TJRN - 0809643-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0809643-46.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: OSMAR VIEIRA MACHADO POLO PASSIVO: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 e outros DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possui interesse no bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha atualizada do débito.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2025 09:02
Processo Reativado
-
01/09/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ADOLFO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR VELOSO BARBOSA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809643-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR VIEIRA MACHADO REU: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO OSMAR VIEIRA MACHADO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, posteriormente convolada em pedido de indenização por danos patrimoniais, em face de F.R.
BEZERRA FILHO ME (NATAL VIAGENS) e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., igualmente qualificadas.
Em síntese, o autor alegou ter contratado os serviços das rés para uma viagem a Cancún, no México, juntamente com seu companheiro, programada para o período de 07 a 27 de janeiro de 2022.
Contudo, às vésperas da viagem, o Autor foi acometido por H3N2 e seu companheiro por Covid-19, impossibilitando-os de embarcar.
Informou que, apesar da devida comunicação e comprovação de sua condição de saúde, não obteve o reembolso dos valores pagos pelos serviços não utilizados, os quais incluíam passagens aéreas, hospedagem, seguros e taxas, totalizando R$ 101.254,00.
Destacou que a primeira Ré (Natal Viagens) prometeu o reembolso de R$ 47.335,40 referente à hospedagem até 31/12/2022, o que nunca ocorreu.
Argumentou que a conduta das rés violou a boa-fé objetiva e o dever de informação, e que a Lei nº 14.046/2020 não se aplicava ao caso, uma vez que o cancelamento se deu em 04/01/2022, sob a égide da Resolução ANAC nº 400/2016, que prevê o reembolso em 7 dias.
Requereu a condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 66.484,00 (sendo R$ 12.640,00 para passagens e R$ 53.884,00 para hospedagem), com correção monetária e juros.
Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão de tutela de urgência para a devolução do valor incontroverso de R$ 47.335,40.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que a autenticidade da mensagem eletrônica sobre o reembolso não pôde ser verificada e pela ausência de contemporaneidade dos fatos, afastando a urgência.
Citada, a ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. apresentou contestação.
Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir qualquer relação com o autor ou com os fatos narrados, imputando a responsabilidade exclusivamente à Natal Viagens e afirmando a inexistência de cadastros ou contratos em nome do Autor em seus sistemas.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva do consumidor/terceiros, a inexistência de ato ilícito de sua parte e a inocorrência de danos materiais e morais.
Impugnou a inversão do ônus da prova, classificando-a como "prova diabólica" e, por fim, requereu a condenação do Autor por litigância de má-fé.
A ré F.R.
BEZERRA FILHO ME (NATAL VIAGENS), devidamente citada, apresentou contestação.
Alegou que sempre atuou com boa-fé e transparência, informando que aguardava o posicionamento da operadora sobre o reembolso.
Defendeu a aplicação da Lei nº 14.046/2020, que desobriga o reembolso caso seja oferecida a remarcação ou crédito futuro, opções que teriam sido recusadas pelo Autor.
Afirmou ter atuado apenas como intermediária no negócio, não retendo nenhum valor, e que a operadora foi quem concretizou a compra.
Caso houvesse condenação, pleiteou a retenção de multa de 30% sobre o valor total contratado, sob o argumento de que o Autor não estava acometido de COVID-19.
O autor apresentou réplica às contestações.
Em desfavor da CVC, reiterou a sua legitimidade passiva e solidariedade, comprovando a relação através da vinculação da Trend Operadora ao Grupo CVC, de documentos internos da Luck Receptivo que identificavam o Autor como cliente CVC, e de conversas de WhatsApp com a Natal Viagens que confirmavam a relação com a CVC.
Refutou a alegação de litigância de má-fé, imputando-a à CVC por tentar ocultar o vínculo.
Em face da Natal Viagens, reforçou a ausência de contrato e política de reembolso clara, o descumprimento da promessa de devolução do valor incontroverso e a inaplicabilidade da Lei nº 14.046/2020, reafirmando que a lei aplicável seria a Resolução ANAC nº 400/2016.
Sustentou que a Natal Viagens recebeu os valores integralmente e é solidariamente responsável, não tendo comprovado suas alegadas dificuldades financeiras.
As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de provas, tendo ambas optado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito e as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação expressa das partes.
Cabe encalamistrar aqui que, a/o julgador(a) não está obrigado (a) a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do (a) julgador(a) apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.
II.1.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
A Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob a alegação de que a contratação teria sido realizada exclusivamente com a Natal Viagens, sem qualquer vínculo com o Autor.
Entretanto, tal preliminar não merece prosperar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, devendo ser regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o Autor se enquadra como consumidor, e as Rés, como fornecedoras de serviços de turismo.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços.
Conforme os artigos 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do CDC, "todos os que participam da cadeia de fornecimento devem responder solidariamente perante o consumidor, quando evidenciado o defeito no serviço prestado".
No caso em tela, as provas documentais anexadas aos autos demonstram de forma inequívoca o envolvimento da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. na prestação do serviço contratado.
A própria Natal Viagens (primeira Ré) admitiu que a operadora responsável era a TREND, que pertence ao Grupo CVC.
