TJRN - 0806138-78.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806138-78.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ E OUTROS RECORRIDO: L.
F.
C.
ADVOGADO: PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27603335) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27098253): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
INFANTE COM SÍNDROME DE DANDY-WALKER (CID 10:Q04.0), EPILEPSIA (CID 10: G40) E RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10: F83).
RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, §1º, 10, § 4º, 35-C, 35-F, da Lei n.º 9.656/1998; 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 104 e 422 do Código Civil (CC); 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Ids. 27603336 e 27603337).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 28573954). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar “a imposição da internação domiciliar propriamente dita com a assistência de enfermagem 24h por dia, além dos equipamentos e insumos hospitalares, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne a todo o tratamento multiprofissional indicado” (Id. 27098253).
Para melhor elucidação, transcrevo excertos da decisão impugnada (Id. 27098253): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801091-16.2024.8.20.5112) ajuizada por Lívia Fernandes Costa, deferiu a liminar, determinando que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente L.
F.
C., com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD. É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 1º, §1º, 10, § 4º, 35-C, 35-F, da Lei n.º 9.656/1998; 4º, III, da Lei n.º 9.961/2000; 51 e 54, § 3º, do CDC; 104 e 422 do CC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRAZO DE INTIMAÇÃO DE PAUTA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAR PLACAS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1.
Segundo o art. 935 do Código de Processo Civil, ""[e]ntre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte". 2. "Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no REsp n. 1.638.798/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021). 3.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 4.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 5.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.240.258/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.)– grifos acrescidos.
Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Todavia, com relação ao mencionado malferimento ao art. 300 do CPC, vejo que a parte recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, de modo que deve ser inadmitido o recurso, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões do recurso especial apresentado se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do apelo nobre e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do(a) advogado(a) IGOR MACEDO FACÓ, brasileiro, inscrito na OAB/CE n.º 16.470 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806138-78.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806138-78.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo L.
F.
C.
Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR DOMICILIAR (HOME CARE).
INFANTE COM SÍNDROME DE DANDY-WALKER (CID 10:Q04.0), EPILEPSIA (CID 10: G40) E RETARDO MENTAL GRAVE (CID 10: F83).
RECUSA DA COBERTURA PELA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ANS E DE COBERTURA CONTRATUAL.
DISTINÇÃO ENTRE “INTERNAÇÃO DOMICILIAR” E “ASSISTÊNCIA DOMICILIAR”.
NECESSIDADE DO SERVIÇO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM NÃO COMPROVADA.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA PARA MANTER O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO NO DOMICÍLIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801091-16.2024.8.20.5112) ajuizada por Lívia Fernandes Costa, deferiu a liminar, determinando que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente L.
F.
C., com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese o agravado ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi por si comercializado e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Afirma que, no caso em concreto, o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida.
Enfatiza que já houve ordem de bloqueio para custeio de 3 (três) meses de serviços de home care.
Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida.
No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
Em decisão de ID 24891256, este relator deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne ao tratamento multiprofissional indicado, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Sem contrarrazões (ID 25728287).
Instada a se pronunciar, a 8ª Procuradoria de Justiça em ID 25823441, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade.
Dele conheço.
O cerne da questão limita-se ao debate acerca da obrigação da parte agravante dar cumprimento a internação domiciliar (Home Care) deferido pelo juízo originário em benefício da parte recorrida, com o acompanhamento de equipe multiprofissional, nos termos da prescrição médica.
De início, não vislumbro a alegada prevenção em face da Apelação Cível n° 0804617-59.2022.8.20.5112, considerando que tratam-se de processos distintos, inclusive já tendo a referida demanda sido sentenciada, pelo que inexiste conexão da citada ação com o presente processo originário.
Cumpre esclarecer que, consoante a súmula 469 do STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde", o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o art. 47 do CDC, o qual transcrevo abaixo: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Pois bem.
