TJRN - 0860322-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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31/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0860322-50.2023.8.20.5001 Exequente: MOABI HENRIQUE DO NASCIMENTO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 156949576) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 32.418,03 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e três centavos) ID: 156902866, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 143450358.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 19 de fevereiro de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 143450359).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.241,80 (três mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 143395369).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:42
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:52
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860322-50.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MOABI HENRIQUE DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado, originário deste 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se/notifique-se a Fazenda Pública, na pessoa do Departamento de Recursos Humanos do TJRN, para realizar em favor da parte exequente, a correção da base de cálculo do 13º salário e 1/3 constitucional de férias, para fazer constar a incidência do auxílio alimentação e auxílio saúde nos holerites da favorecida, tudo mediante prova nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, fica a parte exequente intimada, desde já, para requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte intimada, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 08:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 08:41
Juntada de intimação de pauta
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27/02/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
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10/11/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:52
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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