TJRN - 0805646-86.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/12/2024 10:11
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO n° 0805646-86.2024.8.20.0000 Origem: 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Embargante: CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA Advogados: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA e DIOGO PINTO NEGREIROS Embargadas: ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO A Desembargadora Lourdes Azevedo proferiu decisão nos autos do presente Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0804993-19.2024.8.20.5001 promovido por ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA e ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A contra CHB - COMPANHIA HIPOTECÁRIA BRASILEIRA, conforme transcrevo (Id 25549207): “O Desembargador Expedito Ferreira, enquanto relator do feito, deferiu o pedido de efeito suspensivo, de cuja decisão foram opostos embargos declaratórios, que reconheceram "a incompetência desta Relatoria para o julgamento do presente pedido, bem como da apelação dos Embargos à Execução de n° 0804993-19.2024.8.20.5001, em face da não incidência do art. 930 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao gabinete da Desembargadora Lourdes Azevedo".
Vieram os autos, pois, redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Redistribuídos os autos à minha relatoria, ratifico a decisão de ID nº 24945988, da lavra do Desembargador Expedito Ferreira, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 0804993-19.2024.8.20.5001, a qual se deu nos seguintes termos (verbis): (...) Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão para suspender, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como as alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento'.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que a continuidade da execução pode ensejar o leilão dos imóveis, o que pode ser alterado, dependendo do resultado do apelo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo." Oficie-se a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal do teor desta decisão.” A CHB opôs embargos de declaração (Id 25569285) apontando que a ratificação do efeito suspensivo foi baseada em fundamentos que o próprio Desembargador Expedito posteriormente reconheceu como equivocados.
Alega que a decisão reproduziu o entendimento anterior sem considerar questões como a validade da cláusula de coobrigação e a adequação dos contratos, e pede, assim, efeitos modificativos para revogar o efeito suspensivo.
ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A e ECOCIL PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA apresentaram contrarrazões (Id 27317536), defendendo que os embargos de declaração opostos pela CHB não demonstram omissão, obscuridade ou contradição, mas visam rediscutir o mérito, o que é vedado.
Argumentam que a decisão da Desembargadora Lourdes Azevêdo deve ser mantida, pois trata de matéria idêntica à do Agravo de Instrumento nº 0811815-94.2021.8.20.0000, sustentando que o recurso adequado para eventual discordância da CHB seria o agravo interno.
Por fim, o Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, na decisão de Id 27302587, determinou a redistribuição do pedido de efeito suspensivo à esta relatoria, em conformidade com o art. 930, parágrafo único, do CPC, uma vez que seria preventa em razão do Agravo de Instrumento nº 0802094-16.2024.8.20.0000, relacionado à Execução nº 0857617-79.2023.8.20.5001, ordenando a remessa dos autos ao seu gabinete.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento, exige a presença de um dos vícios especificados no art. 1.022 do CPC/2015: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No presente caso, a recorrente alega que a decisão recorrida limitou-se a reiterar os fundamentos originalmente expostos, deixando de analisar as particularidades entre o contrato em questão e o Agravo de Instrumento anteriormente citado, cuja prevenção foi afastada pelo Desembargador Expedito Ferreira.
Pois bem.
A ação de origem trata de embargos à execução (Id 114208168) apresentados por ECOCIL Porto Arena Incorporações Ltda. e ECOCIL Incorporações S/A, com o intuito de desconstituir a execução promovida pela CHB – Companhia Hipotecária Brasileira, no processo nº 0857617-79.2023.8.20.5001, que busca o recebimento de R$ 318.546,14.
As executadas alegaram que o contrato firmado com a CHB constituía cessão de crédito e não mútuo bancário, razão pela qual consideraram ilegal a cláusula de coobrigação que estabelecia a responsabilidade solidária da cedente, especialmente após o registro da alienação fiduciária dos imóveis.
Nesse sentido, requereram a extinção da execução, sustentando a ausência de liquidez e certeza do título, além da nulidade da referida cláusula de coobrigação.
Sobrevindo sentença de improcedência (Id 118518855), as executadas apelaram (processo nº 0804993-19.2024.8.20.5001), reiterando as teses já formuladas e, em razão da alegada urgência, também protocolaram o presente procedimento, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento final da apelação, na forma do artigo 1.013, CPC.