A paciente ora recorrida, criança de 6 (seis) anos de idade, foi diagnosticada com Síndrome de Dandy-Walker (CID 10:Q04.0), Epilepsia (CID 10: G40) e Retardo mental grave (CID 10: F83), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade comunicativa, de locomoção e com limitações importantes das capacidades cognitivas (ID 24848480 – Pág. 1-2)., e é beneficiária do plano de saúde mantido com a empresa agravante, necessitando de atendimento multidisciplinar domiciliar (Home-Care), com equipe de técnicos de enfermagem por 6 horas, além de equipamentos, aparelhos e insumos.
Entretanto, a Agravante, sob a justificativa de inexistência de cobertura contratual de tais serviços, negou a solicitação da Agravada aduzindo que pelo contrato firmado entre as partes, é lícita a exclusão de cobertura para determinados procedimentos.
Pois bem.
Em análise aos autos, restou evidenciado o estado clínico da agravada e suas limitações, ante as moléstias que lhe acomete, bem como a necessidade de acompanhamento multiprofissional continuado em domicílio, conforme sinalizado por médico assistente.
Todavia, necessário se faz esclarecer que o tratamento requerido e deferido na decisão recorrida, não está previsto no rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), apesar de pacificado na jurisprudência do Tribunal Superior quanto à obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde, quando houver justificativa médica para continuidade de internação em ambiente domiciliar.
Como se sabe, o tratamento Home Care é indicado aqueles a pacientes que, mediante prévia internação hospitalar, embora não corram mais nenhum risco de vida e não demandem nenhum procedimento específico, não têm condições de receber alta, pois dependem de recursos hospitalares, ou ainda, em outros casos, tem como foco a reabilitação do paciente, o que se faz por meio de sistema de atenção domiciliar.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: I) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades multidisciplinares de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e II) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada (Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06).
Dito isso, verifica-se que na espécie, na verdade não se trata de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.
De fato, em análise de cognição sumária, observo que a hipótese é de assistência domiciliar, já que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora agravada, se encaixe em qualquer das situações descritas de internação domiciliar, especialmente considerando que a Recorrida não é dependente de recursos hospitalares e, principalmente quanto à necessidade de técnicos de enfermagem em sistema de revezamento diário, carecendo a decisão recorrida de melhor justificativa e fundamentação nesse sentido.
Nesse pórtico, não se desincumbiu a parte autora de comprovar que necessita de cuidados hospitalares ininterruptos, estes devidamente detalhados, para fins de evitar internação iminente, o que afasta, pelo menos em sede de cognição superficial, a necessidade do serviço de técnico de enfermagem e do suporte de insumos e equipamentos hospitalares.
Assim, sem o detalhamento da necessidade dos serviços contínuos hospitalares a serem prestados, o laudo médico e, consequentemente, a decisão recorrida, acabam por equiparar o serviço especializado em saúde prestado pelos técnicos de enfermagem (coberto pelo plano de saúde) ao serviço de supervisão, acompanhamento e apoio prestado pelos cuidadores (não coberto pelo plano de saúde).
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem-estar à paciente e sua família, entendo pela necessidade de ponderação no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos pelo médico assistente.
Isso porque, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio e conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care ) como alternativa à internação hospitalar " ( AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
De mais a mais, consoante já expressado anteriormente na decisão de ID 24891256, “apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada, como também o acompanhamento pessoal de 06 horas por dia.
Não sendo, ainda, o caso de que demanda a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar”, fato este que, demonstra que a internação domiciliar, nos moldes requeridos, não vem a ser imprescindível à preservação da vida da paciente, ou que servirá para o seu restabelecimento a curto ou médio prazo, mas que apenas lhe trará melhor qualidade de vida dentro de sua condição clínica.
Acrescente-se que, na situação sob análise, é indispensável fazer a distinção entre “INTERNAÇÃO domiciliar” que é uma substituição/continuidade da “internação hospitalar”, e o programa de “ASSISTÊNCIA domiciliar”, a qual dependerá do preenchimento dos requisitos fáticos, e previsão contratual ou negociação entre as partes, nos termos do art. 13, parágrafo único da Resolução Normativa nº 465/2021.
