TJRN - 0800159-64.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 09:15
Decorrido prazo de PARTES em 30/05/2025.
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26/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800159-64.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de especificar os valores a serem pagos a título de dano material. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida apresentou os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Além disso, o valor do dano material e a quantidade de descontos serão avaliados em sede de cumprimento de sentença.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Considerando a interposição de recurso e que a parte apelada já apresentou as suas contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 16:58
Juntada de Petição de comunicações
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17/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:56
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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27/11/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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20/11/2024 04:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800159-64.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por MARIA DE LOURDES DA CUNHA em face de REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Com relação à restituição, a jurisprudência do STJ entende que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
No caso posto, é inegável que a conduta do requerido violou a boa-fé objetiva, uma vez que promoveu descontos no benefício do autor sem qualquer autorização.
Dessa forma, a devolução deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende-se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças intituladas “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; b) condenar o requerido à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) condenar o requerido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo), a título de danos morais.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:07
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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05/08/2024 09:47
Juntada de carta precatória devolvida
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23/07/2024 19:26
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800159-64.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE LOURDES DA CUNHA Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, apresente réplica à contestação.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
18/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:58
Expedição de Carta precatória.
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03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800159-64.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CUNHA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entabulada entre as partes em epígrafe.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 99 do CPC, porquanto o(a) autor(a) afirmou que não tem condições de arcar com as despesas do feito, e a natureza da demanda e documentos trazidos aos autos não contrariam, em análise inicial, essa afirmação.
INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor.
Tendo em vista que a parte autora optou pela não realização da audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 319, inciso VII, do CPC, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto no art. 335 do CPC, alegando toda a matéria de defesa, advertindo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Realizadas as diligências, intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpridas todas as determinações expressas na presente decisão é que os autos deverão vir conclusos.
Intime-se a parte ré, em sede de mandado de citação, para que se manifeste, em igual prazo, pela adesão ou não ao “Juízo 100% digital”.
Conste dos mandados que as partes deverão fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Da mesma forma, os atos processuais deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução nº 28/2022 do TJRN.
A parte autora manifestou concordância à adesão ao programa digital, logo retifique-se a autuação do processo no PJE e acrescente-se ao feito a etiqueta “juízo 100% digital”, sem necessidade de nova conclusão.
P.I.C.
ASSÚ/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA CUNHA.
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17/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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