TJRN - 0800919-36.2022.8.20.5600
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:05
Publicado Notificação em 03/06/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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02/12/2024 07:39
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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02/12/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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11/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:57
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 13:57
Expedição de Alvará.
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10/09/2024 13:41
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 13:29
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 09:55
Juntada de diligência
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28/08/2024 11:26
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:06
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:53
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA SIMAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:01
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA SIMAO em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 10:01
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 09:17
Juntada de diligência
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06/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0800919-36.2022.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDRE AVELINO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: PROCESSO PENAL.
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
DESCONCENTRAÇÃO DE FUNÇÕES.
SISTEMA ACUSATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
I - Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
II - Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
III - O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
IV Absolvição.
Acolhimento do Pleito.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público, em desfavor de ANDRE AVELINO DA SILVA, com qualificação nos autos e a quem é atribuída a prática delitiva descrita na denúncia.
O processo teve seu andamento regular, com o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida por este juízo.
Houve a citação do réu que apresentou resposta a acusação que lhe foi imposta.
Em seguida, houve o saneamento do processo, onde se rebateu as teses ventiladas pela defesa e pela acusação, sendo o caso da realização da audiência de instrução e, ao final, com base em tudo que consta nos autos o Ministério Público requereu a absolvição do réu.
Relatados, passo a fundamentação e após decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem dúvida, dentre os ramos do Direito Público, é no processo penal onde mais se evidencia a influência da concepção político-ideológica reinante em determinado momento.
Mais que simples método de composição de conflitos, o processo penal representa verdadeiro termômetro de aferição do aparelho ideológico do Estado no qual concebido.
Partindo dessa premissa é que se observa que o modelo processual adotado recebe direta e imediatamente a influência do modelo de Estado onde concebido.
Essa a razão pela qual pode-se afirmar que no modelo de Estado Democrático só há lugar e ambiente adequado para recepção do sistema processual acusatório e garantista.
Exatamente calcado nesta perspectiva o Constituinte de 1988, após proclamar que a República Federativa brasileira constitui-se em Estado Democrático de Direito, elegeu o modelo acusatório de processo, ao contemplar o Ministério Público com a promoção, privativamente, da ação penal pública.
Assim procedendo, albergou o modelo acusatório de processo que implica necessariamente na desconcentração do Poder e distribuição de funções entre os agentes componentes do contraditório público.
Ao Ministério Público coube a promoção de sua pretensão acusatória.
Por sua vez, a defesa detém a nobre função de alimentar o contraditório efetivo exercendo-o em amplitude.
Ao magistrado, enquanto sujeito imparcial e desinteressado no conflito, resta a missão singular de dizer o direito entregando a prestação Jurisdicional em forma de tutela adequada, qual seja, tutela célere, justa e efetiva como corolário do devido processo legal.
Na perspectiva aqui delineada, enxergando que o objeto do processo penal difere significativamente do processo civil exatamente porque este se vislumbra na lide, enquanto aquele tem como objeto uma pretensão, observa-se que havendo o titular da ação penal renunciado sua pretensão, não há como o magistrado desacolher a postulação.
A propósito vale conferir com Rangel que sustentando a não recepção do art. 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988, arremata que: a ação deflagra a jurisdição e instaura o processo.
O processo tem um objeto que é a pretensão acusatória.
Se a pretensão deixa de ser exercida pelo Ministério Público, não pode o juiz, no sistema acusatório, fazê-lo¹ Nesse caso, sustentada a desclassificação ou absolvição pelo Ministério Público, deverá o juiz atender.
O exercício da pretensão acusatória é a energia que anima todo o processo.
Retirada a pretensão, deve o acusado ser absolvido, ou conforme o caso, a infração ser desclassificada.
Pois bem.
Na hipótese que se tem à mesa estimo que a postulação Ministerial pertinente à absolvição do acusado merece ser acolhida.
Isso porque não o sendo, haverá a substituição pelo julgador do papel atribuído ao Ministério Público, bem como julgamento extra petita.
O indeferimento do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público representa franca agressão ao sistema acusatório, cujas funções de acusar, julgar e defender confiadas a agentes distintos da relação jurídica processual, violando, assim, os princípios da inércia da jurisdição, da imparcialidade do juiz, da correlação entre o pedido e a sentença e da independência funcional do Ministério Público.
