TJRN - 0803078-08.2024.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:30
Juntada de termo
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20/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803078-08.2024.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento do Júri em desfavor de ADILSON DA SILVA SANTOS, pela suposta prática do crime de homicídio.
Na sentença proferida, houve desclassificação e condenação do réu no crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Ocorre que, consoante certificado pela Secretaria, não houve destinação dos bens apreendidos, consistentes em uma faca de madeira com lâmina de metal, de fabricação artesanal. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Da análise dos autos e de todo o conteúdo probatório que dele emerge, observo que o instrumento foi utilizado para a prática do crime, considerando as circunstâncias da apreensão, tornando-se evidente o caráter ilícito do bem.
Assim, consoante estatuído no art. 91, II,”a”, do CP, DECRETO O PERDIMENTO da uma faca de madeira com lâmina de metal, de fabricação artesanal, com a consequente destruição.
Determino que a destruição seja realizada pelo Oficial de Justiça, nas instalações da presente Comarca.
Após tudo cumprido, não havendo nenhuma diligência pendente, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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04/07/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:11
Juntada de guia de execução definitiva
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02/07/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2025 11:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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27/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:30
Juntada de diligência
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23/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 06:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ADILSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Adilson da Silva Santos, com fundamento em suposta omissão na sentença proferida, notadamente no tocante à necessidade de se reconhecer a detração do tempo em que o embargante permaneceu monitorado eletronicamente com recolhimento domiciliar noturno e integral nos finais de semana, bem como os 15 dias de prisão cautelar, requerendo, por consequência, a redução do período de prestação de serviços à comunidade fixado como condição do sursis.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo provimento dos embargos, reconhecendo a omissão e a possibilidade de detração do tempo de medida cautelar para fins de extinção da punibilidade, à luz do precedente vinculante do STJ. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença.
Contudo, a matéria levantada nos presentes embargos não configura omissão a ser sanada por este Juízo sentenciante, mas sim questão de competência do Juízo da Execução Penal.
Com efeito, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), compete ao Juízo da Execução proceder à detração da pena, levando em consideração o tempo de prisão provisória e de medidas cautelares efetivamente cumpridas, como o monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno, conforme já reconhecido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1155), conforme destacou o Representante Ministerial, e as Cortes de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. [...].
DETRAÇÃO PENAL. [...] tendo em vista que o exame da detração para fins de abrandamento e consequente extinção das penas é matéria afeta à competência do Juízo de Execução, bem ainda, que o regime expiatório fixado foi o aberto, não há que se falar em aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.
APELAÇÃO CONHECIDA, E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Criminal 5456087-28.2020.8.09.0152, Rel.
Des (a).
Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024).
A competência do juízo da execução permanece mesmo após a alteração promovida no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal pela Lei nº 12.736/2012, conforme entendimento pacífico: As alterações promovidas ao art. 387, §2º, do CPP pela Lei n. 12.736/2012, não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para análise da detração, conforme art. 66 da Lei n. 7.210/1984. (STJ.
AgRg no AREsp n. 2.666.212/SP, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 18/2/2025) Dessa forma, a análise quanto à detração do tempo de cumprimento de medida cautelar e eventual extinção da punibilidade deve ser feita pelo Juízo da Execução, que possui acesso integral às informações atualizadas sobre o cumprimento da pena e demais elementos relevantes à adequada execução penal, conforme estabelece o art. 111 da LEP.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não se verificar qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença, sendo incabível, neste momento processual, a análise do pleito de detração da pena e consequente modificação das condições do sursis, matéria que deverá ser submetida ao juízo competente da execução penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
CRUZETA/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 13:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA MELO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ADILSON DA SILVA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal de competência do Júri movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ADILSON DA SILVA SANTOS pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, tendo por vítima Renato de Oliveira Melo.
Consta da denúncia que, no dia 26 de maio de 2024, por volta das 02h40min, durante evento festivo denominado “Festa dos Costureiros”, o denunciado, de posse de uma faca peixeira, tentou matar a vítima, desferindo-lhe um golpe na região cervical, sem lograr êxito em consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade.
A denúncia foi recebida em 26 de setembro de 2024.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 136406000), não tendo arguido preliminares.
