TJRN - 0101807-86.2018.8.20.0103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0101807-86.2018.8.20.0103 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Requerido: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA, UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, R R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, UBIRACI GOMES DE MEDEIROS, RANY RAMON SOARES DE PAIVA, PAULO RICARDO MARQUES GUEDES Mod. 08.02.101 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 30 DIAS O(a) Dr(a).
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR, MM.
Juiz(a) de Direito, em substituição legal do(a) 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64), Processo nº 0101807-86.2018.8.20.0103, proposta por MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos contra MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA, UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, R R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, UBIRACI GOMES DE MEDEIROS, RANY RAMON SOARES DE PAIVA, PAULO RICARDO MARQUES GUEDES, tendo sido determinada a INTIMAÇÃO do Sr.
UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME CNPJ: 00.***.***/0001-39, UBIRACI GOMES DE MEDEIROS CPF: *76.***.*01-49, atualmente residindo em lugar incerto e não sabido, para ciência da sentença de ID 149805968, conforme dispositivo: "42.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. 43.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 44.
Considerando que foi proferida sentença no presente feito, entendo que não há mais a necessidade de associação com o processo de nº 0101289-96.2018.8.20.0103, até mesmo porque encontra-se em fase distinta, com a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução cível em favor de uma das requeridas, motivo pelo qual determino que haja o desapensamento. 45.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se. 46.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.".
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM.
Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônica e afixado no lugar de costume.
Dado e passado nesta cidade de Currais Novos/RN.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0101807-86.2018.8.20.0103 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA, UBIRACI GOMES DE MEDEIROS, UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, RANY RAMON SOARES DE PAIVA, R R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, PAULO RICARDO MARQUES GUEDES, P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Maria das Graças de Medeiros Oliveira, então Prefeita Municipal de Cerro Corá/RN, bem como dos empresários e respectivas empresas: Ubiraci Gomes de Medeiros (UG Medeiros Construções e Serviços Ltda. - ME), Rany Ramon Soares de Paiva (R R Construções e Serviços EIRELI - EPP) e Paulo Ricardo Marques Guedes (P G Construções e Serviços EIRELI - EPP). 2.
Na inicial, o Ministério Público narra que, durante a gestão de Maria das Graças de Medeiros Oliveira à frente do Município de Cerro Corá/RN, houve contratação com dispensa de licitação para serviço de coleta de lixo urbano, sob a justificativa de atender às demandas da limpeza pública do Município. 3.
Conforme apurado em procedimento investigatório instaurado perante o Ministério Público e narrado na petição inicial, houve diversas ilegalidades na prestação do serviço, uma vez que inicialmente a prefeita realizou a contratação direta de Francinaldo Paulino Dantas fora das hipóteses legais, existindo indício de favorecimento, justificado pelo fato de Francinaldo ter trabalhado como motorista durante a campanha eleitoral de Maria das Graças. 4.
Ademais, a partir de maio de 2017, houve a contratação mediante procedimento de dispensa de licitação ao arrepio da lei, envolvendo a empresa UG Medeiros Construções e Serviços EIRELI – EPP, representada por Ubiraci Gomes de Medeiros, para realização dos serviços de coleta e limpeza urbana de Cerro Corá com aumento de valor em R$ 44.271,17.
Mesmo após a contratação de tal empresa, no entanto, o serviço continuou a ser prestado através do Caminhão de placa “MZG 0843” de propriedade de Francinaldo. 5.
Narrou, ainda, o autor da ação, que houve ainda pagamento à empresa demandada mesmo após o término do prazo de aditamento do contrato, bem como que os valores envolvidos estão acima do limite legal previsto para a dispensa e, ainda, que houve simulação, uma vez que mesmo após a contratação da empresa requerida, o serviço de limpeza teria continuado a ser prestado pelo Caminhão de Francinaldo, nos moldes da contratação direta realizada no início do mandato. 6.
Em razão dos fatos mencionados, o Ministério Público alegou a prática de atos de improbidade administrativa, que resultam enriquecimento ilícito, lesão ao erário, bem como violação aos princípios da administração pública, nos termos dos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/1992. 7.
