TJRN - 0000004-36.1992.8.20.0147
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000004-36.1992.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte Requerido (a): Raimundo Augusto de Lima SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Execução baseada em cédula rural pignoratícia de ID 62764666, pág. 09 - 10, ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN.
Citado o executado em 14/09/1993, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento tampouco oferecendo bens à penhora (ID 62764666 - Pág. 14).
Mandado de Penhora e Avaliação em ID 62764666, Pág. 21, tendo sido penhorado “cinco rezes mestiças”.
Determinada a avaliação do material apreendido e débito, ID 62764667, pág. 10.
Consoante ID 62764668, pág. 02, a parte exequente pagou os honorários periciais fixados.
Laudo de Avaliação de ID 62764668, pág. 10 e 13, avaliou as rezes penhoradas.
O perito nomeado apresentou planilha de cálculos do débito em ID 62764670, pág. 01 – 07.
A parte executada apresentou contestação em ID 62764672, pág. 01 - 15.
A parte exequente, por sua vez, impugna os cálculos periciais, apresentando seus cálculos, ID 62764673.
Decisão de ID 62764675 determinou a realização de novos cálculos.
A parte exequente, em ID 62764676, requereu a suspensão do feito para tentativa de acordo extrajudicial.
Determinada a suspensão do feito por 90 dias, ID 62764676, pág. 02, em 28/10/1999.
Intimada, a parte exequente requereu prosseguimento do feito com a juntada de nova planilha de débito, ID 62764678, pág. 04 - 11.
A parte executada impugnou os cálculos, ID 62795280.
Intimada a parte exequente, requereu a suspensão do feito por 180 dias, ID 62795283, pág. 01.
Despacho de ID 62795284 deferiu o pedido e suspendeu os autos.
Intimada, novamente a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, ID 62795285, pág. 01.
Deferida a suspensão dos autos por 120 dias, ID 62795285, pág. 02.
Expirado o prazo e intimado o exequente, requereu nova suspensão por 180 dias, ID 62795285, pág. 09.
Processo suspenso por determinação judicial em 16/09/2002, ID 62795285, pág 10.
Reiteradamente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos após o decurso do prazo, ID 62795286.
Despacho de ID 62795287, considerando a ausência de manifestação do executado por prazo superior a um ano, determinou o arquivamento dos autos em 06/06/2005.
Vistos, os autos foram desarquivados e foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar, nos termos do art. 40 da LEF, ID 62795287, pág. 09, em 22/10/2012.
A parte exequente se manifestou em ID 62795288, pág. 02, requerendo a penhora online das contas bancárias do executado Em petição de ID 62795290, a parte exequente requer a penhora de bem imóvel.
Decisão de ID 62795293, pág. 04, indefere o pedido de penhora do bem imóvel, por se tratar de bem de família.
A parte exequente, em ID 62795294, pág. 01 – 18, requer a penhora via Bacenjud.
Despacho de ID 62795296, pág. 19, requer nova juntada de cálculos utilizando-se de juros simples e demais parâmetros fixados.
A parte exequente reiterou os cálculos apresentados, pugnando por seu acolhimento, ID 62795296.
Decisão de ID 62795297 considera o tempo de suspensão dos autos e o tempo sem localização de bens penhoráveis, razão pela qual determina o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, em 08/08/2018.
Escoado o prazo de 05 (cinco) anos de suspensão, ID 122151886.
Notícia de falecimento da parte executada, conforme ID 122248867.
A parte exequente, em petição de ID 123488080, requer o não reconhecimento de prescrição.
Ainda, requer o bloqueio mensal de 30% da verba de natureza salarial, a busca via INFOJUD de declaração de Imposto de Renda, buscas via Renajud e outras medidas. É o relato.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, é imperioso se manifestar quanto à aplicação do prazo prescricional de 20 (vinte) anos, previsto pelo Código Civil de 1916.
Durante a vigência do CC de 1916, o prazo prescricional adotado na época era de 20 (vinte) anos, conforme art. 177 do CC/1916.
No entanto, o CC de 2002 reduziu o prazo prescricional das ações pessoais de natureza privada para 5 (cinco) anos.
E, de acordo com a regra de transição (art. 2028, do CC/2002) aplica-se o prazo do código anterior (CC/1916) desde que na entrada em vigor do novo (CC/2002) já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Tem-se que na data de vigência do novo Código Civil, em janeiro de 2003, já havia transcorrido mais de 10 anos do ajuizamento da ação dentre os 20 anos previstos para contagem do prazo prescricional.
Assim, em observância à regra de transição disciplinada pelo art. 2.028 do novo Código Civil, o prazo prescricional a ser aplicado nos autos é o de 20 anos.
Nessa toada, considerando que a citação válida interrompe o prazo prescricional, que retroage à data da propositura da ação, o prazo prescricional passou a transcorrer, portanto, desde 26/03/1992.
Sobre este tema, colaciona-se os julgados abaixo: AÇÃO MONITÓRIA – Sentença de extinção do feito em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente – Irresignação do autor – Não acolhimento – Réu que, citado, não ofertou embargos monitórios - Constituição ex vi legis do título executivo - Apreciação da prescrição intercorrente norteada pelo prazo prescricional para o exercício da pretensão de direito material – Súmula nº 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, uma vez que, na vigência deste diploma legal (11/01/2003), não houve o decurso de mais da metade do prazo vintenário estabelecido no CC/1916 – Inteligência do art. 2.028 do CC/2002 – Aplicação das teses estabelecidas no Incidente de Assunção de Competência no REsp. nº 1.604.412/SC – Transcurso de mais de cinco anos desde o arquivamento do feito, em 18/11/2004, e o pedido de desarquivamento formulado em 22/09/2014 – Prescrição consumada mais de dez anos antes da deflagração da pandemia de Covid-19 - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00114631420028260019 SP 0011463-14.2002.8.26.0019, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 11/04/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA QUE PASSOU A SER QUINQUENAL - ARTIGOS 206, § 5º INCISO I E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. - A pretensão de recebimento do crédito objeto da lide prescrevia em 20 (vinte) anos e a partir da vigência do Código Civil de 2002 passou a ser qüinqüenal, sendo aplicável ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente.
