TJRN - 0821839-19.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:19
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821839-19.2021.8.20.5001 Parte exequente: JOSE CLEMENTINO BARBOSA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o(a) exequente concordou (Id 155014838) com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo(a) executado, no total de R$ 26.374,48 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); e ainda R$ 2.637,45 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 19.4.2025, conforme Id 154397952.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 127891157, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:00
Outras Decisões
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18/08/2025 10:00
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 13/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:52
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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01/05/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0821839-19.2021.8.20.5001 Parte exequente: JOSE CLEMENTINO BARBOSA Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
24/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:34
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:34
Processo Reativado
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 28/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:48
Juntada de Ofício
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02/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:34
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:00
Juntada de diligência
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29/08/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:19
Juntada de intimação de pauta
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03/07/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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12/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 14:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/04/2023 09:23
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 25/04/2023 23:59.
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09/04/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 11:19
Outras Decisões
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13/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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11/02/2023 00:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 10/02/2023 23:59.
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16/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 20:07
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:11
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 19:08
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 08:53
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2022 08:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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16/08/2022 13:24
Juntada de intimação de pauta
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01/10/2021 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 29/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 16:15
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2021 15:40
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:07
Decorrido prazo de JOSE CLEMENTINO BARBOSA em 13/09/2021 23:59.
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31/08/2021 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 00:39
Decorrido prazo de DEYVID GENTIL SILVA AZEVEDO em 29/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
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30/04/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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