Após o ajuizamento da demanda, foi determinada a realização de audiência para a tomada de depoimentos de Maria das Graças de Medeiros Oliveira e Francinaldo Paulino Dantas, a fim de instruir a análise dos pedidos cautelares de natureza liminar (ID 53040124). 8.
Decisão de ID 53040580 determinou o apensamento do presente processo aos autos de nº 0101289-96.2018, devendo este servir como piloto, uma vez presente causa de conexão entre os feitos. 9.
Defesa prévia de PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e PAULO RICARDO MARQUES GUEDES no ID 81123249. 10.
Pedido de extinção da ação pela ocorrência de prescrição formulado pela Defesa de Maria das Graças de Medeiros Oliveira (ID 86179939). 11.
Manifestação Ministerial (ID 90734348). 12.
Decisão rejeitando o pedido de reconhecimento da prescrição proferida no ID 92126116. 13.
Contestação apresentada por RR Construções e Serviços EIRELI – EPP e Rany Ramon Soares de Paiva no ID 115170540. 14.
Réplica à contestação pelo Ministério Público (ID’s 115646068 e 118129742). 15.
Em decisão de ID 121525790, datada de 20 de maio de 2024, foram analisadas e rejeitadas as preliminares arguidas nas peças de defesa e determinada a intimação das partes para apresentação de requerimento fundamentado de produção de provas. 16.
Foi realizada audiência de instrução no dia 29 de janeiro de 2025, com a tomada do depoimento pessoal da ré Maria das Graças de Medeiros Oliveira e a oitiva dos declarantes e testemunha mencionados no termo de ID 141249311, ao final do qual o MM.
Juiz determinou a intimação do Ministério Público e dos promovidos para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
A mídia contendo a gravação da audiência foi posteriormente anexada aos autos. 17.
Alegações finais do Ministério Público (ID 141785447), pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, com as condenações dos requeridos nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92. 18.
Alegações finais dos promovidos anexadas nos ID’s 142573289 (PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e PAULO RICARDO MARQUES GUEDES), 143127045 (MARIA DAS GRAÇAS DE MEDEIROS OLIVEIRA) e 145944682 (RANY RAMON SOARES DE PAIVA e RR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP).
II – FUNDAMENTAÇÃO 19.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, encerrada a fase de instrução processual e inexistindo diligências pendentes de cumprimento, passo ao julgamento do mérito.
DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 20.
Inicialmente, cumpre salientar que a Constituição Federal de 1988 reservou capítulo específico para disciplinar acerca da Administração Pública, dispondo, dentre outras regras, que a atividade administrativa está submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput). 21.
Especificamente quanto à moralidade administrativa, a qual não se confunde com a moral comum e, tampouco, com a legalidade, apresento as lições doutrinárias de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Em resumo, sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019) 22.
Como se vê, a Administração Pública deve buscar, além da correspondência com a lei, a conformidade com a probidade.
Dentro desse contexto, em caso de violação específica desse princípio, a Carta Magna apresenta a necessidade de responsabilização desses agentes, denominados ímprobos, conforme previsão contida no §4º do art. 37, senão vejamos: “Art. 37. […] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” 23.
A Lei nº 8.429/92, foi responsável por tipificar os atos ímprobos, seu processo de apuração e responsabilização, bem como as respectivas sanções. 24.
Ocorre que, recentemente, a aludida norma foi profundamente modificada com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, influenciando diretamente o deslinde das ações em curso, principalmente aquelas em que não houve julgamento. 25.
De fato, diversos dispositivos procedimentais e materiais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foram alterados, dentre os quais aqueles sobre o elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato ímprobo, como também acerca da prescrição. 26.
Diante desse panorama, o Supremo Tribunal Federal foi provocado a se manifestar sobre os referidos temas, em sede de julgamento de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (ARE 843989), tendo fixado as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". 27.
Com relação a existência de dolo nos atos ímprobos imputados, caberá ao magistrado, diante do caso concreto, realizar essa análise.
Para tanto, debruçando-se sobre esse elemento subjetivo, transcrevo o conceito apresentado pela aludida norma: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa." (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifos acrescidos) 28.
