TJRN - 0812391-90.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812391-90.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): FRANCISCA HELIA SILVA DA LUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DESPACHO O(a) executado(a), por seu patrono, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução nos termos expostos no evento de ID 158946873.
Diante disso, NOMEIO a Sra.
MICHELE ARAÚJO DA SILVA, contadora, inscrita no CRC/RN 008671-0, inscrita no CPF/MF *12.***.*52-24, email: [email protected] para realizar a perícia contábil necessária ao deslinde do feito, intimando-a para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como indicar proposta de honorários; Aceito o encargo e apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se, apresentando os quesitos e indicando, caso desejem, assistente para acompanhar a perícia, devendo a parte demandada, em igual prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos; Recolhidos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para responder aos quesitos formulados pelas partes.
Como quesitos do juízo, formulo os seguintes: 1) Qual o saldo devedor obtido após a exclusão ou substituição dos índices e métodos de capitalização de juros e outros encargos, conforme dispositivo do título judicial - sentença e/ou acórdão? 2) A correção monetária foi realizada: índice, termos iniciais e finais, metodologia de cálculos, conforme determinado no no título judicial - sentença e/ou acórdão? 3) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) exequente (ID 156589510 e 156589512) está correto? 4) A partir dessas respostas, o laudo apresentado pelo(a) executado(a) (ID 158946874) está correto? Fixo o prazo de 15 dias, para entrega do laudo.
Feito isso, intimem-se as partes, por seus patronos, para manifestação, no prazo de 15 dias.
Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Por fim, em que pese o banco reconhecer como devida a quantia de R$ 9.534,86, não encontro nos autos qualquer depósito referente a quantia incontroversa da dívida.
Diante disso, INDEFIRO, neste momento o pedido de ID 160336911, no que se refere a expedição de Alvará para levantamento dos valores incontroversos.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): 0802855-15.2014.8.20.0124 EXEQUENTE: Itapetinga Agro Industrial S.A.
EXECUTADO: J C L CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, em dez dias, esclareça a razão de insistir no pleito de citação/intimação dos sócios da empresa executada, haja vista que já operada a citação (tanto o é que já julgados os embargos à execução - ID 105073090) e, além disso, não se vislumbra dos autos pendência de ciência da executada acerca de constrição sobre seus bens, a justificar sua intimação, sob pena de indeferimento desse pedido.
Repiso, no ensejo, conforme já advertido no despacho de ID 138566346, não ser possível a penhora nas contas dos sócios da parte devedora, por não existir a desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que, nos termos do art. 795, § 4º do CPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente previsto na legislação de regência.
Paralelamente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção, hipótese em que a conclusão dos autos deverá ser para Despacho.
Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa.
O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias.
Na inércia da parte exequente, independente de nova conclusão, intime-se a parte executada, via Defensoria Pública, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende seja dada, ou não, continuidade ao processo, requerendo o que entender pertinente, nos termos do que dispõe o artigo 485, § 6º, do CPC.
Após, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812391-90.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
21/03/2025 07:46
Recebidos os autos
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21/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 07:46
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812391-90.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA HELIA SILVA DA LUZ Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA HELIA SILVA DA LUZ, qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer e Tutela Antecipada, em face do BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado(a).
Em prol do seu querer, a demandante alegou que, desde maio de 2022, o(a) promovido(a) comandou um desconto de prestação provenientes da suposta contratação de cartão de crédito - RMC, sendo que a parte autora não tem conhecimento de ter recebido o plástico em sua residência, tampouco realizado o seu desbloqueio.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando que o empréstimo em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a).
A autora, intimada, impugnou os termos da contestação.
Instadas a dizerem se ainda tinham provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta a aplicação do julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que o esclarecimento da matéria fática em debate não exige a produção de prova oral e/ou pericial.
In casu, o documento acostado no ID 132327670 dos autos comprova que no dia a demandante celebrou com o banco promovido um TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO AGIBANK.
No referido termo, a autora declara que recebeu e leu previamente as condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado do Banco para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos ativos e inativos e/ou aposentados e pensionistas do INSS, inexistindo dúvidas sobre suas cláusulas, direitos e obrigações.
Por outro lado, a autora/celebrante autorizou o banco promovido a constituir reserva de margem consignável de sua remuneração, por tempo indeterminado.
Declarou, ainda, ter conhecimento de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão de crédito, obrigando-se no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do cartão para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Significa dizer que a demandante assinou o termo de adesão e de solicitação do cartão de crédito consignado, assim como solicitou um saque e recebeu em sua conta bancária o valor correspondente, restando, pois, configurado que utilizou o limite de crédito do aludido cartão, confirmando a legitimidade dos descontos mensais de em seus vencimentos, quantia esta que corresponde ao valor mínimo da fatura.
Insta mencionar que, conforme previsto no Código Civil. “Quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”, o que aconteceu no caso dos autos.
O contrato foi assinado pelas testemunhas: Ana Paula da Silva Teles e Erilane Patricia da Silva Luz.
Portanto, enquanto a autora não fizer uso da opção que possui para quitar o valor total da fatura mensal junto a qualquer instituição financeira, continuará sofrendo os descontos da parcela mínima apresentada nas faturas mensais.
Assim, entendo que a parte ré comprovou, por meio de robusta documentação, que houve a devida autorização e conhecimento da autora na celebração do contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos, gerando, assim, as obrigações que ainda persistem.
Por fim, face à ausência de ato ilícito ou abusivo por parte do banco promovido, não há que se falar em repetição de indébito e muito menos em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
CONDENO a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC.
As verbas sucumbenciais impostas à autora ficam com a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, uma vez que a demandante é beneficiária da Justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 29 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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