O feito foi inicialmente distribuído no Pleno desta Corte, havendo o Desembargador Expedito Ferreira determinado (Id 24847753) a sua redistribuição para a Primeira Câmara Cível, por dependência ao Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Ao apreciar o mérito da pretensão (Id 24945988), o então relator concedeu efeito suspensivo ao apelo, entendendo que a relevância dos fundamentos apresentados, aliada ao risco de dano grave, como o possível leilão dos imóveis em execução, justificava a suspensão da execução até o julgamento do recurso, nos termos antes definidos no Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Posteriormente, entretanto, acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pela CHB, reconhecendo a falta de prevenção com o prefalado agravo, pelo que determinou a remessa do feito para confirmação pela relatora entendida preventa, Desembargadora Lourdes, que, por sua vez, ratificou integralmente o pensar do julgador, mantendo a suspensividade (Id 25549207).
Diante de todo esse histórico reprisado, analisando os argumentos do embargante em confronto com o fundamento ratificado, não encontro contradição, obscuridade ou omissão.
No meu sentir, embora tenha sido afastada a relação de prevenção ou dependência, o entendimento exposto na decisão do Desembargador Expedito Ferreira não se restringe àquele feito específico (Agravo nº 0811815-94.2021.8.20.0000), o que basta para afastar a aventada contradição na ratificação procedida pela Desembargadora Lourdes Azevêdo.
Em que pese não sejam debatidos aqui os mesmos contratos em litígio na demanda originária daquele recurso instrumental, o cerne meritório coincide e, mais do que isso, o risco que sustenta a concessão da suspensividade é o mesmo evidenciado neste procedimento em face da penhora de imóveis determinada nos autos nº 0857617-79.2023.8.20.5001, daí porque não haver que se falar em contradição ou omissão.
Transcrevo, a seguir, trecho do decisum que fundamenta o provimento (Id 24945988): “No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento: ‘a agravante formalizou cessão de crédito, oportunidade em que restou estabelecido que os recebíveis relativos ao contratos de compra e venda das unidades individuais do empreendimento Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube seriam transferidos para a recorrida, consolidando-se, neste contexto, garantia fiduciária em favor da agravada, inclusive com a previsão de deságio de 13,5% também em favor da agravada.
Vê-se, pois, que há nos autos elementos concretos hábeis a afastar a presunção de simetria entre os particulares, autorizando a suspensão, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como a suspensão das alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento, na medida em que como fundamentado na decisão de ID 12247927: (...) houve constituição de cláusula de garantia fiduciária, estando o direito de crédito da recorrida resguardado pelas próprias unidades relacionadas no instrumento originário de cessão, de modo a ser possível, sem maiores percalços, promover a solução da dívida por meio da execução de referida garantia, estando a agravada resguardada em seus legítimos direitos e interesses nesse contexto.
Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão para suspender, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como as alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento”.
Enfim, com esses fundamentos, rejeito os aclaratórios e mantenho a ordem na forma expedida.
Intime-se e, com o trânsito, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
31/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 22:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/10/2024 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 17:40
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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02/10/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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01/10/2024 15:46
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação N° 0805646-86.2024.8.20.0000 Embargante: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira Advogados: Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) e outro Embargados: ECOCIL Incorporações S/A; ECOCIL – Porto Arena Incorporações Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3686) Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
26/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 13:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 01:16
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:38
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação N° 0805646-86.2024.8.20.0000 Requerentes: ECOCIL Incorporações S/A; ECOCIL – Porto Arena Incorporações Ltda.
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (OAB/RN 3686) Requerido: CHB – Companhia Hipotecária Brasileira Advogados: Jubson Telles Medeiros de Lima (OAB/RN 11.381) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por Ecocil Incorporações S.A. e Ecocil – Porto Arena Incorporações Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo n° 0804993-19.2024.8.20.5001, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em seu petitório, a parte requerente, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Discorre acerca da natureza do contrato de cessão de crédito.
Afirma que a coobrigação somente poderia ser imposta se o contrato não tivesse sido registrado.
Alega que o contrato firmado não pode ter a natureza jurídica alterada para contrato de mútuo.
Informa que dois imóveis que formalmente lhe pertencem, mas já foram comercializados com terceiros, foram penhorados na execução n° 0857617-79.2023.8.20.5001, e que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, podem ir a leilão.
Destaca que o contrato foi registrado em 2016, não se aplicando a regra da solidariedade, enfatizando os princípios da função social do contrato e da boa-fé.
Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo.
