TJRN - 0800103-22.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/04/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:31
Juntada de diligência
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27/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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23/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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23/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/10/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 03:09
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 22 de maio de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0800103-22.2022.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 100.000,00 AUTOR: E.
O.
D.
N.
ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN13283 RÉU: SM GERACAO DE ENERGIA EOLICA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( x)decisão ( )sentença constante no ID119277233 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0800103-22.2022.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: E.
O.
D.
N.
Polo passivo: SM GERACAO DE ENERGIA EOLICA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por E.O.D.N., neste ato representado por seu genitor, MÁRIO GRACIVANIO O NASCIMENTO, em face de SM GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA S.A., todos devidamente qualificados.
Ao analisar os autos, verifico que é imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se esclarecerem possíveis danos causados por torre de energia eólica residência das partes autoras.
Isto posto, DELIMITO como questão controversa a perturbação de sossego na residência das partes autoras, ocasionada por suposto barulho advindo do parque eólico.
Pelo exposto, DETERMINO a realização de perícia para se averiguar a perturbação de sossego na residência da parte autora, ocasionada por suposto barulho/ruído advindo do parque eólico, pelo que NOMEIO para funcionar como perito judicial o Sr.
Francisco Duarte Júnior, CPF *53.***.*33-84.
Considerando o teor da Portaria n. 387/2022 desse Egrégio Tribunal, e que se trata de caso de justiça gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1 - O Sr.
Perito pode informar se, da residência da parte autora, é possível ouvir qualquer som ou ruído advindo do parque eólico? 2 - Caso a primeira resposta seja positiva, o Sr.
Perito pode descrever o som advindo do parque eólico? Qual a sua periodicidade? 3 - O Sr.
Perito entende que o referido som ou ruído, caso exista, encontra-se dentro dos limites de aceitabilidade de ruídos estabelecidos pela NBR 10151 e 10152? 4- Os aerogeradores instalados pela empresa requerida observam as distâncias mínimas estabelecidas no respectivo processo de licenciamento ambiental? 6- Há alguma outra consideração que o Sr.
Perito entenda relevante mencionar? Ressalte-se, por fim, que o(a) sr(a). perito(a) poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos, bem como solicitar informações, que entender necessários ao julgamento da lide. À Secretaria: 1.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, em igual prazo, se for o caso, arguir a suspeição ou o impedimento do(a) expert. 2.
Decorrido o prazo acima sem arguição de suspeição ou impedimento do(a) perito(a) nomeado(a), intime-se, via e-mail ([email protected]), para que diga se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC). 3.
Sendo aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo a data da realização da perícia (CPC, art. 474), devendo ter uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias da diligência.
Informada a data, deve a secretaria intimar imediatamente as partes a respeito. 4.1 Na intimação do item 3 o(a) perito(a) deverá ser cientificado do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da realização da perícia, para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, bem como observar as disposições do art. 473 do CPC. 5.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 6.
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias.
Somente após cumpridas todas as fases acima a secretaria deverá fazer os autos conclusos para examinar o que for de direito.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 17/04/2024 17:22:55 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119277233 24041717225593400000111702178 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800103-22.2022.8.20.5158 -
22/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:22
Outras Decisões
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16/01/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:35
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 09:47
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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23/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de EMANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 17:51
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2022 18:39
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2022 19:38
Decorrido prazo de SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA em 05/05/2022 23:59.
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07/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2022 15:55
Juntada de aviso de recebimento
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16/02/2022 01:08
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 15/02/2022 23:59.
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24/01/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:00
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
24/01/2022 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2022 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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