O decurso do prazo prescricional e a inércia do credor autorizam o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.V.Sendo a ação monitoria ajuizada na vigência do Código Civil de 1916, a pretensão executiva respectiva prescreve em 20 (vinte) anos, nos termos do art. 177 do Vetusto Código e conforme inteligência da súmula nº 150/STF. (TJ-MG - AC: 10290020055676001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/04/0015, Data de Publicação: 08/05/2015) Superada, portanto, a análise do prazo prescricional a ser aplicado nos autos.
O art. 921, § 5º do CPC “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes".
Analisando os autos, verifica-se que a presente ação de execução tramita desde 1992, sem que tenha havido diligências frutíferas de modo a satisfazer o crédito perseguido.
O processo se arrasta há quase 33 (trinta e três) anos, sem sucesso na localização de bens passíveis de penhora ou havendo notícia do pagamento do débito.
A jurisprudência atual se firmou no sentido de que não encontrados o devedor ou bens penhoráveis, não há a suspensão do prazo prescricional.
Assim, frustradas as diligências, inicia-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, findo o qual já se inicia a prescrição intercorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA.
MÉRITO RECURSAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL).
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1.
No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”. 2.
O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que “prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação” .3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis”. 4.
Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5.
No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que “ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ – 1ª Turma – EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP – Rel.: Min.
Sérgio Kukina – j. em 03/11/2021 – DJe 08/11/2021) .6.
Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008362-89.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso dos autos, aplica-se o prazo prescricional de vinte anos, pois trata a pretensão autoral de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular firmada à luz do Código Civil de 1916, ajuizada mais de dez anos antes do início da vigência do Novo Código Civil de 2002.
Verifica-se que a presente ação tramita desde 1992, havendo o sucesso ínfimo e parcial de apenas uma penhora realizada em ID 62764666, Pág. 21, tendo sido penhorado “cinco rezes mestiças” em 08/01/1996 que, pelo transcurso de tempo, certamente não existem mais.
O processo se arrasta há quase 33 (trinta e três) anos, sem sucesso na finalização com o pagamento ao credor.
Assim, até a presente data já se passaram 32 (trinta e dois) anos sem que tenha havido medidas constritivas exitosas à satisfação do débito, o que culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 924, V e 925 do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, face a prescrição.
Levante-se o bloqueio realizado em ID 62764666, Pág. 21.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e, após, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
27/05/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 11:44
Juntada de diligência
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, §5º).
Processo: 0000004-36.1992.8.20.0147 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMGERN - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: RAIMUNDO AUGUSTO DE LIMA CANGUARETAMA/RN, 24 de maio de 2024.
JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000004-36.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000004-36.1992.8.20.0147 Intimação: Despacho Destinatário: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 Destinatário: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte AC Central de Natal, 109, 1 andar, Ribeira, NATAL - RN - CEP: 59010-970 -
24/05/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:52
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 19:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2023 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 12:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2022 16:36
Arquivado Provisoramente
-
24/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 12:01
Recebidos os autos
-
02/09/2020 12:32
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
02/09/2020 12:26
Reativação
-
27/08/2018 09:26
Provisório
-
08/08/2018 14:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 14:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/08/2018 09:50
Mero expediente
-
17/04/2017 17:30
Concluso para despacho
-
17/04/2017 09:59
Petição
-
11/04/2017 09:54
Recebimento
-
15/03/2017 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/03/2017 11:45
Entrega em carga/vista
-
15/03/2017 11:30
Certidão expedida/exarada
-
10/03/2017 14:58
Expedição de carta de intimação
-
27/09/2016 10:51
Petição
-
26/09/2016 10:47
Recebimento
-
26/07/2016 15:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/07/2016 11:28
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2015 15:24
Recebimento
-
30/11/2015 13:18
Mero expediente
-
14/09/2015 08:55
Concluso para despacho
-
11/09/2015 12:35
Recebimento
-
11/09/2015 08:17
Petição
-
11/03/2015 13:24
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/03/2015 13:14
Certidão expedida/exarada
-
12/12/2014 13:00
Recebimento
-
03/12/2014 12:55
Decisão Proferida
-
10/06/2014 08:45
Concluso para despacho
-
03/06/2014 10:21
Recebimento
-
12/11/2013 13:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/10/2013 13:00
Recebimento
-
30/10/2013 13:00
Mero expediente
-
06/02/2013 13:00
Concluso para despacho
-
06/02/2013 13:00
Petição
-
06/02/2013 13:00
Desarquivamento
-
06/02/2013 13:00
Recebimento
-
12/11/2012 13:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
24/10/2012 13:00
Recebimento
-
28/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
20/01/2006 13:00
Provisório
-
20/01/2006 13:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/07/2005 12:00
Certificado Outros
-
08/07/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
06/06/2005 12:00
Despacho Proferido
-
17/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
17/05/2005 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
08/11/2004 13:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
08/11/2004 13:00
Despacho Proferido
-
08/11/2004 13:00
Certificado Decurso de Prazo
-
26/07/2004 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
26/03/1992 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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