Como bem afirma Cândido Furtado Maia Neto, em artigo intitulado “Absolvição Criminal pelo Ministério Público”: quando o Ministério Público delibera pela absolvição, significa o mesmo que 'retirar a acusação', em outros términos, o mesmo que a desistência da ação penal, por ilegitimidade de causa, carência de pressupostos processuais e falta de interesse estatal para continuar com a persecutio criminis Tranca-se a ação penal porque o órgão ministerial não pretende mais exercitar o ius persequendi e o ius puniendi.
Assim, por razões de justiça, lógica, coerência, racionalidade e correta aplicação da lei, resta ao Poder Judiciário encerrar a ação penal, em nome dos princípios da imparcialidade e do no judex ex officio² Segundo o autor, nessa hipótese: (...) não se aplica o princípio da indisponibilidade da ação penal pública, mas sim os princípios nulla culpa sine iudicio e nullum iudicium sine accusatione, visto que o Ministério Público é o dominus litis e titular exclusivo da persecutio criminis³ Com muita seguridade, afirma ainda que o pedido de absolvição do acusado pelo Ministério Público implica na desnecessidade de julgamento de mérito pelo Poder Judiciário, podendo haver até mesmo julgamento antecipado da lide, com fundamento, por interpretação analógica (permitida pelo CPP), no art. 267 do CPC, o qual prevê, dentre os seus incisos, a extinção do processo sem julgamento de mérito quando o autor desistir ou retirar a ação³ Ademais, como bem ressalta o autor, os princípios da indisponibilidade e da obrigatoriedade da ação penal pública no direito processual penal moderno não são mais absolutos, isso porque a doutrina e a jurisprudência mais avançada manifestaram-se pela relatividade desses princípios.
Corroborando o que já afirmamos acima, Maia Neto sustenta que não seria legítimo o Poder Judiciário condenar contrariando a tese de absolvição exposta pelo Ministério Público, por ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do encargo probante ministerial e da imparcialidade do Judiciário.
Por fim, defende o autor que a condenação dever ser congruente com a acusação, havendo que existir íntima correlação.
O juiz não pode decidir ultra petitum ou sugerir emendatio libello.
Tal assertiva nada mais é que a expressão do princípio da correlação ou da congruência.
Discorrendo sobre o pedido de absolvição pelo Ministério Público, preleciona com maestria Auri Lopes Júnior: (...) É inerente à titularidade de um direito o seu pleno poder de disposição.
Não há argumento que não uma pura opção política que justifique tais limitações impostas pela legalidade e indisponibilidade da ação penal de iniciativa pública.
Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o Ministério Público pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o juiz.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo Ministério Público através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não-exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
O citado autor também é um dos que critica a constitucionalidade do art. 385 do CPP, como podemos observar: É absurda a regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição, o que significa uma clara violação ao Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou, melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória.
No mesmo sentido, afirma Geraldo Prado, citado por Auri Lopes Júnior, que isso não significa dizer que o juiz está autorizado a condenar naqueles processos em que o Ministério Público haja requerido a absolvição do réu, como pretende o art. 385 do Código de Processo Penal Brasileiro(...).
Contornados esses argumentos que, no meu sentir, gizam as linhas estruturais do modelo acusatório de processo penal eleito pelo constituinte de 1988, estimo que a postulação do titular da ação penal merece ser acolhida, visto que não há como o magistrado exarar sentença condenatória quando o próprio autor da ação renuncia à sua pretensão.
Isto posto, tendo em mira os argumentos colacionados, estimando que merece acolhida a tese do titular da ação penal, com supedâneo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (com a redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.690/2008) e em homenagem ao sistema acusatório, ABSOLVO o acusado, ANDRE AVELINO DA SILVA, da imputação formulada na peça acusatória.
Caso haja fiança depositada, proceda-se com a sua restituição em favor do depositante.
Com relação a bens, caso haja algum bem apreendido, não havendo reclamação no prazo de 60 (sessenta) dias, corridos do trânsito em julgado, proceda-se com a sua inutilização/incineração.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o cumprimento das formalidades, arquive-se.
MOSSORÓ/RN, 23 de julho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ¹Cf.
RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 9ª Ed.
Revista, ampliada e atualizada.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, pp. 63/65. ²MAIA NETO, Cândido Furtado.
In, Revista Eletrônica Jus Vigilantibus, http://jusvi.com/artigos/28776.
Publicado em 02.10.207.
Acessado em 25.01.2001. ³MAIA NETO, Cândido Furtado.
Op.
Cit. -
23/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:25
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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22/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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22/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800919-36.2022.8.20.5600 Parte acusada: ANDRE AVELINO DA SILVA Data da audiência 27/06/2024 08:30 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E INTERROGATÓRIO Aos 27/06/2024, às 08h30min, nesta cidade de Mossoró, Termo Sede da Comarca de igual nome, Estado do Rio Grande do Norte, de forma semipresencial/remota, na Sala de Audiências do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no Fórum Dr.
Silveira Martins, situado na Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, nesta Cidade; presentes, de forma remota o Exmo.
Sr.
Doutor, RENATO VASCONCELOS MAGALHAES, Juiz de Direito deste Juizado; o Dr.
ITALO MOREIRA MARTINS, Representante do Ministério Público; o acusado, ANDRÉ AVELINO DA SILVA, acompanhado de seu Advogado, o Bel.
GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, inscrito na OAB/RN 10164.
Aberta a audiência, o MM.
Juiz, dando continuidade a audiência de instrução e julgamento, procedeu com a leitura da Peça Inicial para todos os presentes, advertindo-os acerca do compromisso a que alude o art. 203 do CPP e das consequências penais de seu descumprimento.
Em seguida passou ao interrogatório do acusado, ANDRE AVELINO DA SILVA(R1).
As partes não requereram diligências (art. 402 do CPP).
Ao final, determinou o MM.
Juiz, diante do adiantar da hora, a abertura do prazo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais em memoriais, iniciando com o Ministério Público e encerrando com a defesa.
Todos os depoimentos foram consignados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, tendo sido captadas as manifestações das partes e as deliberações do Juiz neste termo, conforme pode-se constar adiante.
Ao final da audiência foi procedida a gravação dos depoimentos colhidos na presente audiência, acostando-se em seguida aos autos no sistema PJe.
E, como nada mais foi dito, nem lhe foi perguntado, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente Termo que, depois de lido e achado conforme consta no presente termo (THARINY TEIXEIRA LIRA, Mat.
F205080).
MOSSORÓ/RN, 27 de junho de 2024.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:00
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:24
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:14
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/06/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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27/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 08:30, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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26/06/2024 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 18:43
Juntada de diligência
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Mossoró em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:58
Juntada de diligência
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0800919-36.2022.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANDRE AVELINO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Interrogatório, do dia 27/06/2024, às 08h30min.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem links e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWIxMDNkYjktMzc3ZC00ODBhLTk3MjAtOWZiZGVjMGI2NzE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/d6had MOSSORÓ/RN, 29 de maio de 2024.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 08:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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04/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 12:14
Conclusos para despacho
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23/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
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05/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:49
Audiência instrução cancelada para 19/03/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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05/02/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
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17/11/2023 12:55
Audiência instrução designada para 19/03/2024 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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01/04/2023 02:10
Publicado Notificação em 17/02/2023.
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01/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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21/03/2023 12:48
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 12:48
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA SIMAO em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:53
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:40
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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16/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 09:56
Decorrido prazo de ANDRE AVELINO DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 19:43
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 09:38
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 12:50
Expedição de Ofício.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 09:17
Audiência instrução e julgamento designada para 16/03/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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14/11/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:59
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2022 08:16
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:40
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 18:40
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 08/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 14:19
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 13:47
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/08/2022 14:33
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 10:44
Recebida a denúncia contra ANDRE AVELINO DA SILVA
-
04/08/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
01/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:36
Revogada medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação para A mulher
-
26/05/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:59
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS BEZERRA em 26/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 05:34
Decorrido prazo de JOANA DARC RIBEIRO DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 05:34
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA SIMAO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 14:54
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/03/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 12:32
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 11:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 07:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2022 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
28/03/2022 16:35
Concedida a Liberdade provisória de ANDRÉ AVELINO DA SILVA.
-
28/03/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Termo de Audiência • Arquivo
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