TJRN - 0805897-07.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805897-07.2024.8.20.0000 Polo ativo JESSIONE CAMARA DA SILVA Advogado(s): SUZIANY KATHERINE SANTOS ARAUJO, NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA registrado(a) civilmente como NOEMIA MARIA DE SOUSA NETA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0805897-07.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto.
Agravante: Jessione Câmara Da Silva Advogada: Dra.
Suziany Katherine Santos Araújo (OAB nº 19.366/RN).
Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90.
AGRAVANTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO (ART. 115 DO CP).
LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E MARCO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE EXAMINA PARA CADA DELITO DE FORMA SIMULTÂNEA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AO ILÍCITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo em Execução para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena do crime de corrupção de menores, que lhe fora imposta na ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.013, pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória, tudo nos termos do voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Jessione Câmara da Silva, em face da decisão (Id. 24749474) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos nº 0805897-07.2024.8.20.0000, que não reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição do primeiro ato penal praticado pelo sentenciado, com fundamento no art. 109, inciso III, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais (Id. 24749470), a defesa técnica sustentou, em síntese, que: i) o apenado, na ação pena nº 0100414-10.2016.8.20.0132, foi condenado, a pena total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pela pratica do crime de roubo majorado e de corrupção de menores; ii) na época do crime o réu tinha 19 (dezenove) anos, por consequência, o art. 115 do Código Penal deve ser utilizado; iii) “a pena aplicada no crime roubo (art. 157 § 2°, i, ii do (a) cp e art. 244-b "caput" do (a) eca), teve sua extinção ocasionada em 14/11/2022 com a condenação do crime de tráfico (art. 33, caput, da lei n 11.343/06) transitado em julgado em 04/09/2023, portanto a extinção do crime de roubo aconteceu 10 meses antes da condenação do crime de tráfico”.
Ao fim, requereu que seja declarada a prescrição do primeiro ato penal praticado pelo reeducando.
Nas contrarrazões (Id. 16908272), o Parquet de primeiro grau concordou com as razões esposadas no recurso e pugnou: “pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do sentenciado, em relação à ação penal de nº 0100414-10.2016.8.20.0132, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, Lei 2848/40 - Código Penal c/c art. 244 - B caput do ECA, nos termos dos arts. 107, inciso IV c/c art. 109, inciso III c/c art. 110, § 1º c/c art. 112, inciso II, art. 113, todos do Código Penal, pelos argumentos acima exposto”.
Em sede de reexame, o Juízo a quo manteve a decisão (Id. 24749475).
Instada a se pronunciar (Id. 25282245), a 1ª Procuradoria de Justiça opinou: “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à pena de 01 (um) ano de reclusão, relativa ao crime previsto no art. 244-B do ECA, imposta nos autos da ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.0132”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O pleito do agravante merece ser parcialmente acolhido.
Explico melhor.
De início, em análise aos autos (Documento de Id. 24995357 - Pág. 3), observo que o reeducando, na época dos crimes apurados na ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.0132, era menor de 21 (vinte e um) anos.
Por consequência, devem ser aplicadas as regras do art. 115 do Código Penal, que reduzem pela metade os prazos prescricionais para menores de 21 anos à época do crime.
Ademais, verifico que na ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.0132, o agravante foi condenado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
Desta forma, nos termos do art. 119 do Código Penal, a extinção da punibilidade deverá incidir sobre a pena de cada um, isoladamente.
Assim, cada delito deve ter sua punibilidade analisada de forma independente.
De mais a mais, consta nos autos duas interrupções no curso da execução penal, uma vez que o apenado fugiu em duas ocasiões: a primeira fuga ocorreu em 27/01/2018, com recaptura em 11/06/2018; a segunda fuga ocorreu em 09/10/2019, com recaptura em 25/06/2023.
