TJRN - 0000002-07.1992.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Tel. (84)3673-9400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0000002-07.1992.8.20.0102 REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: IPLASQUIL INDUSTRIAS PLÁSTICAS E QUIMICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4.º, do CPC, e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre certidão de oficial de justiça de ID 146610129 no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 26 de maio de 2025.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Servidor(a) Responsável -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO Intime-se o exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tragam-me os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no evento n° 121565229.
Em seguida, intime-se o autor da demanda para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, conclusão.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24061113221825200000115365324 Intimação Intimação 24051705334002000000113780048 Intimação Intimação 24051705334002000000113780048 Intimação Intimação 24051705334002000000113780048 Sentença Sentença 24051705334002000000113780048 Habilitação nos autos Petição 24011915131398100000106694246 0000002- 07.1992.8.20.0102_38461360_assinado Substabelecimento 24011915131403200000106695049 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23113005414081800000104823150 Intimação Intimação 23100515020572000000101862633 Despacho Despacho 23100515020572000000101862633 Petição Petição 23033116425558700000092486656 Intimação Intimação 23021609024675600000090142766 Despacho Despacho 23021609024675600000090142766 Certidão Certidão 23021516001304900000090130265 Intimação Intimação 22091917212085600000084281096 Petição Inicial Petição Inicial 22062809415978300000080259006 0001_01 Petição Inicial 22062809415999700000080259038 0002_08 Decisão / Despacho 22062809420108400000080259039 0003_02 Outros documentos 22062809420210100000080259040 0004_02 Outros documentos 22062809420307300000080259041 0005_02 Outros documentos 22062809420421200000080259042 0006_02 Outros documentos 22062809420504800000080259043 0007_02 Outros documentos 22062809420594200000080259044 0008_08 Decisão / Despacho 22062809420656400000080259045 0009_08 Decisão / Despacho 22062809420686300000080259046 0010_08 Decisão / Despacho 22062809420712000000080259047 0011_09 Termo de Audiência 22062809420734000000080259698 0012_07 Sentença 22062809420818500000080259699 0013_08 Decisão / Despacho 22062809420870600000080259701 0014_08 Decisão / Despacho 22062809420909000000080259702 0015_04 Parecer 22062809420942200000080259705 0016_08 Decisão / Despacho 22062809420995000000080259707 0017_08 Decisão / Despacho 22062809421022200000080259712 0018_08 Decisão / Despacho 22062809421071800000080259715 0019_02 Outros documentos 22062809421092600000080259719 0020_02 Outros documentos 22062809421186200000080259724 0021_02 Outros documentos 22062809421281300000080259731 0022_02 Outros documentos 22062809421387900000080259736 0023_02 Outros documentos 22062809421480700000080259738 0024_02 Outros documentos 22062809421556400000080259742 0025_02 Outros documentos 22062809421652600000080259745 0026_02 Outros documentos 22062809421760200000080259746 0027_02 Termo de Registro Outros documentos 22062809421823500000080259747 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0000002-07.1992.8.20.0102 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA -, -, -, -, JARDIM DO SERIDÓ/RN - CEP 59343-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda AVN LUIZ LOPES VARELA, 999, null, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em 08/07/1992 por Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda, qualificados nos autos.
A instituição financeira demandante alega, em aperta síntese, que é credora da empresa demanda decorrente de cédulas de crédito industrial constituídas constituídas no ano de 1987, com garantia em alienação fiduciária, detalhadas na inicial.
Reporta que a parte demandada foi notificada, constituída em mora e reclama a busca e apreensão dos bens da garantia.
Decisão de deferimento da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito de 04/12/2000 no evento n° 84508921.
Contestação às fls. 11/23 do evento n° 84508921, com pedido pela elaboração de perícia contábil, exibição de extratos da conta corrente e condenação por litigância de má-fé do autor.
Audiência de fl. 70 do evento n° 84508921, na qual se determinou a realização de perícia contábil.
Réplica às fls. 73/80 do evento n° 84508921.