Portanto, pela análise do texto legal em conjunto com o entendimento do STF, fica claro que a configuração do ato de improbidade administrativa carece da demonstração de dolo específico (diferente do dolo comum ou genérico), caracterizado como a intenção desonesta do agente para violar o bem jurídico tutelado (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.). 29.
Nesse contexto, a mera ilegalidade ou má administração dos gestores/servidores públicos não são suficientes, por si só, para a configuração do ato de improbidade, sendo necessária a comprovação da má-fé ou intenção de lesar o erário ou de enriquecimento ilícito.
Em casos como o presente, por exemplo, caberia ao autora da ação comprovar que o preço cobrado, por exemplo, foi maior do que o normalmente cobrado ou mesmo que o serviço não foi prestado devidamente. 30.
Partindo dessas premissas, passo a examinar o caso concreto objeto de julgamento, como já iniciado no item 29, a fim de averiguar se há comprovação nos autos a respeito da prática de atos de improbidade administrativa pelos requeridos.
DA IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, INCISO V, DA LEI Nº 8.429/92) 31.
Destaco que o cerne da presente lide reside em apurar se restou demonstrada a prática de improbidade administrativa pelos réus, em razão de ilegalidades envolvendo a contratação direta e mediante dispensa de licitação pelo Município de Cerro Corá da execução de serviços de limpeza urbana e coleta de lixo durante o período de janeiro de 2017 a setembro de 2017. 32.
O exame do conjunto probatório, notadamente os depoimentos colhidos em audiência de instrução, demonstra que a prestação do serviço de coleta e limpeza urbana foi, de fato, realizada no Município de Cerro Corá/RN, o que afasta a configuração de dano ao erário, destacando que o Ministério Público não comprovou, por exemplo, que serviço similar era feito em outros municípios por valores menores que o cobrado em Cerro Corá. 33.
A despeito das irregularidades apontadas na contratação, a responsabilização dos requeridos pela prática de ato de improbidade exige a comprovação de dolo específico, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DOLO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE DANO.
ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de dolo específico e dano efetivo na conduta dos réus enseja a improcedência do pedido em ação por improbidade administrativa, ante a superveniente atipicidade dos atos instituída pela Lei n. 14.230/2021. 2.
Caso em que os agentes públicos foram condenados por dolo genérico, conduta omissiva de cumprir decisões judiciais alusivas a tratamentos médicos, sendo consignada na origem expressamente a ausência de qualquer dano ao erário. 3.
Presente a superveniente atipicidade da conduta, o pedido deve ser julgado improcedente, com a extinção da punibilidade dos réus. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.469.976/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025.) 34.
No caso dos autos, não foi demonstrada, de forma segura, a intenção deliberada dos réus de enriquecer ilicitamente ou de causar prejuízo ao erário.
Os depoimentos prestados, especialmente os depoimentos de Francinaldo Paulino Dantas e Manoel Dantas Júnior, convergem no sentido de que as contratações foram realizadas diante da necessidade premente da continuidade dos serviços de limpeza pública. 35.
Francinaldo esclareceu em juízo que a prefeita eleita, Graça, procurou-o para que realizasse o serviço de limpeza com o seu caminhão e que recebia o valor de R$ 4 mil reais mensais por este serviço, o que incluía os gastos com gasolina, manutenção do veículo e a sua própria mão de obra.
Asseverou, ainda, que após a contratação da empresa de Ubiraci pela prefeitura, este passou a contratá-lo pagando o equivalente a R$ 5 mil reais por mês para que continuasse desempenhando o mesmo serviço.
Por fim, afirmou que na limpeza existiam outros trabalhadores braçais e que esse pessoal era remunerado pela empresa contratada. 36.
Por sua vez, Manoel Dantas Júnior, que trabalhava como gari, enfatizou que executava o serviço de coleta de lixo e que durante o período foi remunerado pela empresa contratada.
Ainda pontuou que a empresa contratada prestava outros serviços relacionados a limpeza urbana além da coleta de resíduos urbanos, como limpeza de matos. 37.
