TJRN - 0800869-83.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2024 02:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
07/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
07/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
12/07/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 09:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:06
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:06
Decorrido prazo de GISELDA MARIA DA SILVA PINHEIRO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:12
Decorrido prazo de FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA em 26/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800869-83.2021.8.20.5102 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nome: DEYSE MARIA PALHARES Rua Contador Manoel Raimundo de Aguiar, 1845, AP 204, EDIFÍCIO KITTY, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59056-020 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: NAZARENO VITAL DA SILVA RUA DOUTOR RODOLFO GARCIA, 917, null, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Deyse Maria Palhares Oliveira propôs em 23/03/2021 a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de Nazaré Vital da Silva.
Aduz a autora, em síntese, que há mais de 20 (vinte) anos adquiriu a propriedade da casa mencionada na inicial, inclusive com a ciência, não só do demandado, mas em especial, da sua tia, ex-companheira do requerido, que foi, inclusive, a vendedora, juntando aos autos comprovante de contrato de compra e venda com alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, e que teria cedido informalmente, numa espécie de comodato, a referida casa para a tia e seu então esposo.
Diz que finalizado o pagamento das prestações, requereu a devolução da casa, o que inicialmente foi aceito pelo demandado, contudo, logo após, houve insurgência com relação à efetiva devolução.
Alega também que notificou o demandado para a devida devolução.
Empós a devida notificação, não tendo havido a devolução, resolveu adentrar com a presente ação de reintegração de posse por considerar presente o esbulho, com relação à sua posse indireta, em face à propriedade, bem como também ser posse nova, tendo em vista a referida notificação.
Este Juízo designou, inicialmente, audiência de justificação prévia pela particularidade de que o demandado, até mesmo pela própria inicial, tinha e tem relação direta com o imóvel objeto da presente controvérsia.
Em sede de audiência de justificação prévia, foi convertida em tentativa de solução consensual por duas oportunidades e, infelizmente, não se obteve êxito, apesar de diversas propostas enunciadas pelas partes.
Ou seja, houve o efetivo exercício da atividade de conciliação, contudo, não se obteve êxito.
Na audiência do evento n° 69949612, cujo objetivo foi a oitiva das testemunhas indicadas na inicial, o demandado fez menção à petição que outrora fazia a contradita formal de algumas das testemunhas, ocasião em que inicialmente se entendeu que poderia ser, as testemunhas, aceitas a sua oitiva como declarantes, contudo, o Ilustre Advogado do demandado chamou a atenção da impossibilidade de tal oitiva pela peculiaridade de que, infelizmente, as testemunhas, inclusive, entraram com ação contra o seu constituinte.
Após o devido contraditório com relação à questão de ordem trazida, inclusive a oitiva da primeira testemunha, Sra.
Jacira Natanael Rodrigues de Souza, que não houve contradita, este Juízo entendeu, realmente, por não ouvir as testemunhas pela argumentação trazida pelo advogado do demandado.
Na referida sessão, foi proferida decisão, deferindo o pedido liminar de reintegração da posse do imóvel.
Contestação e reconvenção do réu Nazareno Vital da Silva no evento n° 70705495, em que alega carência da ação, uma vez que não há prova de que “os autores desfrutaram, no sentido fático do termo, sobre o bem que pretende ou mesmo que tiveram a POSSE DO BEM O MESMO TEM.” e que no “caso em tela, demonstra a propriedade, que é discutível, pois foi feita sem a ciência do requerido, onde o mesmo adquiriu o imóvel em 1981, junto com a sua companheira, a senhora FRANCISCA ANITA, e que a mesma vendeu, sem a anuência ou mesmo ciência do seu companheiro, ora requerido na ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.” O réu assevera que falta o requisito da ação consistente no exercício da posse do imóvel pela autora ou mesmo que prove realmente o empréstimo do imóvel.
Por isso, sustenta a carência da ação.
O réu relata ainda que comprou o imóvel junto a Francisca Anita nos anos de 1981 a pessoa de Lindomar, bem que não poderia ser vendido por Francisca Anita sem a sua anuência e que nunca houve empréstimo, comodato, esbulho e que a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel não há assinatura de recebimento.
Afirma o demandado que tem a posse, mansa e pacífica do imóvel há cerca de 40 anos, alegando em sua defesa exceção de usucapião, que formula como reconvenção.
Réplica no evento n° 82774197.