Foi realizada audiência de instrução em 20 de maio de 2025 (ID 151969861), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido ao interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Por sua vez, a defesa requereu a desclassificação do delito para lesão corporal leve, ou, alternativamente, a impronúncia ou o reconhecimento de legítima defesa. É o relatório.
Decido.
Estando encerrada a instrução criminal, incumbem a este Juízo quatro alternativas, nos termos do art. 413 do CPP: pronunciar o réu; impronunciá-lo; absolvê-lo sumariamente; ou desclassificar o crime. - Materialidade e autoria A materialidade está comprovada pelo laudo pericial de lesão corporal (ID 122479807, p. 31-32), o qual descreve lesão perfuroincisa de 0,2 cm na região cervical, considerada de natureza leve.
A autoria, por sua vez, é admitida pelo próprio acusado em interrogatório, bem como corroborada pelo depoimento da vítima e dos policiais militares que atenderam a ocorrência. - Animus necandi vs. animus laedendi A controvérsia centra-se no elemento subjetivo: se o acusado agiu com a intenção de matar (animus necandi) ou apenas de lesionar (animus laedendi). É cediço que, por sua própria natureza, a distinção entre tentativa de homicídio e lesão corporal dolosa é por vezes tênue, devendo ser analisada com cautela, especialmente no contexto do sumário da culpa.
No caso em apreço, apesar da localização da lesão — na região cervical — ser apta a sugerir periculosidade, o tamanho ínfimo da lesão (0,2 cm), a ausência de sequelas, o atendimento médico rápido e o retorno quase imediato da vítima à sua rotina (inclusive tendo prestado depoimento na Delegacia de Polícia pouco tempo depois do fato), afastam, em juízo de cognição exaurida, a presença do dolo específico de matar.
Destaque-se que o médico perito consignou que o objeto entrou de maneira discreta: Ademais, a própria vítima afirmou não ter inimizade com o acusado, relatando inclusive que, se dependesse dele, “deixava isso pra lá”, o que indica a ausência de animosidade relevante e reiterada.
Dos depoimentos colhidos em audiência, destacam-se os seguintes trechos (não literal): Vítima Renato de Oliveira Melo: “Nunca tive inimizade com ele.
Que foi lá, apertei a mão, e disse: ‘homem, não vamos mexer com briga não’.
A facada pegou no meu pescoço ainda, mas consegui me soltar.
Não se recorda do motivo dessa raiva.
Que não foi um ferimento grave.
Que não se recordar quantos dias se parou de trabalhar.
Que se fosse pra escolher, essa audiência nem existia.” Testemunha José Marcos de Sousa Farias (Policial Militar): “A vítima chegou dizendo que tinha levado uma facada; que mostrou o sangramento.
O sangramento era próximo ao pescoço... mas que não tinha hemorragia.
Que a faca estava debaixo de uma moto e encaixava exatamente com a bainha”.
Testemunha Alane Caroline Araújo Fernandes (esposa do acusado): “Renato perguntou a Adilson porque ele estava o encarando; ele respondeu ‘não, rapaz, vamos deixar isso pra lá’.
Renato respondeu ‘eu dou de novo’ e deu uma mãozada na cara dele.
Adilson reagiu... não viu quando ele pegou a faca.
Que acredita que ele andava com a faca por medo de outra pessoa (Melson).
Que foi tudo muito rápido”.
Réu Adilson da Silva Santos: “Ele me deu um tapa na cara, aí eu puxei a faca e rodei, mas nem vi onde pegou.
Que se pegou no pescoço ou em algum canto não viu; Que só viu na hora que te prenderam; Que na hora que a faca caiu não pegou mais”.
Do conjunto probatório, extrai-se ainda que a agressão possivelmente foi precedida de um entrevero verbal, possivelmente com agressões mútuas, conforme sustentado pela defesa e corroborado parcialmente pelos depoimentos da esposa do acusado e da própria vítima.
Embora não justifique o uso de arma branca, corrobora a tese de que a ação foi imediata, instintiva e sem formação prévia de dolo homicida.
Nesse sentido, assim os tribunais pátrios têm entendimento que é cabível a desclassificação: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. - Constituindo-se a judicium accusationis um momento de formação de juízo de prelibação, ou seja, de admissibilidade, não se mostra possível o aprofundamento do exame do conjunto probatório presente nos autos.