Pelos relatos acima, concluo que o serviço foi efetivamente prestado e que a alegada desproporção entre o valor pago a Francinaldo (R$ 4.000,00) e o valor do contrato celebrado com a UG Medeiros (R$ 44.271,17), na pessoa de seu representante, Ubiraci Gomes de Medeiros, justifica-se pelo fato de que a remuneração de Francinaldo era exclusivamente pelo uso do caminhão de coleta e da sua própria mão de obra, ao passo que a UG Medeiros Construções e Serviços Eireli ficava responsável pelo pagamento de toda a mão de obra empregada no serviço de coleta, que incluía o pagamento ao senhor Francinaldo e aos demais garis responsáveis por auxiliar na execução dos serviços, além de outros possíveis gastos decorrentes da atividade. 38.
Ademais, o Ministério Público não produziu prova técnica robusta que comprovasse eventual superfaturamento dos contratos firmados, tampouco apresentou laudo ou levantamento de preços de mercado para a coleta de lixo urbano em municípios de porte similar, a fim de indicar eventual sobrepreço. 39.
Cumpre destacar que, em matéria de improbidade administrativa, o ônus da prova quanto à demonstração dos atos ilícitos e seus elementos essenciais (dano ao erário, dolo ou culpa grave) incumbe ao autor da ação, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 40.
Ainda que a contratação direta sem licitação ou por dispensa irregular possa caracterizar infrações administrativas ou ensejar responsabilidade em outras esferas (cível, criminal ou administrativa), para a configuração do ato de improbidade administrativa, mesmo aquele que fere os princípios administrativos, é imprescindível a comprovação do dolo específico ou da lesão efetiva ao erário, o que não se comprovou no presente feito. 41.
Assim, ausente a prova de dolo específico, de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário, impõe-se o julgamento de improcedência dos pleitos iniciais.
III – DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte na presente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. 43.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 44.
Considerando que foi proferida sentença no presente feito, entendo que não há mais a necessidade de associação com o processo de nº 0101289-96.2018.8.20.0103, até mesmo porque encontra-se em fase distinta, com a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução cível em favor de uma das requeridas, motivo pelo qual determino que haja o desapensamento. 45.
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se. 46.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101807-86.2018.8.20.0103 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA e outros (6) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR aos promovidos, para que apresentem suas alegações finais.
CURRAIS NOVOS 11/02/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0101807-86.2018.8.20.0103 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Autor: MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos Réu: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA e outros (6) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar o advogado Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues para ciência da diligência com ato negativo no ID nº 140777607 e querendo, informar novo endereço/contato telefônico da testemunha.
CURRAIS NOVOS 23/01/2025 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
27/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0101807-86.2018.8.20.0103 AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA CURRAIS NOVOS REU: MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA, UBIRACI GOMES DE MEDEIROS, UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, RANY RAMON SOARES DE PAIVA, R R CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP, PAULO RICARDO MARQUES GUEDES, P G CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em face de Maria das Graças de Medeiros Oliveira, Ubiraci Gomes de Medeiros, UG Medeiros Construções e Serviços LTDA – ME, Rany Ramon Soares de Paiva, RR Construções e Serviços EIRELI – EPP, Paulo Ricardo Marques Guedes e PG Construções e Serviços EIRELI – EPP, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
As partes demandadas PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e PAULO RICARDO MARQUES GUEDES apresentaram contestação no ID 81123249, alegando preliminarmente a nulidade de citação por edital e a ilegitimidade passiva ad causam.
As partes demandadas RR Construções e Serviços Eireli – EPP e Rany Ramon Soares de Paiva apresentaram contestação em ID 115170540, alegando preliminarmente a nulidade do inquérito civil.
O Ministério Público apresentou réplica às contestações, conforme ID’s 115646068, 118129742. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade do inquérito civil, entendo que não cabe acolhimento, isso considerando que é pacífico o entendimento que o referido procedimento possui natureza investigativa e, portanto, não está submetido aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Com efeito, os elementos de informação colhidos em procedimento investigativo instaurado pelo Ministério Público, enquanto preparatórios do inquérito civil público e, por conseguinte, da ação civil pública, têm valor probatório relativo.
Além disso, o procedimento é investigativo prévio é até mesmo dispensável para a propositura da Ação Civil Pública, a qual poderá está subsidiada por outras provas produzidas por outros meios.
Assim, considerando que foi oportunizado o contraditório e ampla defesa na presente ação, não há que se falar em nulidade por eventual ausência de notificação prévia dos requeridos no inquérito civil.