Além disso, dependendo do contrato, nem sempre pacientes que necessitem de cuidados domiciliares especiais, se enquadrarão nos critérios de adoção do serviço de home care, dada a gama de situações peculiares existentes.
Vale registrar, outrossim, que somente existe a obrigatoriedade de custeio do home care pela operadora de plano de saúde, aos casos recomendados de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, motivo pelo qual entendo por bem não manter imposição ao plano de saúde agravante quanto à autorização de serviço de altíssimo custo, sem que isso esteja atrelado ao real risco de sua vida ou a possibilidade de sua reabilitação, o que não é o caso.
Destarte, no caso dos autos, vê-se que as especificações contidas no laudo médico juntado aos autos, não trazem indícios de que o estado clínico da paciente, ora Agravada, se encaixe nessas exatas situações.
Por óbvio, não se está a desconsiderar a gravidade do quadro e as necessidades da paciente, todavia, verifica-se que tal situação não se encaixa nas disposições existentes para assistência domiciliar (home care), ainda que, inegavelmente, a agravada necessite de cuidados a serem dispensados por seus próprios familiares e/ou por cuidadores, hipóteses estas nas quais a responsabilidade, por certo, não deverá recair sobre o plano de saúde.
Assim, em análise perfunctória, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico da paciente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, compulsando detalhadamente os documentos médicos colacionados, não vislumbro, uma conduta omissiva do plano de saúde demandado quanto a prestação de serviço de home care (internação domiciliar), mas tão somente a necessidade de ser prestado o tratamento multidisciplinar solicitado no relatório médico, no domicílio da paciente (assistência ambulatorial em domicílio), como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Logo, entendo que a imposição do atendimento domiciliar deve se dar nos exatos limites da situação clínica da paciente, excluindo-se a dispensa de serviço de enfermagem em domicílio equiparados da “internação", o que pode ser substituído pelo serviço de cuidador sob custeio dos familiares da Agravada.
Nesse sentido, trago posicionamento exarado pelo STJ e demais tribunais estaduais, reforçando essa questão da distinção previamente citada (internação domiciliar e assistência domiciliar), consoante se vê abaixo: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
DISTINÇÃO.
ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2.
A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3.
No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar).
Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ÔNUS DO PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAR PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM PARA ACOMPANHAR PACIENTE 24 HORAS POR DIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DESSA MODALIDADE DE TRATAMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTRATUAIS PARA O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o serviço na modalidade home care é considerado um desdobramento do atendimento hospitalar, expresso no contrato, de maneira que não se admite a limitação genérica por parte do plano de saúde. 2) Especificamente no que concerne ao serviço de internação domiciliar , nos termos do contrato, seu fornecimento se justifica-se na hipótese de clientes dependentes de assistência ventilatória mecânica invasiva e/ou que necessitem de infusão parenteral por acesso periférico ou profundo continuamente . 3)
Por outro lado, a assistência domiciliar visa a atender o cliente em seu domicílio quando o mesmo for portador de doença que invalide total ou parcialmente suas atividades de vida diária . 4) No caso, a parte autora não comprovou que se enquadra na condição de beneficiária do serviço de internação domiciliar, com a necessidade da presença de profissionais de saúde em sua residência em tempo integral, havendo, todavia, elementos que demonstram ser devido a ela o serviço de assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas. 5) Recurso parcialmente provido .
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, excluindo a ordem de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas determinando à recorrente que forneça o home care na modalidade assistência domiciliar, com o envio de profissional de enfermagem duas vezes ao dia, a cada 12 horas.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00008530520178080005, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DOENÇA GRAVE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO PREENCHIDOS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DISTINÇÃO ENTRE INTERNAÇÃO DOMICILIAR E ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE CUIDADOR PROFISSIONAL.