Todavia, se latente a ausência do animus necandi para a prática de crime doloso contra a vida, a desclassificação do delito é medida que se impõe, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal . (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10188160128164001 Nova Lima, Relator.: Catta Preta, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021) Não se ignora que o uso de faca na região do pescoço é fato grave.
Contudo, a ausência de gravidade na lesão causada, a ausência de múltiplos golpes, a ausência de continuidade agressiva após o ferimento, bem como o fato de a arma ter sido descartada pelo réu imediatamente após o ato, reforçam a tese de que não houve clara intenção de matar, mas sim de lesionar, em contexto impulsivo e reativo.
Neste cenário, impõe-se a desclassificação da infração penal imputada ao réu para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve). - Medidas Cautelares diversas da Prisão No tocante à medida cautelar até então imposta, consistente no monitoramento eletrônico por tornozeleira, entendo que não mais subsistem os fundamentos que a justificavam no momento de sua imposição. É relevante destacar que a própria vítima, Renato de Oliveira Melo, em audiência, afirmou expressamente que não possui mágoas do acusado, não teme represálias e que, se dependesse de sua vontade, nem teria dado seguimento à presente ação penal, o que revela uma baixa percepção de risco pessoal decorrente da manutenção da liberdade do réu.
Ademais, a conduta investigada, embora grave no momento de sua eclosão, se deu em contexto isolado, impulsivo e sem antecedentes de ameaça ou perseguição recente, não havendo nos autos elementos que apontem para a existência de risco concreto e atual à integridade física ou emocional da vítima.
O réu, inclusive, residencialmente estabilizado e sem outras ocorrências similares, apresentou-se regularmente ao processo e não demonstrou comportamento evasivo após os fatos.
Assim, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da necessidade, e considerando que a restrição imposta pela tornozeleira eletrônica configura medida de significativa gravidade e invasividade, entendo adequada sua substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Penal.
Desta forma, determino que seja aplicada ao réu a proibição de manter contato, por qualquer meio, com a vítima Renato de Oliveira Melo, inclusive por redes sociais, aplicativos de mensagens, telefone ou terceiros interpostos, e ainda, que mantenha distância mínima de 200 metros, devendo tal restrição ser fiscalizada pela autoridade policial competente.
Tal medida mostra-se suficiente para garantir a tranquilidade da vítima, sem impor restrições desnecessárias ao direito de liberdade do réu, em observância ao devido processo legal, com especial atenção às garantias da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória para DESCLASSIFICAR a infração penal imputada a ADILSON DA SILVA SANTOS para o crime de lesão corporal leve, previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico mediante tornozeleira eletrônica, substituindo-a pela medida cautelar de proibição de contato com a vítima Renato de Oliveira Melo, nos termos do art. 319, inciso III, do Código de Processo Penal, ficando o acusado proibido de: a) manter contato, por qualquer meio (pessoalmente, por terceiros, telefone, redes sociais ou aplicativos de mensagens); b) aproximar-se da vítima, devendo manter uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de Renato de Oliveira Melo.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
Análise das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: no caso dos autos, é inerente ao tipo penal, motivo pelo qual considero favorável ao réu. b) Antecedentes: são favoráveis, vez que não há nos autos notícia de outros feitos criminais com trânsito em julgado, por fato anterior ao presente feito, conforme certidão de ID 152071890; c) Conduta social: não favorece, nem prejudica o réu, podendo ser considerada como neutra; d) Personalidade do agente: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; e) Motivos do crime: favoráveis ao réu, visto que não transcendem aos normais e esperados para o tipo penal em questão; f) Circunstâncias do crime: constituem-se na forma como se desenvolveu a ação criminosa, são o modus operandi, o meio, o lugar e o tempo em que ocorreu o inter criminis.
Valoro positivamente, pois as circunstâncias não destoam da regularidade do tipo; g) Consequências do crime: favorável ao réu, na medida em que as consequências são as esperadas para o tipo penal em questão; h) Comportamento da vítima: é circunstância judicial neutra, não podendo ser valorada de modo a exasperar a pena-base, consoante entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, após analisar as circunstâncias acima, e utilizando o critério dos Tribunais Superiores – dividindo-se o resultado do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato por 8 (oito), que é o número de circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal – vejo que cada circunstância desfavorável corresponde, in casu, a 1 (um) mês e 3 (três) dias sobre o mínimo legal.
