TJRN - 0800277-08.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800277-08.2023.8.20.5122 Polo ativo RITA AMBROZINA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTEÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, deve ser mantida a sentença, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (). 5.
Apelo da parte autora conhecido e desprovido.
Apelo da parte ré conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, conhecer e negar provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por ambas as partes, em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins/RN (Id. 24609452), que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Materiais (0800277-08.2023.8.20.5122), ajuizada por RITA AMBROZINA DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, a preliminar suscitada REJEITO pelo Réu e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR a inexistência da contratação sob rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESS01 bem como do ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO e IOF; ii) DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos referentes à tarifa CESTA B.
EXPRESS01 e aos encargos de limite de crédito e IOF. iii) CONDENAR o demandado na devolução em dobro de tais valores descontados na conta da parte autora, com juros moratórios, de 1% ao mês, a contar da citação, respeitando o prazo prescricional, além da correção monetária pelo INPC a contar data de cada desconto indevido; iv) CONDENAR ainda o BANCO BRADESCO ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Por força da sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como, os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.” 2.
Em suas razões recursais (Id. 24609457), BANCO BRADESCO S.A., suscitou as preliminar da falta de interesse de agir, no mérito, pediu a reforma da sentença para seja julgado totalmente improcedente a demanda, alegando a legalidade dos descontos das tarifas, por ausência de ato ilícito, inexistindo danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pediu que os valores, referentes à condenação por danos materiais, sejam devolvidos na forma simples e reduzidos o valor referente ao dano moral. 3.
Por sua vez, RITA AMBROZINA DA SILVA interpôs recurso adesivo (Id. 24609468), pugnando pela reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, para o quantum R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que os honorários sucumbenciais sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso (Ids. 24609467 e 25241470). 5.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço os recursos.
PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, SUSCITADA NO APELO DA PARTE RÉ. 8.
No caso dos autos, o apelante BANCO BRADESCO S.A. suscitou a ausência de interesse de agir, defendendo a exigibilidade do requerimento administrativo prévio. 9.
Acerca do interesse de agir, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (Código de Processo Civil comentado, 11ª edição, 2010, RT, p. 526) 10.
Destaco que não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para a configuração de interesse de agir no presente caso, condicionando o acesso ao judiciário nesses casos. 11.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO 12.
Busca o recorrente BANCO BRADESCO S.A. a modificação da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a demanda, sob alegação do exercício regular de seu direito, inexistindo danos morais ou materiais.
Subsidiariamente, pediu que os valores, referentes à condenação por danos materiais, sejam devolvidos na forma simples e reduzidos o valor referente ao dano moral, enquanto que a autora requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários sucumbenciais. 13.
Passo a análise conjunta dos apelos. 14.
In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 15.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pela recorrente, o que legitimaria as tarifas cobradas. 16.
Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte ré qualquer relação jurídica que justifique o desconto das tarifas bancarias, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que deixou de juntar aos autos contrato assinado pela parte autora. 17.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 18.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrido comprovar a existência do contrato, o que legitimaria a cobrada da tarifa bancária. 19.
Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 20.
Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 21.
Desta feita, deve ser mantida a sentença, no que diz respeito ao dever de indenizar por danos materiais e morais, considerando a ilegalidade dos descontos, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
IRREGULARIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 22.
Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 23.
Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 24.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 25. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 26.
In casu, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam neste valor. 27.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 28.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e, no mérito, conheço e nego provimento aos apelos interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença a quo pelos próprios fundamentos. 29.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC. 30.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 31. É como voto.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800277-08.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
11/06/2024 21:47
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 08:34
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800277-08.2023.8.20.5122 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELANTE/APELADO: RITA AMBROZINA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCA EDNÁRIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo acostado ao Id. 24609468. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 22 de maio de 2024.
Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 6 -
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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