CONDICIONADA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Para deferimento da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim da possibilidade de reversibilidade da medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a internação domiciliar, alternativa à internação hospitalar, que não pode ser negada pela empresa operadora de planos de saúde, afigurando abusiva cláusula excludente eventualmente inserida no contrato, e a assistência domiciliar, conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio, cuja obrigatoriedade de prestação está condicionada à previsão contratual expressa ( REsp 1766181/PR). É obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia, não se mostrando devido compelir a operadora de saúde a disponibilizar cuidador profissional, uma vez que se trata de responsabilidade dos familiares a assistência necessária para proporcionar o bem-estar da paciente.
In casu, pela documentação apresentada trata-se, em verdade, de serviços de Assistência Domiciliar a ser prestada por cuidador profissional à teor dos laudos médicos de p.29-71.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
Fortaleza, data e hora indicada pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AI: 06327267220198060000 CE 0632726-72.2019.8.06.0000, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020).
Logo, constato que a internação domiciliar, neste caso, não se revela abusiva, posto que a situação narrada não se enquadra na hipótese de home care, pois não se revela como transposição do tratamento hospitalar para o domicílio, mas tão somente a pretensão de continuidade dos cuidados de assistência multidisciplinar em ambiente residencial.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, devendo ser modificada a decisão do juízo a quo apenas quanto a imposição da internação domiciliar propriamente dita com a assistência de enfermagem 24h por dia, além dos equipamentos e insumos hospitalares, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade da modalidade de assistência domiciliar no que concerne a todo o tratamento multiprofissional indicado (visitas médicas e de enfermagem, fisioterapia motora e respiratória, nutricionista, e fonoaudiologista). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806138-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
15/07/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 22:30
Juntada de Petição de parecer
-
08/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:16
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDES COSTA em 24/06/2024.
-
25/06/2024 01:39
Decorrido prazo de LIVIA FERNANDES COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 06:00
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806138-78.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: L.
F.
C.
Advogado(s): PAULO ULRICH VILLARD NUNES FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801091-16.2024.8.20.5112) ajuizada por L.
F.
C., deferiu a liminar, determinando que o plano de saúde autorizasse/custeasse integralmente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a solicitação médica de Home Care da parte autora, no que se refere ao acompanhamento com equipe multiprofissional composta por médico, fisioterapeuta, enfermeiro, nutricionista, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, à paciente L.
F.
C., com frequência a ser determinada pelo profissional médico, conforme evolução da paciente e sua necessidade, devendo serem fornecidos, ademais, todos os insumos, equipamentos, objetos e medicamentos necessários para a efetivação do Home Care, tudo sob pena de bloqueio da quantia necessária para efetivação da obrigação por meio do SISBAJUD.
Aduz, em síntese, a agravante que, em que pese o agravado ter buscado o custeio de Home Care, o serviço jamais foi por si comercializado e não está previsto no contrato firmado entre as partes.
Afirma que, no caso em concreto, o Home Care pretendido não tem o condão de substituir a internação hospitalar, pelo que, segundo a jurisprudência do STJ, essa cláusula que nega a internação domiciliar não seria abusiva.
Destaca o perigo da irreversibilidade da medida.
Enfatiza que já houve ordem de bloqueio para custeio de 3 (três) meses de serviços de home care.
Ao final pugna que pelo conhecimento do recurso e atribuição de efeito suspensivo, para que seja suspensa a liminar concedida.
No mérito, pugna pela reforma em definitivo da decisão agravada, a fim de confirmar a liminar requerida.
A agravada, espontaneamente, apresentou petição suscitando prevenção em relação à Apelação Cível n° 0804617-59.2022.8.20.5112, bem como destaca o descumprimento da medida liminar, postulando a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
De início, não vislumbro a alegada prevenção em face da Apelação Cível n° 0804617-59.2022.8.20.5112, considerando que tratam-se de processos distintos, inclusive já tendo a referida demanda sido sentenciada, pelo que inexiste conexão da citada ação com o presente processo originário.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, visando a sustação dos efeitos da liminar concedida no 1º grau, que determinou que a parte agravante autorizasse/custeasse a cobertura do atendimento domiciliar com equipe médica e multidisciplinar na modalidade home care prescrito por médico assistente da autora.