Todavia, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Inexistem circunstâncias legais de agravantes e atenuantes, também não vislumbro causas de aumento ou de diminuição da pena.
Destaque-se que eventual discussão acerca da aplicação da confissão seria medida inócua uma vez que a pena base encontra-se fixada no mínimo legal.
Da Pena Definitiva Desse modo, não havendo mais nenhuma causa modificativa da pena na presente situação, torno concreta e definitiva a pena do réu em 3 (três) meses de detenção.
Considerando a quantidade da pena aplicada (art. 33, § 2º, do CP) e as circunstâncias judiciais (art. 33, § 3º, do CP), estabeleço o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena aplicada.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude do não preenchimento do requisito objetivo consistente na natureza do crime (art. 44, I, do CP, não ser cometido com violência ou grave ameaça a pessoa).
Viável, contudo, a concessão da suspensão condicional da pena, nos moldes dos arts. 77 e 78, § 2º do CP, já que o réu não é reincidente em crime doloso, todas as circunstâncias judiciais são a ele favoráveis, é incabível a substituição de pena e não há nenhum dano a ser reparado.
Assim, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do art. 77 do Código Penal, concedo-lhe o sursis, determinando que a reprimenda seja suspensa por 02 (dois) anos, com as seguintes condições: a) prestação de serviços à comunidade durante o período de 01 (um) ano, nos termos do art. 78, §1º do Código Penal, na razão de 07 (sete) horas semanais, em local a ser determinado pelo Juízo da execução da pena; b) proibição de frequentar bares e casas de jogo e de apresentar-se embriagado em locais públicos; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, previstos no art. 312, do CPP.
Todavia, deve observar as medidas cautelares ora impostas em substituição ao monitoramento eletrônico.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios suficientes para a fixação do valor mínimo da reparação dos danos causados pela infração.
PROVIMENTOS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC, por sua evidente situação de pobreza (hipossuficiência econômica), sendo, inclusive, nomeado defensor dativo.
Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado, no "rol dos culpados"; oficie-se ao TRE, para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da Constituição Federal); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais; expeça-se a guia de execução penal; proceda-se a baixa no registro da Distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Oficie-se a Central de Monitoramento Eletrônico – CEME/SEAP acerca da revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, para que, na sequência, não sejam adotadas providências que impliquem em constrangimento indevido ao réu.
Cientifique-se o sentenciado de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima mencionadas pode ensejar decreto de prisão preventiva em seu desfavor, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Intime-se pessoalmente o réu e seu defensor (art. 392 do CPP).
Determino a intimação da vítima acerca desta Sentença (art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal).
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Alternativamente, Serve a presente Sentença como mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais, arquivando-se em seguida.
CRUZETA/RN, data registrada no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:52
Juntada de diligência
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28/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 13:49
Juntada de diligência
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28/05/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 22:40
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
27/05/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:23
Audiência Audiência de Instrução Criminal realizada conduzida por 20/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
21/05/2025 09:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 15:30, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
20/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803078-08.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: ADILSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Audiência de Instrução Criminal para o dia 20/05/2025, às 15h30, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 14 de maio de 2025 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 18:05
Juntada de diligência
-
14/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:58
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:30
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:25
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:21
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:17
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 15:13
Juntada de diligência
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2025 13:02
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
14/05/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 10:20
Audiência Audiência de Instrução Criminal redesignada conduzida por 20/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
12/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:21
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
12/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 17:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA MELO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DA COSTA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DA COSTA FONSECA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803078-08.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de Adilson da Silva Santos, sob o rito do Tribunal do Júri, com audiência de instrução designada para o dia 07/05/2025, às 15h30.
Vieram os autos com petição subscrita pelo advogado constituído do réu, Dr.
Ariolan Fernandes, por meio da qual informa que se encontra em recuperação de recente cirurgia de urgência, estando afastado das atividades laborais por determinação médica, com previsão de reavaliação apenas após o dia 10.
Aduz que, diante de seu atual estado de saúde e das limitações físicas decorrentes do procedimento cirúrgico, não tem condições de participar de audiência do porte e duração de uma instrução em processo do júri, o que comprometeria a própria atuação técnica e, por conseguinte, a ampla defesa do acusado.
