TJRN - 0805640-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:32
Decorrido prazo de CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:00
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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27/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0805640-79.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo n° 0804993-19.2024.8.20.5001, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em seu petitório de ID 24665306, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Em petição de ID 24666407, a parte requerente postula “a desconsideração da presente demanda, vez que essa foi protocolada com o polo ativo equivocado”, tendo reiterado referido pedido no ID 25334343. É o relatório.
Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Conforme preceitua o § 5º do art. 485 do Código de Processo Civil, a parte pode requerer a desistência da ação até a prolação da sentença, o que foi observado no caso concreto, na medida em que houve apenas o protocolo da petição inicial.
No caso concreto, considerando que não se trata de ação, mas de pedido autônomo de pedido de atribuição do efeito suspensivo, pode ser aplicado o referido dispositivo legal por analogia, notadamente porque não houve decisão definitiva do mesmo.
Em face do pedido de desistência, resta prejudicada a análise dos Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, aplicando por analogia o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/06/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:36
Homologada a Desistência do Recurso
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357): 0805640-79.2024.8.20.0000.
EMBARGANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA Advogado(s): JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA, DIOGO PINTO NEGREIROS RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (ID 25119120), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
12/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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04/06/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 11:24
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 08:18
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO 0805640-79.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: ECOVILLE 02 INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMBARGADO: CHB - COMPANHIA HIPOTECARIA BRASILEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo na Apelação Cível interposta por Ecoville 02 Incorporações Imobiliárias Ltda. em face de sentença proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN nos autos do processo n° 0804993-19.2024.8.20.5001, que julgou improcedente o pedido autoral.
Em seu petitório de ID 24665306, a parte apelante, após relatar os autos principais, destaca a presença dos requisitos necessários para antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Discorre acerca da natureza do contrato de cessão de crédito.
Afirma que a coobrigação somente poderia ser imposta se o contrato não tivesse sido registrado.
Alega que o contrato firmado não pode ter a natureza jurídica alterada para contrato de mútuo.
Informa que dois imóveis que formalmente lhe pertencem, mas já foram comercializados com terceiros, foram penhorados na execução n° 0857617-79.2023.8.20.5001, que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, podem ir a leilão.
Destaca que o contrato foi registrado em 2016, não se aplicando a regra da solidariedade, enfatizando os princípios da função social do contrato e da boa-fé.
Postula, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. É o relatório.
Decido: Sobre a atribuição de efeito suspensivo ao apelo, preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 1.012 que a apelação terá efeito suspensivo, ressalvadas as situações elencadas no §1º do citado dispositivo legal, realçando-se ainda em seu §4º, a possibilidade de deferimento do efeito suspensivo, ainda que nas situações excetuadas, quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…) § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, merece deferimento o pedido de atribuição de efeito suspensivo do apelo. É que resta demonstrada a relevância da fundamentação do pedido recursal, posto que, conforme consignado na época da análise do agravo de instrumento: “a agravante formalizou cessão de crédito, oportunidade em que restou estabelecido que os recebíveis relativos ao contratos de compra e venda das unidades individuais do empreendimento Ecocil Ecoville 2 Condomínio Clube seriam transferidos para a recorrida, consolidando-se, neste contexto, garantia fiduciária em favor da agravada, inclusive com a previsão de deságio de 13,5% também em favor da agravada.
Vê-se, pois, que há nos autos elementos concretos hábeis a afastar a presunção de simetria entre os particulares, autorizando a suspensão, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como a suspensão das alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento, na medida em que como fundamentado na decisão de ID 12247927: (...) houve constituição de cláusula de garantia fiduciária, estando o direito de crédito da recorrida resguardado pelas próprias unidades relacionadas no instrumento originário de cessão, de modo a ser possível, sem maiores percalços, promover a solução da dívida por meio da execução de referida garantia, estando a agravada resguardada em seus legítimos direitos e interesses nesse contexto.
Neste contexto, impõe-se a reforma da decisão para suspender, pelo menos até decisão final de primeiro grau, a cláusula de coobrigação, a qual se apresenta como excessiva, bem como as alienações fiduciárias realizadas por meio de instrumentos de substituição e recompra de créditos, além das obrigações vincendas relativas a contrato de refinanciamento”.
Desta forma, resta caracterizado o fumus boni iuris, reiterando os argumentos lançados quando do julgamento do Agravo de Instrumento n° 0811815-94.2021.8.20.0000.
Noutro quadrante, também verifico presente o risco de dano grave ou de difícil reparação, posto que a continuidade da execução pode ensejar o leilão dos imóveis, o que pode ser alterado, dependendo do resultado do apelo.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 13:12
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2024 11:43
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:43
Juntada de termo
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21/05/2024 11:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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21/05/2024 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/05/2024 11:03
Declarada incompetência
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07/05/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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