Além disso, documentos como o voucher da Luck Receptivo identificam o Autor como "cliente CVC", e e-mails com o logotipo da CVC tratavam do reembolso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais, como o TJSP, corrobora o entendimento de que os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não sendo cabível a alegação de culpa exclusiva de um dos elos.
A tentativa da CVC de se eximir da responsabilidade alegando ausência de vínculo direto e de registros nos cadastros internos não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra sua participação na cadeia de consumo.
Assim, a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. possui plena legitimidade passiva na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
II.2.
Do Mérito II.2.1.
Da Aplicabilidade da Legislação e do Dever de Informação A controvérsia central do mérito reside na legislação aplicável ao reembolso dos valores e na conduta das Rés em relação ao dever de informação e boa-fé.
O cancelamento da viagem ocorreu em 04 de janeiro de 2022.
A Lei nº 14.046/2020, que previa medidas emergenciais para o setor de turismo em razão da pandemia e prazos estendidos de 12 meses para reembolso ou conversão em crédito/remarcação, aplicava-se a situações ocorridas até o final de 2021.
A partir de 1º de janeiro de 2022, conforme amplamente divulgado pela ANAC, retornaram a viger as regras anteriores à pandemia para alteração de passagens, cancelamento, reembolso e crédito, notadamente os dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
Esta resolução estabelece, em seu artigo 43, que, se a empresa cancelar o voo, os passageiros têm direito de escolher entre reacomodação, reembolso integral do valor pago ou execução por outras modalidades.
Além disso, o artigo 46 da mesma Resolução determina que a empresa tem 7 (sete) dias para fazer o reembolso, contados a partir do pedido do passageiro, com atualização monetária calculada com base no INPC.
As Rés, especialmente a Natal Viagens, agiram em desconformidade com a legislação vigente à época do cancelamento.
Mesmo cientes da Resolução ANAC nº 400/2016, utilizaram a Lei nº 14.046/2020 (já sem vigência para o caso) como justificativa para o prazo de 12 meses para o reembolso.
Essa conduta demonstra má-fé e tentativa de confundir o consumidor, retendo indevidamente os valores por período muito superior ao legalmente permitido.
Ademais, restou demonstrado que as Rés falharam no cumprimento do dever de informação, basilar nas relações consumeristas (art. 6º, III, e art. 46 do CDC).
O Autor alegou e as Rés não comprovaram a apresentação de qualquer contrato ou política de reembolso clara e prévia no momento da contratação.
A ausência de transparência nas informações e a omissão de regras contratuais sobre reembolso violam direitos básicos do consumidor.
A boa-fé objetiva, a lealdade, a confiança e a transparência são princípios que devem nortear as relações de consumo.
A conduta das Rés, ao reter o dinheiro do consumidor por mais de um ano e ao tentar aplicar uma norma jurídica já inaplicável ao caso, configura clara violação desses princípios, caracterizando enriquecimento sem causa.
II.2.2.
Da Responsabilidade pelo Reembolso e dos Danos Materiais O Autor comprovou a contratação dos serviços e o pagamento dos valores.
A impossibilidade de realizar a viagem decorreu de motivo de força maior, alheio à sua vontade e previsibilidade: a contaminação por doença (H3N2 e Covid-19).
Embora a Natal Viagens tenha alegado que o Autor não estava com Covid-19, o companheiro de viagem, cujo bilhete estava vinculado, testou positivo para a doença.
Em uma viagem conjunta, a impossibilidade de um dos passageiros inviabiliza o propósito da viagem para ambos, especialmente em um contexto de pandemia e contaminação por vírus.
A Natal Viagens defendeu que ofereceu a remarcação ou crédito futuro, conforme a Lei nº 14.046/2020.
No entanto, como já exposto, essa lei não era a norma aplicável à data do cancelamento.
O Autor tinha o direito ao reembolso no prazo de 7 dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016.
A recusa do Autor em remarcar ou utilizar crédito foi justificada pela incerteza do cenário pandêmico e de saúde.
Ademais, a Natal Viagens reconheceu expressamente, por e-mail datado de 20 de maio de 2022, a obrigação de devolução do pagamento da hospedagem no valor de R$ 47.335,40, informando que o reembolso ocorreria até 31 de dezembro de 2022.
Tal valor, portanto, tornou-se incontroverso.
O não cumprimento desta promessa, mesmo após o prazo final estipulado pela própria Ré, reforça a má-fé e o descumprimento contratual.
A alegação da Natal Viagens de que agiu como mera intermediária, não retendo nenhum valor, não a exime de responsabilidade.
Conforme o art. 34 do CDC, "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos".
Portanto, a Natal Viagens, ao efetuar a venda e receber os valores do Autor, assumiu a responsabilidade solidária pela efetiva prestação do serviço e, consequentemente, pelo reembolso em caso de cancelamento.
O fato de ter repassado os valores a uma operadora (Trend/CVC) não afasta sua responsabilidade perante o consumidor.
A pretensão das Rés de aplicar uma multa de 30% sobre o valor contratado em caso de reembolso parcial não encontra amparo.