Afirma, ainda, que o réu encontra-se em liberdade, e que não vislumbra prejuízo na redesignação da audiência.
Junta aos autos atestados médicos e decisão de juízo diverso que acatou pleito semelhante para cancelamento de sessão de julgamento designada para a mesma data. É o breve relato.
Decido.
Considerando os elementos trazidos aos autos, notadamente a documentação médica que atesta a convalescença do defensor técnico, bem como a informação de que o réu se encontra em liberdade, entendo que a manutenção da audiência designada para o dia 07/05/2025 comprometeria não apenas a atuação regular da defesa, mas também os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, o pedido revela-se razoável e devidamente fundamentado, não havendo nos autos qualquer elemento que indique prejuízo ao regular andamento do feito, mormente diante da ausência de réu preso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela defesa e determino o REAPRAZAMENTO da audiência de instrução designada para o dia 07/05/2025, observando lapso temporal razoável para nova designação.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 30 de abril de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/05/2025 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 07:46
Juntada de diligência
-
02/05/2025 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 07:45
Juntada de diligência
-
02/05/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 07:44
Juntada de diligência
-
02/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:01
Deferido o pedido de DR. ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS
-
30/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:09
Juntada de diligência
-
30/04/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:06
Juntada de diligência
-
30/04/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 12:04
Juntada de diligência
-
30/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2025 08:40
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 08:28
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2025 07:31
Audiência Instrução redesignada conduzida por 07/05/2025 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0803078-08.2024.8.20.5300 Parte autora: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Parte ré: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO Cuida-se de ação penal sob o rito de procedimento do júri, ajuizada pelo Ministério Público do RN em face de Adilson da Silva Santos, em virtude da possível prática de tentativa de homicídio contra a vítima Renato de Oliveira Melo.
Aprazada a audiência de instrução para o dia 23/04/2025, às 15h, sobreveio peticionamento do advogado do réu, Dr.
Ariolan Fernandes, requerendo o reaprazamento do ato judicial, sob a justificativa de que se encontra enfermo.
Ao compulsar os autos, observei que restou comprovada a impossibilidade de comparecimento do procurador do réu, eis que, conforme atestado médico de ID 148541622, o requerido encontra-se afastado de suas atividades pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de 11 de abril do corrente ano, de modo que, na data da audiência (23 de abril), ainda estará impossibilitado de comparecer ao ato judicial.
Desse modo, tendo em vista que o advogado é o único representante do réu e que a sua ausência importará prejuízos ao requerido, notadamente quanto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO o pedido e DETERMINO a retirada dos autos da pauta de audiência do dia 23 de abril, com novo aprazamento em data oportuna, a ser informada por este juízo.
INTIME-SE as partes.
Diligências a cargo da Secretaria.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:22
Outras Decisões
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DA COSTA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTA DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ALANE CAROLINE ARAUJO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE VICTOR DA COSTA FONSECA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARTA DA SILVA SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de RENATO DE OLIVEIRA MELO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ALANE CAROLINE ARAUJO FERNANDES em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/04/2025 06:41
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução para o dia 23/04/2025, às 15h00, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-vara-unica-cruzeta Cruzeta/RN, 4 de abril de 2025.
ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO AUXILIAR JUDICIÁRIO -
04/04/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:47
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:44
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:40
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:37
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:33
Juntada de diligência
-
04/04/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 21:29
Juntada de diligência
-
04/04/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
04/04/2025 08:58
Audiência Instrução redesignada conduzida por 23/04/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
-
24/03/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2025 10:14
Expedição de Ofício.
-
30/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:21
Juntada de Ofício
-
13/12/2024 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2024 08:52
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 11:38
Determinada Requisição de Informações
-
11/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 10:44
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
04/12/2024 23:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
04/12/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
02/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 20:04
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
29/11/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803078-08.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Promotor de Justiça signatário, requereu o reaprazamento da audiência designada para o dia 02/12/2024, às 14h00min, em razão da convocação obrigatória do membro do Parquet para participar da solenidade de abertura da Correição Ordinária promovida pela Corregedoria Nacional e pela Unidade de Capacitação do CNMP, conforme a portaria anexa.