Despacho de saneamento do processo no evento n° 82950806, seguido de manifestação da autora nos eventos n° 83642696 e n° 90922202 pelo julgamento antecipado da lide.
Pelo despacho do evento n° 105420599, o réu foi intimado a comprovar os requisitos da gratuidade judiciária, tendo respondido no evento n° 110898845.
No evento n° 117538687, a autora propugna pelo julgamento antecipado da lide. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Concedo às partes os beneplácitos da gratuidade judiciária.
O pedido de Justiça gratuita fora deferido a autora pela decisão proferida no evento n° 67458729.
Quanto ao réu, verifica-se pelos documentos juntados no evento n° 110898845, que os rendimentos do mesmo são compatíveis com o referido benefício legal, o que também deve ser deferido.
II.2 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, ressalto que não obstante a ausência de indicação de produção de mais provas pelas partes, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
No mais, é assegurado ao julgador a prerrogativa de atribuir a prova o valor que entender adequado, desde que devidamente fundamentado em específico, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
II.3 – DA POSSE E REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA Versa a presente causa sobre ação de reintegração de posse, ou seja, aquela ação em que o possuidor está sendo turbado ou esbulhado no exercício de sua posse.
Segundo a teoria objetiva de posse sugerida por Ihering, adotada por nosso Código Civil, segundo o art. 1.196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O atual Código Civil, ao contrário do anterior, não fez enumeração dos modos de aquisição da posse, cingindo-se a estabelecer que a posse se adquire “desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade” – art. 1.204.
Portanto, qualquer modo de aquisição em geral é apto a gerar a posse, não assinalando casos de perda da posse, simplesmente proclamando: “Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o Art. 1.196” – Art. 1.223.
Dentre estes elementos ao qual se tem a perda da posse, temos o abandono, que constitui quando o possuidor renuncia a posse, manifestando, voluntariamente, a intenção de não mais exercer sobre ela atos possessórios.
O abandono da posse nem sempre acarreta o abandono da propriedade.
Desta feita, a ação de reintegração de posse é a de que pode se valer o possuidor (e não proprietário, como se pode pensar), toda vez que tiver sido esbulhado na sua posse, ou seja, é aquela em que o possuidor, embora molestado continua na posse de seu bem.
O art. 561 do CPC enumera os requisitos que constituem ônus do autor molestado na sua posse provar, para ver sua pretensão acolhida, quais sejam: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
II.3 – DA TESE DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em sua defesa, a parte demandada levanta a tese de carência da ação, sustentando que a autora Deyse Maria Palhares Oliveira não havia exercido a posse do imóvel, pelo que não se haveria de falar em reintegrar, o que não se teria integrado na posse inicialmente.
Não obstante, consoante refletido na decisão proferida no evento n° 69949612, a questão objeto do presente feito, em que pese todas as particularidades que envolvem uma relação de união estável, que inclusive é mencionada na própria inicial, deve ser analisada com os fins restritos e totalmente limitados com a própria inicial trazida pela autora que, como é cediço, é soberana na constituição de sua ação.
A ação é claramente de reintegração de posse, baseada, como causa de pedir remota, justamente na posse indireta, eis que, de modo indiscutível, desde o início deste feito, com as provas documentais trazidas pela autora, esta comprova, claramente, ser proprietária do imóvel, pois há documentos, mais precisamente o contrato ID nº 668801756, que comprova que há mais de 20 (vinte) anos, a autora adquiriu a casa por meio de contrato de alienação fiduciária celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Logo, a questão da proprietária e possuidora indireta do bem é fato incontroverso, sendo necessário,
por outro lado, a análise, a teor do que prescreve o Código de Processo Civil e com as limitações já trazidas desde o início da presente fundamentação, com relação a posse, o esbulho, e se este esbulho é de ano e dia.
Nesse panorama, diante da posse indireta da autora, comprovada pela documentação de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda celebrado entre a vendedora Francisca Anita e compradora a autora Deyse Maria Palhares, juntada aos eventos n° 66801752, é de se refutar a proposição de carência da ação, haja vista que a posse indireta tem aptidão para satisfazer o requisito da ação estabelecido no art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.4 – DO MÉRITO No caso em apreço, vê-se que a autora, ao alegar que deu ciência ao demandado que o mesmo deveria desocupar a casa, consoante notificação do evento nº 66801757, em 25/02/2021, a partir dessa providência, está caracterizado o esbulho, eis que, independente do contrato de comodato ser formal ou informal, como afirmado na própria inicial, o documento de propriedade atestado desde o início, e inclusive, no decorrer do processo, logo após a designação da justificação prévia, a própria autora trouxe a certidão de propriedade, consoante evento nº 66801752.
