TJRN - 0802221-77.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 06:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 06:32
Juntada de despacho
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04/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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04/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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26/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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30/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 11:48
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 16:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802221-77.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PEREIRA DA SILVA Réu: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802221-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA ANA PEREIRA DA SILVA, parte qualificada, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A, parte também qualificada.
Determinada a emenda da inicial (ID 122325668), no prazo de 15 dias, em 03 (três) oportunidades, a autora não providenciou a emenda a inicial na íntegra. É o relatório.
Passo à Fundamentação e decisão.
No caso em espécie, restou frustrada a emenda da inicial, eis que a autora, em que pese intimada em 03 (três) oportunidades, não providenciou a emenda a inicial na íntegra.
Ademais o fato da autora não recordar a senha do aplicativo 'Meu INSS', não é argumento suficiente para escusa da não juntada do documento.
A juntada dos documentos indicados são essenciais ao ajuizamento desta ação.
Saliento que nestas circunstâncias não há necessidade de promover a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação exarada por este Juízo, porquanto não se trata das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:13
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 16:20
Conclusos para despacho
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12/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:10
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802221-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Renovo a concessão de 15 (quinze) dia para emenda integral da inicial, pela terceira vez, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802221-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Renovo a concessão de 15 (quinze) dia para emenda integral da inicial, sob pena de extinção.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:30
Conclusos para despacho
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01/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/06/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802221-77.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PEREIRA DA SILVA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sanando os seguintes vícios a seguir elencados, sob pena de extinção: A) analisando-se o instrumento procuratório, verifico que a digital aposta está com falhas e disforme, pouco se visualizando os traços da mesma.
Assim, novo documento deve ser anexado.
B) junte-se aos autos o histórico do CNIS atualizado; C) explique a vinculação entre os fatos e o requerido, eis que não há qualquer documento indicando ser tal empresa a responsável pelos descontos questionados; D) esclareça expressamente se utiliza ou não o cartão de crédito apontado como proveniente de contrato fraudado.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:59
Conclusos para despacho
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27/05/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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