Analisando o pedido, tenho que é legítima a solicitação, uma vez que a participação do Promotor de Justiça em ato administrativo de competência do CNMP é de natureza obrigatória, não sendo razoável que o membro do Ministério Público seja compelido a comparecer à audiência em conflito com essa obrigação.
Considerando a justificação apresentada, DEFIRO o pedido de reaprazamento da audiência, designando nova data para sua realização. À Secretaria Judiciária promova a redesignação da audiência para a próxima pauta disponível.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública, se necessário, para ciência da presente decisão.
Cumpram-se as formalidades.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 28 de novembro de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:32
Deferido o pedido de MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803078-08.2024.8.20.5300 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta Polo Passivo: ADILSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Juíza de Direito da Vara Única desta Comarca, DESIGNO a audiência de Instrução e julgamento para o dia 02/12/2024, às 14h30, a se realizar no Fórum desta Comarca, de forma híbrida, presencial e/ou videoconferência.
Na forma virtual será através do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Fica facultado às partes o acompanhamento da audiência mediante videoconferência por meio do link abaixo: LINK da audiência: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencia-de-instrucao-cruzeta Cruzeta/RN, 27 de novembro de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:57
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:52
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:47
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:45
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:24
Juntada de diligência
-
27/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:33
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 02/12/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
27/11/2024 08:32
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
23/11/2024 16:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
23/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
18/11/2024 22:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
16/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 07:27
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA REU: ADILSON DA SILVA SANTOS DESPACHO
Vistos.
Considerando que o denunciado Adilson da Silva Santos foi devidamente citado pessoalmente e, apesar de ter aceitado a contrafé e nomeado o advogado Dr.
Ariolan Fernandes (OAB/RN 7385) para sua defesa, não houve apresentação de resposta à acusação dentro do prazo legal.
Determino a intimação do Dr.
Ariolan Fernandes dos Santos, via sistema, para que confirme seu patrocínio na defesa do denunciado.
Em caso afirmativo, deverá apresentar a resposta à acusação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se considerar a ausência de defesa.
Publique-se.
Intime-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:58
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:14
Decorrido prazo de Acusado em 23/10/2024.
-
16/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 08:13
Juntada de diligência
-
10/10/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 17:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803078-08.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Adilson da Silva Santos, dando como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
De início, verifica-se que a denúncia ofertada preenche os pressupostos do art. 41 do CPP (contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas).
Não vislumbro, a priori, quaisquer dos impedimentos para o recebimento da exordial, dispostos no art. 395, incisos I a III do mesmo Codex, (manifesta inépcia da denúncia, falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa para o exercício da ação penal).
Demonstrados nos autos, em tese, a materialidade do crime e os indícios de autoria, o que configura justa causa para a ação penal.
Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de Adilson da Silva Santos.
Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado, nos moldes do art. 396 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir advogado, voltem-me os autos conclusos para nomeação de defensor dativo.
Apresentada a resposta, havendo juntada de documentos novos ou sendo alegadas preliminares, intime-se o Ministério Público para réplica em 5 dias.
Com ou sem réplica, venham-me novamente os autos conclusos para apreciar a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP, oportunidade em que, não sendo o caso de absolvição sumária, será designada a audiência de instrução com a oitiva das declarantes e testemunhas e, logo após, o interrogatório do acusado, nos termos do art. 400 do CPP.
Sem prejuízo das diligências acima transcritas, expeça-se novo ofício para a CEME, a fim de que se faça constar no competente relatório o registros das eventuais justificativas apresentadas pelo monitorado a cada falha de comunicação registrada pelo sistema, com intuito de evitar eventual prejuízo para o denunciado quanto ao cumprimento das condições impostas para a concessão da sua liberdade provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 17:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/09/2024 16:53
Recebida a denúncia contra ADILSON DA SILVA SANTOS
-
26/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:26
Juntada de Petição de denúncia
-
24/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Ofício
-
17/09/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
17/09/2024 10:59
Expedição de Ofício.
-
14/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de notícia de fato
-
05/09/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 00:09
Determinada Requisição de Informações
-
03/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:54
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Coordenadora da Fazenda Pública - Promotoria Cruzeta em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2024 10:46
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/08/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
12/08/2024 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:43
Expedição de Ofício.
