TJRN - 0805282-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805282-17.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Polo passivo DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DO DEMANDANTE.
 
 SUPOSTA FRAUDE DE CONTRATO.
 
 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO NCPC.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
 
 RELATÓRIO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do processo de nº 0800211-52.2024.8.20.5135, que deferiu o pedido liminar.
 
 Nas razões recursais (ID 24521527), afirma o recorrente que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida foi formalizado de maneira regular.
 
 Acrescenta que a decisão proferida pelo juízo a quo seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos.
 
 Ressalta, ainda, que não foram demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de primeira instância.
 
 Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
 
 Defende que se estabeleça um limite para a incidência da multa cominatória e questiona o valor fixado.
 
 Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Sobreveio decisão de ID 24584631, na qual foi negado o efeito suspensivo e mantida a liminar concedida em primeiro grau de jurisdição.
 
 Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 25333614.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público, em manifestação de ID 25367650, deixou de opinar ante a ausência de interesse. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
 
 Cinge-se o mérito do agravo de instrumento em perquirir sobre a presença ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a qual foi deferida em primeiro grau.
 
 Como visto, pretende o recorrente a reforma de decisão que deferiu o pedido de tutela urgência autoral.
 
 Argumenta a parte recorrente que os pressupostos autorizadores da sua pretensão não restaram demonstrados, aduzindo que o contrato que deu azo à contratação do empréstimo questionado é válido, não havendo necessidade de confecção de prova técnica para atestar a suposta falsidade.
 
 O presente agravo de instrumento demanda uma análise mais acurada do artigo 300 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2 A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3 A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Sublinhe-se que além das condições gerais exigidas para a concessão das tutelas provisórias de urgência, quais sejam, o periculum in mora (perigo de dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), em se tratando de tutelas antecipadas (ou satisfativas), exige-se, igualmente, a reversibilidade da medida, consoante o § 3º, do dispositivo legal acima transcrito.
 
 Acerca do tema, Ester Camila Gomes Norato Rezende leciona que: “(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada.
 
 Anote-se, porém, que se entendendo ‘probabilidade do direito’ como ‘probabilidade do direito material em debate’ e não como ‘probabilidade do direito de ação’ (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973.
 
 Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si” (REZENDE, Ester Camila Norato.
 
 Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196).
 
 Analisando a situação dos autos, entendo que a parte agravada preenche os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência. É que, há elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do seu pretenso direito, pelo menos nesta fase processual.
 
 Em que pesem os argumentos trazidos nas razões recursais, pelo menos no presente instante, entendo que deve prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, especialmente considerando que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação.
 
 Em situação similar, esta Egrégia Corte já decidiu que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
 
 PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO DO AUTOR.
 
 CONTRATO APRESENTADO.
 
 SUPOSTA FRAUDE NA ASSINATURA DE CONTRATO.
 
 PROVA TÉCNICA NECESSÁRIA.DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO NCPC.
 
 PREENCHIMENTO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814522-64.2023.8.20.0000, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Do mesmo modo, no que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
 
 Quanto ao valor da multa cominatória e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário obedece a medida estabelecida para situações semelhantes, além de ser suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do demandado/agravado.
 
 Ademais, necessário pontuar, ainda, que referida determinação não se mostra demasiado onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva e regular contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela recorrida.
 
 Portanto, nessa fase processual, demonstrados os requisitos ensejadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão impugnada. É como voto.
 
 Natal/RN, 22 de Julho de 2024.
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                                            02/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805282-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2024.
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                                            20/06/2024 11:28 Conclusos para decisão 
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                                            19/06/2024 09:03 Juntada de Petição de parecer 
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                                            17/06/2024 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 15:40 Decorrido prazo de DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2024. 
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                                            17/06/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 00:19 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 16:20 Publicado Intimação em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 16:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            13/05/2024 08:49 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805282-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
 
 Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: DARLIANA OLIVEIRA DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, nos autos do processo de nº 0800211-52.2024.8.20.5135, que deferiu o pedido liminar.
 
 O recorrente informa que o contrato que justifica os descontos em folha de pagamento da recorrida teria sido formalizado de maneira regular.
 
 Argumenta que a decisão proferida na origem seria tendente a onerar indevidamente seu acervo de direitos.
 
 Reafirma que os descontos realizados seriam legítimos e em valores previamente pactuados.
 
 Reputa não demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência no juízo de origem.
 
 Assegura que não haveria risco de dano irreparável para a parte recorrida em caso de manutenção dos descontos.
 
 Pondera sobre a impossibilidade de cumprimento da medida no prazo estabelecido.
 
 Acrescenta que não seria devida a imposição de multa na situação dos autos, discorrendo sobre sua natureza excessiva, a qual deve respeitar o valor máximo de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
 Sustenta que a ordem de suspensão deve ser dirigida a INSS, considerando que esta autarquia é a fonte pagadora.
 
 Pretende a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
 
 No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
 
 Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Conforme relatado, a parte recorrente pretende a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, de sorte a possibilitar a continuidade dos descontos consignados sobre a aposentadoria da parte recorrida.
 
 Contudo, em juízo de cognição sumária e natural da presente espécie, é forçoso depreender que as razões recursais não afastam o juízo de razoabilidade lançado na decisão proferida no primeiro grau de jurisdição.
 
 Em que pesem os argumentos trazidos nas razões recursais, pelo menos no presente instante, entendo que deve prevalecer o juízo de cautela pautado na decisão proferida na origem, especialmente considerando que a recorrente não comprovou a regularidade da contratação.
 
 Portanto, no momento, as razões recursais não afastam a cautela adotada em primeiro grau de jurisdição.
 
 Do mesmo modo, no que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
 
 Quanto ao valor da multa cominatória e suposto excesso, não verifico no presente momento, posto que o valor arbitrado pelo julgador originário obedece a medida estabelecida para situações semelhantes, além de ser suficiente para a finalidade da sanção, tendo em vista a capacidade econômica do demandado/agravado.
 
 Ademais, necessário pontuar, ainda, que referida determinação não se mostra demasiado onerosa para a instituição financeira credora, posto que, uma vez demonstrada a efetiva e regular contratação, poderá ser autorizada a renovação dos descontos sem qualquer prejuízo, bem como poderá se valer das vias ordinárias para exigir os encargos decorrentes da potencial mora ensejada pela recorrida.
 
 Nesses termos, pelo menos em primeiro exame dos autos, vislumbro acertado o entendimento firmado pelo julgador a quo, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivo ao recurso.
 
 Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor, dando-se, em seguida, vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
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                                            10/05/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:19 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/04/2024 19:22 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2024 19:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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