Extrai-se dos autos que a agravada é portadora de Síndrome de Dandy-Walker (CID 10: Q04.0), Epilepsia (CID 10: G40) e Retardo mental grave (CID 10: F83), encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a realização das suas necessidades, além de não possuir capacidade comunicativa, de locomoção e com limitações importantes das capacidades cognitivas.
Segundo o médico assistente, de acordo a tabela de avaliação de complexidade assistencial - ABEMID, o caso da autora é eleito para internação domiciliar, pelo que elenca os procedimentos a serem realizados por equipe multiprofissional (ID 119901925), dentre eles serviço de técnico de enfermagem em regime de 12 horas, além de suporte material.
Não obstante restar evidente o quadro de debilitação física e cognitiva da autora/agravada, assim como sendo sabedor de que o atendimento domiciliar contínuo e integral trará incontestável bem estar ao paciente e sua família, entendo a necessidade de ponderação, no caso concreto, no que tange a real imprescindibilidade da integralidade dos serviços e materiais prescritos por médico assistente.
Ora, segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/ 2021 da ANS, “o termo home care refere-se aos serviços de atenção domiciliar, nas modalidades de assistência e internação domiciliar, regulamentados pela Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA”, as quais, por sua vez, são definidas, respectivamente, como “conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio” e “conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada”.
Ademais, segundo se extrai da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 2.107.542/RJ, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp 2.019.084/SP, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no REsp 2.007.152/CE, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe de 23/04/2021).
No caso dos autos, apesar de delicado, não se constata, pelo menos neste momento de análise prévia, que o quadro clínico da paciente, ora agravada, seja complexo a ponto de precisar de assistência especializada, mesmo que de 12h, ou que demande a utilização de tecnologia especializada, situação que entendo excluir a imposição da internação domiciliar.
Na verdade, extrai-se que o estado clínico e a dificuldade de locomoção da Agravada sugerem a presença de terceira pessoa de forma assistencial (cuidador), além de o tratamento multidisciplinar que necessita seja realizado em caráter domiciliar, atraindo a possibilidade do instituto da assistência domiciliar.
Sob tal perspectiva, chama-se atenção para o importante papel da família quando da efetivação do citado instituto, inclusive na sua interação com os diversos profissionais prestadores, buscando engajamento e capacitação nos cuidados diários da paciente.
Ademais, evidenciada nos autos a ordem de bloqueio para cumprimento de 03 meses de internação domiciliar, entendo presente o requisito do periculum in mora.
Dessa forma, diante dos elementos constantes dos autos, pelo menos neste instante, entendo, pelo menos em parte, pela necessidade e obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, o qual deve se dar nos limites das limitações clínicas da paciente, sem prejuízo de nova análise, acaso outros elementos de prova sejam produzidos durante a instrução probatória.
Sob tal aspecto, resta imprescindível que o Juízo a quo providencie a imediata realização de avaliação técnica da parte autora, a fim de delimitar suas reais necessidades, evitando qualquer excessividade quanto à prestação do atendimento imposto, o que, inclusive, trará elementos para as futuras decisões, inclusive no que tange ao mérito deste recurso.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo, apenas quanto à imposição da internação domiciliar propriamente dita, mantendo-se, contudo, a obrigatoriedade unicamente da modalidade de assistência domiciliar quanto ao tratamento multiprofissional indicado (fisioterapia motora e respiratória; nutricionista e fonoaudiologista), até ulterior deliberação da 1ª Câmara Cível.
Oficie o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento, recomendando que, no prazo de 30 dias, tome as necessárias providências quanto à avaliação técnica da parte autora.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 21 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
22/05/2024 16:07
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
17/05/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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