O Desembargador Expedito Ferreira, enquanto relator do feito, deferiu o pedido de efeito suspensivo, de cuja decisão foram opostos embargos declaratórios, que reconheceram "a incompetência desta Relatoria para o julgamento do presente pedido, bem como da apelação dos Embargos à Execução de n° 0804993-19.2024.8.20.5001, em face da não incidência do art. 930 do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao gabinete da Desembargadora Lourdes Azevedo".
Vieram os autos, pois, redistribuídos. É o relatório.
Decido.
Redistribuídos os autos à minha relatoria, ratifico a decisão de ID nº 24945988, da lavra do Desembargador Expedito Ferreira, que deferiu o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos dos embargos à execução nº 0804993-19.2024.8.20.5001, a qual se deu nos seguintes termos (verbis): "Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento: 'a agravante formalizou cessão de crédito, oportunidade em que restou estabelecido que os recebíveis relativos ao contratos de compra e venda das unidades individuais do empreendimento Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube seriam transferidos para a recorrida, consolidando-se, neste contexto, garantia fiduciária em favor da agravada, inclusive com a previsão de deságio de 13,5% também em favor da agravada.
Vê-se, pois, que há nos autos elementos concretos hábeis a afastar a presunção de simetria entre os particulares, autorizando a suspensão, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como a suspensão das alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento, na medida em que como fundamentado na decisão de ID 12247927: (...) houve constituição de cláusula de garantia fiduciária, estando o direito de crédito da recorrida resguardado pelas próprias unidades relacionadas no instrumento originário de cessão, de modo a ser possível, sem maiores percalços, promover a solução da dívida por meio da execução de referida garantia, estando a agravada resguardada em seus legítimos direitos e interesses nesse contexto.
Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão para suspender, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como as alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento'.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que a continuidade da execução pode ensejar o leilão dos imóveis, o que pode ser alterado, dependendo do resultado do apelo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo." Oficie-se a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal do teor desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
01/07/2024 16:44
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 15:31
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 20:34
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ECOCIL INCORPORACOES S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 11:04
Declarada incompetência
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11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0805646-86.2024.8.20.0000.
EMBARGANTE: ECOCIL INCORPORACOES S/A, ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25119132), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
06/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:28
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 06:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO N° 0805646-86.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ECOCIL INCORPORACOES S/A, ECOCIL - PORTO ARENA INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por Ecocil Incorporações S.A. e Ecocil – Porto Arena Incorporações Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo n° 0804993-19.2024.8.20.5001, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em seu petitório de ID 24667306, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Discorre acerca da natureza do contrato de cessão de crédito.
Afirma que a coobrigação somente poderia ser imposta se o contrato não tivesse sido registrado.
Alega que o contrato firmado não pode ter a natureza jurídica alterada para contrato de mútuo.
Informa que dois imóveis que formalmente lhe pertencem, mas já foram comercializados com terceiros, foram penhorados na execução n° 0857617-79.2023.8.20.5001, que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, podem ir a leilão.
Destaca que o contrato foi registrado em 2016, não se aplicando a regra da solidariedade, enfatizando os princípios da função social do contrato e da boa-fé.
Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório.
Decido: Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento: “a agravante formalizou cessão de crédito, oportunidade em que restou estabelecido que os recebíveis relativos ao contratos de compra e venda das unidades individuais do empreendimento Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube seriam transferidos para a recorrida, consolidando-se, neste contexto, garantia fiduciária em favor da agravada, inclusive com a previsão de deságio de 13,5% também em favor da agravada.
Vê-se, pois, que há nos autos elementos concretos hábeis a afastar a presunção de simetria entre os particulares, autorizando a suspensão, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como a suspensão das alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento, na medida em que como fundamentado na decisão de ID 12247927: (...) houve constituição de cláusula de garantia fiduciária, estando o direito de crédito da recorrida resguardado pelas próprias unidades relacionadas no instrumento originário de cessão, de modo a ser possível, sem maiores percalços, promover a solução da dívida por meio da execução de referida garantia, estando a agravada resguardada em seus legítimos direitos e interesses nesse contexto.
Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão para suspender, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como as alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento”.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que a continuidade da execução pode ensejar o leilão dos imóveis, o que pode ser alterado, dependendo do resultado do apelo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/05/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 11:47
Juntada de termo
-
21/05/2024 11:45
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
-
21/05/2024 11:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/05/2024 11:03
Declarada incompetência
-
07/05/2024 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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