Primeiramente, porque a doença que impossibilitou a viagem constitui motivo justo para o cancelamento, especialmente no cenário de pandemia.
Em segundo lugar, porque as Rés não apresentaram o contrato de prestação de serviços com as cláusulas de reembolso, o que inviabiliza a aplicação de qualquer multa.
A ausência de informação sobre a política de cancelamento implica que eventuais cláusulas abusivas ou penalidades não podem ser aplicadas, em observância ao art. 46 do CDC.
Por todo o exposto, a conduta das Rés, ao reterem os valores pagos pelo Autor sem a devida restituição nos prazos legais e sob normas inaplicáveis, configura falha na prestação do serviço e violação dos direitos do consumidor, gerando o dever de indenizar pelos danos materiais sofridos.
II.2.3.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é um direito básico do consumidor.
Ela é aplicável quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, a verossimilhança das alegações do Autor é evidente, corroborada pelos documentos juntados, como os comprovantes de pagamento e as comunicações com as Rés.
A hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços de turismo, que detém o controle das informações, dos sistemas e dos procedimentos internos, também é manifesta.
A Ré CVC classificou a inversão como "prova diabólica", mas a prova de que não houve relação contratual ou de que os valores não foram recebidos é de fácil produção para o fornecedor, não se configurando prova de difícil ou impossível produção.
Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.
II.2.4.
Da Litigância de Má-Fé A Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. arguiu litigância de má-fé do autor por incluí-la no polo passivo.
Por sua vez, o autor requereu a condenação da CVC por litigância de má-fé por tentar ocultar sua relação com a Trend Operadora e a Natal Viagens.
A litigância de má-fé ocorre quando a parte age com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, omitindo informações relevantes ou utilizando o processo para fins escusos (art. 80 do CPC).
No caso dos autos, a CVC, em sua contestação, negou veementemente qualquer relação com o Autor ou com os serviços contratados, afirmando que a Natal Viagens era uma empresa distinta e que não havia registros em seu sistema.
No entanto, o conjunto probatório demonstra que a Trend Operadora é parte do Grupo CVC, que a Natal Viagens agia como intermediária de uma operadora vinculada à CVC, e que documentos como vouchers e e-mails indicavam a CVC como parte envolvida ou como responsável pelo reembolso.
A insistência da CVC em negar um vínculo que é comprovado pelos próprios documentos dos autos e pela sua estrutura empresarial (grupo econômico) configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC.
Tal conduta processual busca induzir o Juízo a erro e tumultuar a relação processual, com o objetivo de se eximir de uma responsabilidade legalmente prevista.
Dessa forma, a conduta da Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. se amolda à litigância de má-fé, devendo ser condenada às penalidades cabíveis.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., ante a configuração de sua responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 2.
Condenar solidariamente as Rés F.R.
BEZERRA FILHO ME (NATAL VIAGENS) e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais ao Autor OSMAR VIEIRA MACHADO, no valor total de R$ 66.524,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais), correspondente aos valores pagos pela hospedagem (R$ 53.884,00) e pelas passagens aéreas (R$ 12.640,00).
Sobre o valor da hospedagem (R$ 53.884,00), incidirão correção monetária pelo INPC a partir de 05/08/2021 (data do pagamento da hospedagem ao Hard Rock Hotel) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 01/01/2023 (data subsequente ao prazo final para reembolso prometido pela Natal Viagens).
Sobre o valor das passagens aéreas (R$ 12.640,00), incidirão correção monetária pelo INPC a partir de 15/07/2021 (data do pagamento das passagens) e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2022 (data em que o reembolso deveria ter ocorrido, 7 dias após o cancelamento em 04/01/2022, conforme Resolução ANAC nº 400/2016). 3.
Condenar a Ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do Código de Processo Civil, fixando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Autor.
Condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado(a).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de agosto de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:09
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0809643-46.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Aitvo: OSMAR VIEIRA MACHADO Polo Passivo: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de Id. 130042435, no prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95 em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 11:11
Juntada de devolução de mandado
-
31/07/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:20
Juntada de diligência
-
15/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809643-46.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR VIEIRA MACHADO RÉU: FRANKLIN ROBERTO BEZERRA FILHO *57.***.*34-95, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DESPACHO Cita-se a parte ré em novo endereço acostado ao ID nº 110456208.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 10:29
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2023 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 03:40
Decorrido prazo de ADOLFO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 18:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
21/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 19:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 14:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800083-55.2022.8.20.5150
Francisca Pereira Damacena Rego
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2022 09:26
Processo nº 0800547-21.2022.8.20.5137
Maria Jose de Oliveira Jacome
Francisco Ramon Jacome da Silva
Advogado: Francisco Americo de Abreu Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2022 17:07
Processo nº 0802652-11.2024.8.20.5101
Ana de Fatima Araujo Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 16:28
Processo nº 0100222-32.2014.8.20.0105
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Adriana Helena de Souza Machado
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2014 00:00
Processo nº 0100222-32.2014.8.20.0105
Estado do Rio Grande do Norte
Adriana Helena de Souza Machado
Advogado: Vaneska Caldas Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 12:52