TJRN - 0807675-46.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807675-46.2023.8.20.0000 Polo ativo S.
S.
A.
Advogado(s): YURI ARAUJO COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EVENTO MÉDICO.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA).
CONTRATO AINDA NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM SITUAÇÃO LEGAL DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.656 DE 1998.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
LAUDO COM INDICAÇÃO GENÉRICA SOBRE A URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por S.
S.
A. representado pela genitora G.
M. de A., em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º0809766-20.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido liminar formulado à exordial.
Em suas razões (id 20118565), aduz, em síntese, que: a) “Em razão da condição do Autor, o mesmo precisa de forma imprescindível e urgente, ter acesso á estimulação com equipe multidisciplinar para que possa desenvolver o máximo da sua capacidade motora, cognitiva e social, conforme Laudo médico anexado”; b) “se mostra, no mínimo, desarrazoada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que deveria o Autor ter que esperar o término do prazo contratual de carência”; c) “É inegável que a espera pode representar ao Autor a impossibilidade de se desenvolver de forma adequada, que o permita ter convivência social adequada”.
Ao final, requer o deferimento do “pedido autoral para determinar seja a Ré compelida a fornecer o serviço de tratamentos indicados na requisição medica anexada aos Autos, na quantidade e tempo necessários”.
Junta documentos.
Liminar recursal indeferida (id 20162710).
Contrarrazões apresentadas ao id 20504871.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial exarou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do instrumental (id 20594566). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.
Na situação em exame, o cerne do recurso reside em saber se o autor da ação, portador de TEA - transtorno do espectro autista, usuário de plano de saúde em período de carência, faz jus a sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e natação terapêutica, como solicitado por médico neurologista ao id 20118568.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da antecipação dos efeitos da tutela antecipada sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC.
Partindo desse pressuposto legal, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento da tutela jurisdicional perquirida.
Conforme relatado, o menor foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo (TEA) e, em razão deste ainda encontrar-se no período de carência contratual, a operadora do plano de saúde recorrente se negou a custear o tratamento vindicado.
Observa-se dos autos que a parte agravante aderiu ao plano de saúde em 31.01.2023.
Ademais, em que pese a possibilidade de mitigação quanto a imprescindibilidade de exaurimento dos prazos referidos em caso de urgência/emergência, a excepcionalidade prevista no art. 35-C da Lei nº 9.656/98 não se observa ao caso, pelo menos dos elementos de prova que seguiram junto à inicial: “Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)” In casu, a mera indicação de “urgência” no laudo médico juntado na origem (id 100394637) não caracteriza risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Ademais, embora o início precoce seja importante para a maior eficácia do tratamento, tal não significa que se possa desprezar o prazo de carência contratual, senão quando evidenciada situação de urgência/emergência dos termos acima referidos.
Assim, certo de que os atendimentos com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, somente possuem cobertura contratual a partir de 31/01/2023, aliada a ausência de caráter de urgência/emergência médica quanto à realização das terapias, não é hipótese de afastar o período de carência contratual.
Por fim, evidenciado o esgotamento da carência no curso processual, o acolhimento da tese recursal não tem o condão de suspender as terapias.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao instrumental, mantendo o decisum agravado em todos os seus termos. É como voto.
Des.
Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807675-46.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2023. -
26/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:15
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:06
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807675-46.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: S.
S.
A.
REPRESENTADO PELA GENITORA G.
M.
DE A.
ADVOGADO: YURI ARAÚJO COSTA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: RELATOR: DESEMBARGADOR CORNÉLIO ALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S.
S.
A. representado pela genitora G.
M. de A., em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de n.º 0809766-20.2023.8.20.5106, indeferiu o pedido liminar formulado à exordial.
Em suas razões (id 20118565), aduz, em síntese, que: a) “Em razão da condição do Autor, o mesmo precisa de forma imprescindível e urgente, ter acesso à estimulação com equipe multidisciplinar para que possa desenvolver o máximo da sua capacidade motora, cognitiva e social, conforme Laudo médico anexado”; b) “se mostra, no mínimo, desarrazoada a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que deveria o Autor ter que esperar o término do prazo contratual de carência”; c) “É inegável que a espera pode representar ao Autor a impossibilidade de se desenvolver de forma adequada, que o permita ter convivência social adequada”.
Ao final, requer o deferimento do “pedido autoral para determinar seja a Ré compelida a fornecer o serviço de tratamentos indicados na requisição medica anexada aos Autos, na quantidade e tempo necessários”.
Junta documentos. É o relatório.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, indispensável a presença das exigências constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso, conforme abaixo transcrito: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
De início, adianto que em análise superficial, própria deste momento, entendo que não merece ser deferida a tutela pretendida.
O cerne do recurso reside em saber se o autor da ação, portador de TEA - transtorno do espectro autista, usuário de plano de saúde em período de carência, faz jus a sessões de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicomotricidade e natação terapêutica, como solicitado por médico neurologista ao id 20118568.
Na hipótese sob análise, o plano de saúde agravado negou cobertura as terapias buscadas, ao argumento que o contrato do autor se encontra em período de carência.
Nesse contexto, acertada a decisão do magistrado a quo que não vislumbrou urgência no caso, autorizadora de transposição da carência contratual. É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Logo, além de ausente qualquer perigo de dano concreto, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela implica em determinação cujos efeitos são plenamente reversíveis caso entendimento diverso seja adotado em decisão exauriente.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca à probabilidade do direito, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se conceda a tutela pretendida, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
28/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
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23/06/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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