TJRN - 0860919-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 13:36
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 04:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/08/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0860919-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que, embora os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 149263481 ultrapassem o teto para pagamento na modalidade de RPV, a exequente renunciou ao excedente, conforme ID 143454710, assim HOMOLOGO o valor de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), correspondente a 20 salários mínimos vigentes quando do pedido de cumprimento de sentença, atualizado até o dia 19/02/2025, conforme ID 149263481, visto que representa a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Fica a exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, conforme o acertado entre as partes no contrato de honorários juntado sob o ID 143454713.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 143394771, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 01:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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05/07/2025 01:44
Outras Decisões
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04/07/2025 06:32
Conclusos para despacho
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28/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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21/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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10/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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10/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0860919-19.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VALDELICE DA SILVA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por VALDELICE DA SILVA ALVES, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:06
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 13:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 08:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:43
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 23:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 18:56
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 12:59
Juntada de Petição de comunicações
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20/01/2024 08:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/01/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/01/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 15:52
Conclusos para despacho
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23/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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