Audiência sem êxito de conciliação à fl. 14 do evento n° 84509579, com pedido do autor pelo julgamento antecipado da lide.
Sentença de procedência da pretensão autoral proferida no evento n° 84509580, com decisão de repulsa a embargos de declaração do réu no evento n° 84509582.
Apelação do réu no evento n° 84509582.
Acórdão do evento n° 84509586 anulando a sentença, pelo motivo da sentença ter sido proferida sem ter sido realizada a perícia contábil.
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho no evento n° 84509596, determinando ao réu a realização do depósito referente aos honorários periciais no prazo de 05 dias, sobre o que a parte demandada não se manifestou, conforme se certifica no evento n° 95308660.
Na petição do evento n° 97915124, a parte autora pugnou pelo julgamento da causa sem perícia contábil, uma vez que o réu cumpriu a sua obrigação de pagar os honorários periciais.
Sobre a referida petição, a Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, porém se manteve inerte, conforme se certifica no evento n° 111634781. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se hígido e despojado de nulidades, sendo as partes legítimas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, promovo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Conquanto tenha sido deferido o requerimento da parte demandada de produção de prova pericial, cuja confecção poderia dar amparo a sua alegação de ilegalidade dos contratos entabulados com o banco autor, o réu não antecipou os valores dos honorários periciais, não cumprindo seu ônus processual de demonstrar provas de suas alegações.
Desta feita, o julgamento deve seguir sem a perícia contábil, que conforme assinalado na sentença do evento n° 84509580, não é prova crucial para a resolução da lide.
Da análise dos autos, verifico que os contratos de empréstimos com garantia de alienação fiduciária estão acostados aos autos e a mora do réu foi comprovada e reconhecida pelo mesmo.
O direito aplicável ao caso posto gira em torno do Decreto-lei n° 911/1969: Art. 3° O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1° Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2° No prazo do § 1°, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (…) Art. 4° Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil.
Importa pontificar que diante da não devolução dos bens alienados em garantia pelo réu, a ação de busca e apreensão foi convertida pela decisão exarada no evento n° 84508921 ação de depósito, o que é permitido pela norma contida no art. 4° do Decreto-lei n° 911/1969.
Consoante mencionado na sentença invalidada, contida no evento n° 84509580, o réu confessa que não houve pagamento integral da dívida, pelo que deve ser acolhida a pretensão autoral de satisfação do seu direito em sede de processo de execução.
A procedência da pretensão autoral é portanto a tônica do presente julgamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o devedor fiduciante Iplasquil Indústrias Plásticas e Químicas Ltda a devolver imediatamente os bens móveis que lhe foram alienados, descritos na inicial, ou alternativamente, a pagar, em 24 horas, todo o equivalente a tais bens em dinheiro, extinguindo o feito, com julgamento do mérito.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em 20 % do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cópia da presente sentença deverá ser distribuída a oficial de justiça para que sirva como mandado de entrega dos bens alienados, promovendo a intimação do réu para tal finalidade.
Após, não havendo requerimento, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de entrega dos bens alienados e de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/05/2024 05:33
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 05:41
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:41
Decorrido prazo de Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda em 29/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 16:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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15/02/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 19:11
Decorrido prazo de Iplasquil Industrias Plásticas e Quimica Ltda em 07/10/2022 23:59.
