TJRN - 0803510-84.2020.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803510-84.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA LUZIA DA COSTA EXECUTADO: CREFISA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença em que figuram como exequentes ROSILDA LUZIA DA COSTA e ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS e como executada a CREFISA S.A, para cumprimento de Acórdão id. 93160157.
Antes mesmo do trânsito em julgado, a executada requereu a juntada de comprovante de pagamento da obrigação, no valor de R$ 3.255,64 (id. 93160168 e 93160164).
Certidão de trânsito em julgado (id. 93160169).
Intimada, a parte autora requereu a expedição de alvarás via SISCONDJ, foram especificados da seguinte maneira: O valor de R$ 2.071,77 em favor da parte autora, e R$ R$ 1.183,87 em favor de seus procuradores (id. 101217998).
Alvarás devidamente expedidos, conforme consta em certidão de id. 102550406.
I – R$ 2.163,50 em favor de ROSILDA LUZIA DA COSTA (id. 102550409) II – R$ 1.236,29 em favor de ADEILSON ANDRADE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (id. 102550409) Intimados para requerer o que entender por direito, sob pena de extinção (id. 102550428) decorreu o prazo sem qualquer manifestação (id. 103206087) É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)”.
No presente caso, em razão do pagamento, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários na forma da sentença de id. 77608062.
Custas finais cobradas através da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas atuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança de Custas (SCC), juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 - TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
P.
R.
I.
C.
Transitado em julgado, certifique-se, e, em seguida, após cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 11:27
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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14/10/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de ciência
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21/09/2022 01:06
Publicado Intimação de Pauta em 21/09/2022.
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20/09/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2022 20:50
Conclusos para decisão
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01/07/2022 20:50
Juntada de Petição de parecer
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27/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:49
Recebidos os autos
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27/06/2022 10:49
Conclusos para despacho
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27/06/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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