TJRN - 0832638-19.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 21/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:54
Publicado Citação em 20/05/2024.
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06/12/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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03/12/2024 09:05
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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03/12/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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24/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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24/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0832638-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA SOARES NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta contra instituição financeira tendo por finalidade a revisão de cláusulas de contrato firmado entre as partes em epígrafe, sob a alegação de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, os quais se encontram muito acima da média praticada pelo mercado, conforme índice do Banco Central.
Requereu a parte autora a declaração de abusividade da taxa de juros cobrada acima da média do Banco Central e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Em despacho de ID 121545951 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou, em síntese, que: a) o contrato questionado é um CDC BB Crédito Salário (Contrato nº 153678872), celebrado em 20/03/2024 no valor de R$ 15.445,96 para ser pago em 48 parcelas mensais no valor de R$ 698,46, com débito em conta corrente; b) o contrato foi livremente celebrado entre as partes, com a plena ciência da parte autora acerca das condições contratuais, como taxa mensal de juros contratada, e taxa média mensal de juros das operações de crédito; c) o contrato questionado não se trata de emrpréstimo consignado, mas sim, de empréstimo a ser debitado diretamente na conta corrente da autora.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaçou a defesa apresentada.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, somente a parte ré se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, sustenta a parte ré que a parte autora não faz jus ao citado benefício, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Contudo, cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Ademais, o §3º do citado artigo prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso dos autos, a parte ré não apresentou elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para fins da concessão da gratuidade judiciária à parte autora, ônus que lhe incumbia, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia à análise da suposta abusividade do contrato de empréstimo firmado entre as partes no que se refere à taxa de juros aplicada.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No caso em exame, a parte autora alega na exordial que a taxa de juros aplicada pela parte ré (3,64%) está superior à média de mercado (2,03%).
Registre-se que, para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PECULIARIDADES DO CASO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3.
A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INADMISSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade. 2.
A mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da abusividade do referido encargo. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.151.465/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Com relação à taxa de juros remuneratórios, no REsp nº 1.061.530/RS, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, acerca das ações revisionais de contratos bancários submetidos à relação de consumo, fixou, dentre outras, as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Sendo assim, a previsão contratual de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo-se observar, em cada caso, se o consumidor está ou não em desvantagem exagerada, que deverá ser efetivamente demonstrada.
Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros contratada (3,64%) não se apresenta significativamente acima da média praticada pelo mercado para operações semelhantes no período (2,03%) .Sendo assim, não há que se falar em abusividade nos juros aplicados pela parte demandada, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte autora, obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de novembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:11
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
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24/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0832638-19.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARGARIDA SOARES NETA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 4 de junho de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0832638-19.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA SOARES NETA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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