Ou seja, a caracterização da posse indireta e do esbulho está deveras comprovado, preenchendo os requisitos da ação contidos no art. 561, incisos I e II, do CPC.
Nesse sentido são os julgados que seguem: Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse – Decisão indeferiu liminar de reintegração de posse em favor do autor – Descabimento – Presença dos requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC a autorizar o deferimento – Comodato verbal por prazo indeterminado do imóvel pelo autor agravante para o seu irmão.
Desocupação do imóvel pelo irmão do agravante, após separar-se da agravada, nele permanecendo ocupando o imóvel tão somente a ré agravada – Notificação extrajudicial do agravante à agravada para desocupação do imóvel, desatendida no prazo concedido – Esbulho evidenciado – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22833506720208260000 SP 2283350-67.2020.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/03/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PEDIDO LIMINAR - COMODATO VERBAL - NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO - EXTINÇÃO DO COMODATO - ESBULHO.
Em ação de reintegração de posse, para o deferimento de medida liminar, é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de esbulho (art. 560 e art. 561 do Código de Processo Civil).
A denúncia pelo comodante faz cessar o comodato e fica caracterizado o esbulho possessório a partir de então.
Satisfeitos os requisitos legais deve ser deferida medida liminar possessória. (TJ-MG - AI: 10000200099497001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 09/06/0020, Data de Publicação: 15/06/2020).
Desta feita, analisando todo o conjunto probatório colacionado aos autos, percebo que a autora conseguiu provar a posse indireta sobre o imóvel, eis que apresentou contrato de compra e venda do imóvel, inclusive com financiamento realizado pela Caixa Econômica Federal.
Restou comprovado também o esbulho da posse do imóvel, eis que notificou o réu que estava a assenhorar-se do imóvel de propriedade da requerente.
Com efeito, restou comprovado o domínio primitivo e de boa-fé da autora sobre o imóvel objeto da lide, situação jurídica, inclusive, corroborada pelo réu, que disse que a autora teria adquirido o bem de maneira unilateral da sua ex-companheira Francisca Anita.
Saliente-se aqui que a discussão de eventual nulidade do negócio jurídico de aquisição do imóvel, que ocorreu eventualmente sem a concordância do réu Nazareno Vital da Silva, não pode ser discutido na presente demanda, devendo ser veiculada em ação própria.
Nesse cenário, socorre direito à autora de ter consolidada a sua posse sobre o imóvel, com a repristinação do seu domínio e consequente repugnância jurídica a turbação ou esbulho eventualmente efetuado pelo réu.
II.5 – DA RECONVENÇÃO E EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO Na sua reconvenção, o demandado invoca o direito de usucapião em seu favor, argumentando que ocupa o imóvel objeto da lide há cerca de 40 anos, de forma mansa e pacífica.
Contudo, não merece prosperar a tese do réu de aquisição da propriedade do bem ad usucapionem.
Isto porque, restou demonstrado nos autos que a autora exercia a posse indireta do imóvel, sendo o réu comodatário do bem, exercendo mera detenção do imóvel, o que não induz ao direito de usucapir o imóvel.
Neste sentido, tem-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM NÃO COMPROVADAS.
COMODATÁRIO MERO DETENTOR.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O interesse de agir consiste na imprescindibilidade de o autor vir a juízo para que o Estado decida a controvérsia existente entre as partes e, ainda, na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar a elas. 2.
A mera detenção do bem imóvel como comodatário não configura a propriedade e nem a posse descrita no art. 1.196, do Código Civil de 2002.
Portanto, há falta de interesse de agir. 3.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. (TJ-MG - AC: 00242177720128130672 Sete Lagoas, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 28/03/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
AUTOR CONSIDERADO MERO DETENTOR.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE EXPLORA ECONOMICAMENTE A ÁREA NA CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO.
POSSE DIRETA CARACTERIZADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO. 1.
Considera-se detentor (ou fâmulo da posse) aquele que, achando- se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas, vale dizer, é aquele que exercita atos de posse como mero instrumento da vontade de outrem, a quem se acha unido por uma situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação. 2.
