o Posto Réu acerca da rescisão contratual, da obrigatoriedade de descaracterização do estabelecimento e de devolução dos equipamentos cedidos em comodato, sob pena de medidas judiciais cabíveis, bem como da incidência do aluguel diário pelo uso dos bens, mas a missiva foi devolvida pelo motivo “desconhecido”, o que corrobora a inatividade do estabelecimento.
Pugna, seja concedida a liminar requerida ou, alternativamente, a tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata reintegração de posse dos bens de propriedade da Autora, expedindo-se, para tanto, o respectivo mandado coercitivo, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com a cominação de multa no caso de descumprimento, em valor não inferior a R$1.000,00 (mil reais) por dia ;Seja deferido também o pedido de tutela de urgência para determinar, de imediato, a completa descaracterização do Posto Réu, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual (trade dress), bem como que se abstenha de utilizá-la no futuro, sob pena de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) por dia.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, preenche o fumus boni iuris, pois os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência de fraude de adulteração de combustível, e como consequência o descumprimento de cláusulas do contrato.Observa-se a existência de prévia notificação do requerido,sem sucesso de recebimento,uma vez que o posto réu encontra-se fechado.
Desse modo, configurada a princípio a quebra de cláusulas do contrato, constituído o requerido em mora, dá-se o vencimento antecipado do pacto, surgindo para o autor o direito de restituição dos seus bens, em virtude da demonstração da existência do comodato.
Em não o fazendo, incorre em reintegração possessória, ensejando a concessão da liminar pleiteada.
Da mesma forma que, diante do descumprimento contratual, mostra-se razoável o pedido de descaracterização do Posto Réu, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também chamado pela doutrina de periculum in mora, foi instrumentalizado em razão do risco de dano dos equipamentos, e da continuidade do uso da marca ALE pelo réu, investigado em operação policial, o que denigre a imagem da autora. É de se deferir o pedido de tutela de urgência para autorizar a reintegração imediata na posse dos bens de propriedade do autor, bem como descaracterização do Posto Réu, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para reintegrar a parte autora na posse dos bens quantificados na inicial, bem como para determinar ao réu que proceda com a descaracterização do Posto Réu, com a retirada da marca ALE e qualquer identidade visual, cores e padrão desta, que compõem a respectiva identidade visual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Expeça-se o competente Mandado de Reintegração de Posse em desfavor do réu.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246,, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte rétem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1º-A, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmaçãodo recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contadoda data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de revogação da tutela concedida.
P.I.C.
NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801932-47.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que esta preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, sendo acompanhada da documentação probatória.
Quanto à preliminar de conexão, observo que os processos mencionados pela parte requerida se referem a contratos distintos, de modo que a causa de pedir de tais processos também é distinta, não havendo que se falar em conexão.
Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, uma vez que representa diligência inútel para o deslinde do feito, o qual já se encontra devidamente instruído com prova documental.
Por fim, considera-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado, uma vez que tal documento não é indispensável para a propositura da ação.
Ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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