TJRN - 0802221-77.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802221-77.2024.8.20.5100 Polo ativo ANA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DA INICIAL.
FORMALISMO ESSENCIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Ana Pereira da Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento reiterado de determinações judiciais para regularização da inicial, como a apresentação de histórico atualizada do CNIS e procuração legível.
A autora ajuizou ação declaratória contra a Next Tecnologia e Serviços Digitais SA, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem comprovação de contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento das diligências judiciais para regularização da inicial, configura formalismo excessivo; (ii) analisar a alegação de afronta ao princípio da instrumentalidade das formas e a necessidade de retorno dos autos para prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 321 do CPC exige que o juiz conceda prazo para que o autor corrija defeitos ou irregularidades na petição inicial.
No caso concreto, a autora foi intimada em três oportunidades para sanar os vícios apontados, mas não atendeu integralmente às determinações judiciais. 4.
Os documentos requisitados, especialmente o histórico atualizado do CNIS, são essenciais para a análise da legitimidade das alegações e para a verificação da relação jurídica entre as partes.
A ausência de tais documentos inviabiliza a análise do mérito da demanda. 5.
O princípio da instrumentalidade das formas não se aplica para explicação ou descumprimento reiterado de ordens judiciais essenciais à regularização do feito.
A observância dos requisitos processuais não configura formalismo excessivo, mas sim garantia do devido processo legal. 6.
A sentença recorrida é devidamente fundamentada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do CPC, não havendo omissão ou afronta às normas processuais que regulam os requisitos da petição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência reiterada de cumprimento das diligências judiciais para regularização da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda, justificando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 2.
O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado para suprimir requisitos essenciais ao cumprimento regular do feito.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Ana Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora ajuizou ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico contra Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., alegando a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário relativos à nomenclatura “anuidade cartão”, que afirma não ter contratado.
Durante o curso do processo, foram feitas diversas determinações judiciais para que o autor emendasse a inicial, apresentando documentos essenciais, como histórico atualizado do CNIS e procuração legível.
Apesar de estabelecido em três oportunidades, o autor não cumpriu integralmente as determinações.
Em razão disso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, destacando a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC.
Em sede recursal, apelante sustenta que: a) a decisão judicial teria aplicado formalismo excessivo; b) não houve prejuízo à análise do mérito, pois os documentos apresentados foram suficientes; c) o princípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para permitir o cumprimento da demanda.
A apelante pleiteia a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, atendidos os requisitos, defiro o pleito de justiça gratuita.
A controvérsia gira em torno da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de cumprimento das diligências determinadas para regularização da peça exordial.
Não assiste razão à recorrente.
Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz deverá oportunizar ao demandante a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, fixando prazo para cumprimento.
No presente caso, verifica-se que a autora foi intimada em três oportunidades (Ids. 27789007, 27789011 e 27789015) para sanar os vícios apontados, não tendo cumprido integralmente as determinações.
Os documentos solicitados, especialmente o histórico atualizado do CNIS, eram essenciais para a análise da legitimidade das alegações de cobrança indevida e da relação jurídica com a parte ré.
A ausência reiterada de cumprimento inviabilizou a análise do mérito.
Acrescente-se que, embora o CPC adote o princípio da instrumentalidade das formas, tal princípio não pode ser invocado para suprimir falhas decorrentes do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A regularização da inicial era necessária para a análise da controvérsia e a sua inexecução não se mostrou razoável, acarretando a impossibilidade do prosseguimento do feito diante da inércia da parte autora.
Finalmente, não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, com base nas normas atinentes à matéria tratada, não sendo o magistrado obrigado a processar demanda que não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Inicialmente, atendidos os requisitos, defiro o pleito de justiça gratuita.
A controvérsia gira em torno da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base na ausência de cumprimento das diligências determinadas para regularização da peça exordial.
Não assiste razão à recorrente.
Nos termos do artigo 321 do CPC, o juiz deverá oportunizar ao demandante a correção de defeitos ou irregularidades na petição inicial, fixando prazo para cumprimento.
No presente caso, verifica-se que a autora foi intimada em três oportunidades (Ids. 27789007, 27789011 e 27789015) para sanar os vícios apontados, não tendo cumprido integralmente as determinações.
Os documentos solicitados, especialmente o histórico atualizado do CNIS, eram essenciais para a análise da legitimidade das alegações de cobrança indevida e da relação jurídica com a parte ré.
A ausência reiterada de cumprimento inviabilizou a análise do mérito.
Acrescente-se que, embora o CPC adote o princípio da instrumentalidade das formas, tal princípio não pode ser invocado para suprimir falhas decorrentes do reiterado descumprimento de ordens judiciais.
A regularização da inicial era necessária para a análise da controvérsia e a sua inexecução não se mostrou razoável, acarretando a impossibilidade do prosseguimento do feito diante da inércia da parte autora.
Finalmente, não há que se falar em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida foi suficientemente fundamentada, com base nas normas atinentes à matéria tratada, não sendo o magistrado obrigado a processar demanda que não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802221-77.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
04/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 06:05
Juntada de Petição de parecer
-
04/12/2024 05:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802981-76.2022.8.20.5300
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Gleiciano Nonato da Costa
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2024 14:30
Processo nº 0802981-76.2022.8.20.5300
Gleiciano Nonato da Costa
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 10:55
Processo nº 0805282-17.2024.8.20.0000
Banco C6 Consignado S.A.
Darliana Oliveira da Silva
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 19:22
Processo nº 0815379-36.2023.8.20.5004
Veronica Silva Freire
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2023 17:39
Processo nº 0800103-22.2022.8.20.5158
Emanuel Oliveira do Nascimento
Sm Geracao de Energia Eolica S/A
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25