O comodato é o empréstimo gratuito de coisas infungíveis, ou seja, o contrato pelo qual uma pessoa entrega a outra, gratuitamente, coisa não fungível, para que a utilize e depois restitua.
Difere da detenção, justamente, porque, a partir do momento que o bem é entregue ao comodatário, passa a usufruí-lo economicamente em nome próprio, e não em nome do comodante, ao qual cabe cobrar a sua restituição depois de findo o prazo convencional ou presumido pelo uso. 3.
O comodatário exerce a posse direta da coisa, mantendo o comodante a posse indireta, sendo que ambos estão legitimados às ações de defesa da posse contra terceiros, ou mesmo um possuidor contra o outro. (TJ-PR - AC: 7581993 PR 0758199-3, Relator: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 04/05/2011, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 630) Rejeito, nestes termos, a exceção de usucapião trazida pelo réu.
II.6 – DA CONCLUSÃO Portanto, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, a pretensão autoral deve ser acolhida no sentido de que o réu abstenha-se de praticar atos lesivos a posse da autora sobre o imóvel referido na exordial, desocupando-o em prazo razoável se não já o fez por força da tutela liminar já deferida.
Por esta razão, estando provado a efetiva posse turbada ou esbulhada, bem como os demais elementos constantes no art. 561 do CPC, o caminho natural da presente demanda deverá ser dada pela procedência do pedido inicial.
A procedência é a tônica do presente julgamento.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e art. 487, inciso I, e art. 560 do CPC, converto a decisão liminar proferida no evento n° 69949612 em tutela de caráter definitivo e JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e, por consequência, condeno o réu Nazareno Vital da Silva a desocupar, se por acaso ainda não foi desocupado, o imóvel descrito na inicial, pertencente a autora Deyse Maria Palhares Oliveira, no prazo de 30 dias a partir da intimação desta sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção proposta pelo réu Nazareno Vital da Silva no evento n° 70705495, também a extinguindo, com resolução de mérito.
Expirado o prazo acima assinalado sem a desocupação do imóvel, expeça-se mandado reintegração na posse a ser cumprido imediatamente e, caso necessário, com auxílio de força policial.
Isenção de custas e honorários em face do reconhecimento da gratuidade judiciária dos litigantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com devida baixa na distribuição no PJe.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
21/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 21:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 16:42
Decorrido prazo de NAZARENO VITAL DA SILVA em 03/08/2023.
-
25/01/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 21:34
Juntada de Petição de procuração
-
24/08/2022 21:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2022 15:10
Decorrido prazo de NAZARENO VITAL DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:09
Decorrido prazo de NAZARENO VITAL DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 22:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2021 15:25
Audiência de justificação realizada para 17/06/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
16/06/2021 19:59
Audiência de justificação designada para 17/06/2021 10:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 05:30
Decorrido prazo de NAZARENO VITAL DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 07:56
Decorrido prazo de NAZARENO VITAL DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 21:05
Juntada de termo
-
08/06/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 17:48
Audiência de justificação realizada para 08/06/2021 15:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
08/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Petição de procuração
-
07/06/2021 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 00:47
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 18:39
Audiência de justificação designada para 08/06/2021 15:00.
-
26/05/2021 18:28
Outras Decisões
-
26/05/2021 18:09
Audiência de justificação realizada para 26/05/2021 15:00.
-
26/05/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 05:07
Decorrido prazo de FABIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA em 19/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2021 19:27
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2021 12:37
Audiência de justificação designada para 26/05/2021 15:00.
-
24/04/2021 09:04
Outras Decisões
-
23/04/2021 01:33
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 19:10
Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 20:49
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 09:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807072-78.2023.8.20.5300
46 Delegacia de Policia Civil Caico/Rn
Jefferson Kleyton Soares dos Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2023 11:04
Processo nº 0803078-08.2024.8.20.5300
Mprn - Promotoria Coordenadora da Fazend...
Adilson da Silva Santos
Advogado: Ariolan Fernandes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2024 14:06
Processo nº 0817303-67.2023.8.20.5106
Rita Maria de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Diogo Allan Pinto de Abreu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 11:27
Processo nº 0804245-48.2019.8.20.5102
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Caninde do Nascimento
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2019 12:09
Processo nº 0802031-48.2023.8.20.5101
Laiane Ramos de Medeiros
Municipio de Caico
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2023 16:04