-
09/08/2024 12:41
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0803078-08.2024.8.20.5300 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Polo Ativo: 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN e outros Polo Passivo: ADILSON DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi distribuído o Auto de Prisão em Flagrante, INTIMO o Delegado para conclusão e remessa do Inquérito Policial no prazo de 30 (trinta) dias, por se tratar de investigado solto (CPP, arts. 10, ) Cruzeta/RN, 2 de agosto de 2024 NELSON VITORINO LUSTOSA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:13
Juntada de Petição de notícia de fato
-
20/06/2024 06:00
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 06:00
Decorrido prazo de 49ª Delegacia de Polícia Civil Cruzeta/RN em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 07:17
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 03:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:38
Juntada de diligência
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803078-08.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Concedida a ordem de habeas corpus para outorgar a liberdade provisória ao paciente ADILSON DA SILVA SANTOS, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de ID 123281668, consistentes em: a) Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo. b) Monitoração eletrônica.
Assim, expeça-se Alvará de Soltura, conforme o art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 417, de 20/09/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do voto do Relator.
Conste-se a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP).
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício/Alvará, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:49
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:54
Juntada de mandado
-
12/06/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 09:36
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 22:55
Revogada a Prisão
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0803078-08.2024.8.20.5300 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0803078-08.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 49ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CRUZETA/RN, MPRN - PROMOTORIA COORDENADORA DA FAZENDA PÚBLICA - PROMOTORIA CRUZETA FLAGRANTEADO: ADILSON DA SILVA SANTOS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Adilson da Silva Santos, pela prática do crime de homicídio qualificado, em sua modalidade tentada, previsto no art. 121, §2°, inciso II, do Código Penal c/c art. 14, inciso II, do mesmo diploma legal.
Manifestação Ministerial ao ID 122292274 pelo indeferimento do pedido.
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Em suas razões, o patrono do acusado ao pugnar pela revogação do cárcere preventivo, aduz que resta ausente os requisitos autorizadores, quais sejam: periculum libertatis e fumus comissi delicti.
Destacou, ainda, que o réu é pessoa de bem e trabalhadora e continua, até os dias de hoje, se pautando pela ética e pela honestidade, nunca mais tendo se envolvido em quaisquer práticas delituosas.
Compulsando os autos, verifico que a acusação exposta é de complexa gravidade, uma vez que referente a prática de homicídio tentado em um município (São José do Seridó/RN) de menos de cinco mil habitantes.
Assim, a custódia do autuado importa em maior garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, porquanto impede a prática de novos crimes da mesma natureza, os quais trazem intranquilidade e insegurança à população.
O conceito de ordem pública não visa apenas coibir a prática de outros delitos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da repercussão do crime.
Além disso, o Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que aterroriza a todos, devendo dar respaldo à sociedade, caracterizando, desse modo, o vetor da proteção horizontal.
Nesse linear, observa-se diante das circunstâncias que permearam os fatos, que ainda se fazem presentes os motivos que determinaram a aplicação da cautelar pessoal.
A ação penal sequer foi deflagrada e ainda não se completou a relação processual, porquanto, ainda não foram efetivadas todas as citações e por conseguinte as respectivas respostas à acusação.
Portanto, constata-se que os fundamentos que determinaram a aplicação da cautelar pessoal não sofreu alteração, sem que a defesa trouxesse elementos novos que pudesse ensejar na revogação da medida acautelatória, impondo-se a manutenção da segregação cautelar.
Outrossim, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, uma vez que, no caso concreto, estas, a meu ver, revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Ademais, as condições pessoais do réu não bastam, por si só, para a revogação da prisão, mormente se havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Dessa forma, evidenciada a periculosidade social do agente, patente é a necessidade de segregação cautelar para impedir que novas condutas criminosas, perturbadoras do sossego social, sejam intentadas pelo mesmo, sendo que qualquer insatisfação contida nos presentes deverá ser pleiteada, por via própria, perante o Tribunal de Justiça do Estado. À luz do exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por Adilson da Silva Santos.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Remessa dos autos à Autoridade Policial a fim de que conclua o Inquérito Policial.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:48
Mantida a prisão preventiva
-
28/05/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 11:32
Audiência Custódia realizada para 26/05/2024 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/05/2024 11:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2024 11:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 08:23
Audiência Custódia designada para 26/05/2024 11:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região V.
-
26/05/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2024 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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