Igualmente, entendo que não merece prosperar a alegação de nulidade de citação por edital e ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestação pelas partes PG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI – EPP e PAULO RICARDO MARQUES GUEDES.
Isso porque, conforme alegou o Ministério Público, houve o comparecimento espontâneo dos réus, de modo que tal fato, por si só, supre a falta ou a nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
No que toca à alegação de ilegitimidade passiva, convém ressaltar que, a princípio, a preliminar merece ser afastada, eis que a verificação da legitimidade passiva ad causam é levada a cabo in status assertionis, ou seja, a partir daquilo que o autor afirma na peça exordial.
Desse modo, considerando que a parte autora juntou aos autos elementos que apontam para indícios da prática das condutas descritas na exordial pelas requeridas, isto é, os atos ímprobos que lhe foram imputados e, por conseguinte, a existência de responsabilidade das partes, a análise aprofundada, trata-se, em verdade, do próprio mérito da causa, devendo ser apreciado como tal.
Posto isso, REJEITO as matérias preliminares mencionadas.
No mais, tendo em vista que as demais alegações presentes na peça defensiva confundem-se com o mérito reservo ao direito de apreciar quando do julgamento da demanda.
Assim, considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que deseja produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.
I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 15:08
Juntada de devolução de mandado
-
15/11/2023 00:05
Decorrido prazo de UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UG MEDEIROS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 12:17
Juntada de diligência
-
23/10/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:25
Juntada de devolução de mandado
-
09/10/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 00:20
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 09:17
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 09:14
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
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04/02/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CERRO CORA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:09
Outras Decisões
-
31/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Currais Novos em 27/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:42
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 10:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE MEDEIROS OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:14
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 06:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/06/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 07:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 17:20
Apensado ao processo 0101289-96.2018.8.20.0103
-
04/02/2020 15:27
Recebidos os autos
-
04/02/2020 05:22
Digitalizado PJE
-
31/01/2020 01:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2020 01:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/10/2019 09:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
10/10/2019 08:03
Recebidos os autos do Magistrado
-
26/08/2019 05:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/08/2019 05:48
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/08/2019 08:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2019 08:18
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/08/2019 08:12
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
24/07/2019 03:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2019 03:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/05/2019 10:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/05/2019 10:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/05/2019 09:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 09:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2019 09:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/01/2019 09:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/09/2018 05:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2018 05:58
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/09/2018 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 08:31
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 05:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 05:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 04:47
Recebido os Autos do Advogado
-
31/08/2018 01:54
Certidão expedida/exarada
-
31/08/2018 01:52
Apensamento
-
31/08/2018 01:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 01:50
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/08/2018 01:29
Reforma de decisão anterior
-
30/08/2018 10:24
Certidão expedida/exarada
-
30/08/2018 09:39
Reforma de decisão anterior
-
30/08/2018 09:17
Concluso para decisão
-
30/08/2018 09:15
Juntada de mandado
-
30/08/2018 09:14
Documento
-
30/08/2018 08:33
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2018 11:04
Certidão de Oficial Expedida
-
23/08/2018 04:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
23/08/2018 04:46
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/08/2018 10:08
Juntada de mandado
-
22/08/2018 10:06
Audiência
-
22/08/2018 04:19
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/08/2018 04:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 04:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/08/2018 03:14
Ato ordinatório
-
22/08/2018 02:53
Expedição de edital
-
22/08/2018 02:33
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 07:44
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2018 05:17
Concluso para decisão
-
21/08/2018 05:16
Petição
-
21/08/2018 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/08/2018 05:15
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/08/2018 12:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/08/2018 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 12:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/08/2018 12:22
Expedição de termo
-
17/08/2018 12:17
Expedição de Mandado
-
17/08/2018 12:12
Audiência
-
16/08/2018 08:51
Concluso para decisão
-
16/08/2018 08:49
Expedição de edital
-
16/08/2018 08:29
Documento
-
15/08/2018 05:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2018 05:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/07/2018 11:27
Distribuído por dependência
-
23/07/2018 02:05
Concluso para decisão
-
23/07/2018 02:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2018
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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