TJRN - 0806279-97.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 10:41
Juntada de diligência
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10/09/2024 11:28
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:44
Decorrido prazo de TENISON HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:35
Decorrido prazo de TENISON HENRIQUE DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Tenison Henrique de Oliveira, contra ato omissivo supostamente imputado ao Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE – RN, consistente na não convocação dos candidatos aprovados no concurso realizado pela FUNDASE.
No ano de 2022 iniciou-se o concurso da Fundase-RN, para o cargo de agente socioeducativo, com a primeira convocação dos aprovados ocorrida em 2023.
O edital do concurso estabelececia 420 ( quatrocentos e vinte vagas) para agentes socioeducativos do Estado do Rio Grande do Norte, incluindo candidatos de ampla concorrência e cotistas.
Sustenta que a necessidade da convocação de todos os cargos vagos, já foi apresentada, e que se indaga se o estado vai esperar vencer o concurso para preencher a conveniência, uma vez que a validade do concurso é de até 2 anos, podendo ser terminado em 2025.
Prossegue discorrendo sobre a necessidade de contratação dos concursados no certame da FUNDASE 2023.
Ao final, requer: a) convocação de todos os aprovados para preencher todas as vacâncias ( 120 Cargos Vagos de Agente Socioeducativo do RN prevista na lei 614/2018, tendo em vista que o edital só estabeleceu 420 e hoje só existem 430 agentes socioeducativos ativos); b) convocação de 33 ( trinta e três agentes socioeducativos para recompor a escala que foi deslocada para o GTI ( grupo de intervenção) c) convocação de mais 25 ( vinte e cinco agentes que estão aptos a se aposentarem; d) atualização do Plano de atendimento do sistema socioeducativo com seus devidos diagnósticos, recomendações, uma vez que o último aconteceu há dez anos atrás, época que não existia ainda a lei 614/2018. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, eis que presentes os requisitos da Lei 1.060/50.
Da início, cumpre anotar que o presente writ foi impetrado contra pessoas jurídicas de Direito Público, a saber, o Estado do Rio Grande do Norte e a FUNDASE – RN.
Todavia, a ação mandamental há de ser impetrada contra a autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
Ocorre que, nos termos da Lei n.º 12.016/2009, notadamente do seu art. 6.º, § 3.º, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Segundo o doutrinador Hely Lopes Meirelles é incabível "a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. (...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator".
Com efeito, o ato ilegal ou abusivo é da autoridade, do agente, da pessoa física que representa a pessoa jurídica de Direito Público.
A pessoa jurídica não pratica ato algum, portanto não pode ser parte demandada em mandado de segurança.
Sendo certo que a errônea indicação da autoridade coatora gera a carência da ação mandamental, porquanto deve o impetrante eleger corretamente a autoridade dita coatora, não cabendo ao juiz substituir o impetrado, tampouco investigar quem deve ocupar o polo passivo da relação processual.
Na espécie, vê-se que, tratando-se de mandado de segurança, não há dúvida que as pessoas jurídicas de direito público indicadas na exordial não são legitimadas para figurarem no polo passivo da ação mandamental, como autoridades coatoras, impõe-se a extinção do feito[1].
A par disto, sendo a legitimidade da parte é condição de admissibilidade da ação, devendo ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o juiz poderá reconhecer a ilegitimidade de parte até mesmo no momento de receber a inicial, indeferindo-a se for o caso.
Não bastasse isso, urge pontuar ser discutível a legitimidade ativa do impetrante para manejar o presente writ pretendendo a convocação de todos os aprovados no concurso público realizado pela FUNDASE, sendo certo que sequer indicou sua classificação nos autos, ou acostou a lista os aprovados.
A par disto, verifico que o Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza o Relator, no seu artigo 183, inciso X, a indeferir petições iniciais de ações da competência originária do Tribunal, independentemente de submeter o caso ao colegiado.
Ante o exposto, com fulcro nas razões acima, reconheço a ilegitimidade passiva dos entes impetrados e, em consequência, denego a segurança, extinguindo o presente processo, sem resolução do mérito, com esteio no art. 330, I e 485, I e IV do NCPC c/c o artigo 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com as Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] RJTJESP 111/182. -
19/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:27
Indeferida a petição inicial
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15/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 13:56
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a reiteração da notificação das autoridades impetradas, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009), mormente quanto as alegações da petição inicial acostada no ID 24898981.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
16/06/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:39
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 10:17
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, tenho por conveniente proceder a notificação da autoridade impetrada, bem como do representante judicial da pessoa jurídica impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestem-se sobre o presente writ (art. 7.°, incisos I e II da Lei n.° 12.016/2009).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
22/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
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20/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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