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19/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:44
Digitalizado PJE
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28/06/2022 09:44
Recebidos os autos
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08/03/2022 10:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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11/01/2021 10:50
Recebimento
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09/10/2020 11:05
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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09/10/2020 10:35
Expedição de termo
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03/03/2020 11:34
Certidão expedida/exarada
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02/03/2020 06:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/02/2020 11:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/02/2020 02:32
Mero expediente
-
18/10/2019 01:54
Concluso para decisão
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18/10/2019 01:09
Certidão expedida/exarada
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24/09/2019 09:11
Petição
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12/06/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 09:52
Certidão expedida/exarada
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04/06/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2018 05:54
Relação encaminhada ao DJE
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22/05/2018 01:09
Recebimento
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10/05/2018 01:50
Mero expediente
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30/10/2017 02:07
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:21
Redistribuição por direcionamento
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19/09/2016 10:16
Concluso para despacho
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08/09/2016 02:51
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2016 03:04
Certidão expedida/exarada
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11/08/2016 05:51
Relação encaminhada ao DJE
-
04/08/2016 03:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2016 02:28
Juntada de AR
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28/07/2016 12:32
Petição
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22/07/2016 08:27
Recebimento
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13/07/2016 09:33
Remetidos os Autos ao Perito
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23/06/2016 10:39
Expedição de ofício
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23/06/2016 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/11/2014 11:24
Petição
-
03/11/2014 11:24
Petição
-
03/11/2014 09:01
Juntada de AR
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06/08/2014 04:27
Recebimento
-
01/08/2014 02:55
Expedição de ofício
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20/05/2014 02:44
Mero expediente
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07/10/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
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27/05/2013 12:00
Concluso para despacho
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27/05/2013 12:00
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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27/05/2013 12:00
Recebimento
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27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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25/10/2011 12:00
Juntada de Contrarrazões
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25/10/2011 08:53
Petição
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19/10/2011 12:00
Recebimento
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13/10/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
04/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/09/2011 12:00
Decisão Proferida
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06/09/2011 12:00
Concluso para despacho
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06/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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05/09/2011 12:00
Juntada de Apelação
-
05/09/2011 08:51
Petição
-
13/06/2011 12:00
Recebimento
-
09/06/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
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09/06/2011 12:00
Petição
-
30/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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27/05/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
27/05/2011 12:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/05/2011 12:00
Concluso para decisão
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26/05/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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25/05/2011 08:49
Petição
-
28/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
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27/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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26/04/2011 12:00
Procedência
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10/09/2010 12:00
Petição
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10/09/2010 08:47
Petição
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04/06/2010 12:00
Aguardando Outros
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04/06/2010 12:00
Juntada de Petição
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04/06/2010 08:46
Petição
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31/05/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
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18/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
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17/05/2010 12:00
Juntada de Petição
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17/05/2010 08:45
Petição
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17/05/2010 08:44
Petição
-
27/04/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
27/04/2010 12:00
Juntada de Petição
-
27/04/2010 08:43
Petição
-
23/04/2010 12:00
Aviso Expedido
-
23/04/2010 12:00
Recebimento
-
22/04/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
22/04/2010 08:41
Petição
-
14/04/2010 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
14/04/2010 12:00
Audiência Realizada
-
11/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
10/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
10/03/2010 12:00
Audiência Designada
-
10/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
10/03/2010 08:39
Petição
-
11/12/2009 12:00
Audiência Realizada
-
09/12/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
07/12/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
07/12/2009 12:00
Audiência Designada
-
01/12/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
01/12/2009 08:37
Petição
-
08/06/2009 12:00
Certificar Outros
-
26/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/01/2009 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
12/01/2009 12:00
Certificar Decurso de Prazo
-
22/09/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Juntada de Mandado
-
26/08/2008 12:00
Mandado expedido
-
29/07/2008 12:00
Expedir Mandados
-
15/07/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/07/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/07/2008 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
08/07/2008 12:00
Decisão interlocutória
-
14/05/2008 12:00
Concluso para Sentença
-
17/08/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2007 12:00
Aguardando Outros
-
02/08/2007 12:00
Vista ao Advogado
-
13/07/2007 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
10/07/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
02/07/2007 12:00
Despacho Proferido
-
04/04/2007 12:00
Outra
-
25/08/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
15/08/2006 12:00
Aguardando Outros
-
07/08/2006 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/08/2006 12:00
Juntada de AR
-
27/07/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
26/07/2006 12:00
Mandado expedido
-
04/07/2006 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
23/01/2006 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
17/10/2005 12:00
Despacho Proferido
-
06/08/2005 12:00
Concluso para Despacho
-
12/07/2005 12:00
Concluso para Decisão
-
12/07/2005 12:00
Outra
-
12/11/2004 12:00
Concluso com Petição
-
08/07/1992 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/1992
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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