Nesse contexto, diante de fuga do apenado, nos termos do art. 113 do Código Penal, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Além disso, é pertinente destacar a orientação do Tribunal da Cidadania, que entende que: “tratando-se de várias condenações, contra a mesma pessoa, os prazos prescricionais de cada um dos delitos correrá simultânea e isoladamente pelo que sobejar do tempo de pena a ser cumprido em cada um deles, considerando os prazos do artigo 109, do Código Penal, bem como o tempo em que permaneceu o réu evadido” (STJ - HC 523081 - Ministro.
Nefi Cordeiro - j. 17/12/19).
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA.
REEDUCANDO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS À ÉPOCA DO FATO (ART. 115 DO CP).
LAPSO TEMPORAL REDUZIDO PELA METADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DA PPE DA REPRIMENDA MENOS GRAVE.
CÔMPUTO DO TRANSCURSO SIMULTÂNEO DAS PENAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0808988-13.2021.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 09/09/2021, PUBLICADO em 09/09/2021).
Grifei.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PROCESSOS CRIMINAIS DIVERSOS.
APENADO QUE CUMPRIU PARTE DA CONDENAÇÃO DE UM DOS CRIMES.
OBSERVÂNCIA À ORDEM CRONOLÓGICA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA CADA REPRIMENDA.
EVASÃO OCORRIDA EM 01/09/2013.
RECAPTURA REALIZADA EM 18/12/2021.
APENADO QUE FICOU FORAGIDO POR 08 ANOS E 03 MESES.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E MARCO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 112, II, DO CÓDIGO PENAL) QUE SE EXAMINA PARA CADA DELITO DE FORMA SIMULTÂNEA E ISOLADA.
ART. 76 DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO SE PRESTA A SUSPENDER O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL (DISPOSITIVO QUE SE VOLTA A DISCIPLINAR A PRECEDÊNCIA NA EXECUÇÃO DE PENAS).
INTERPRETAÇÃO QUE CONFIGURA ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
CAUSAS OBSTATIVAS DO CURSO DA PRESCRIÇÃO QUE SE ACHAM ELENCADAS TAXATIVAMENTE NOS ARTS. 116 E 117 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CARACTERIZADA (ART. 109, V, DO CP C/C ART. 110 DO CP).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inobstante os termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a prescrição deve ser regulada pela pena concreta de cada crime, de forma isolada, aplicando-se o art. 119 do Código Penal, segundo o qual “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”. 2.
A definição de qual pena deve ser cumprida primeiro é alcançada com os critérios e a interpretação sistemática dos artigos 107, § 2°, da Lei de Execução Penal (ordem cronológica do recebimento das guias de recolhimento) e 76 do Código Penal (executam-se primeiro as penas mais graves). 3.
Considerando que o Agravante foi condenado a uma pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão por conta do crime de corrupção de menores (processo nº 0001870-02.2010.8.20.0001).
Que em razão da reincidência, o prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal deve ser (art. 110 do CP) acrescido de 1/3, o transcurso do intervalo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses é o tempo necessário, a contar da data da fuga, para que seja declarada a prescrição.
Havendo o Agravante empreendido fuga em 01/09/2013, sido recapturado em 18/12/2021, observa-se um lapso temporal de aproximadamente 08 (oito) anos e 03 (três) meses, prazo bem superior ao exigido para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena. 4.
Agravo conhecido e provido. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810218-56.2022.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/10/2022, PUBLICADO em 27/10/2022).
Grifei.
Deste modo, ocorreu o transcurso do prazo prescricional do delito de corrupção de menores pelo qual o apenado restou condenado nos autos da ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.0132 (sentença transitada em julgado em 14/11/2016).
Pois, considerando que a pena imposta foi de 01 (um) ano de reclusão, que o apenado era menor de 21 anos na época dos fatos, e que ele permaneceu foragido por 03 (três) anos e 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias, houve o transcurso do lapso temporal superior a 02 (dois) anos.
Sendo assim, deve ser extinta a punibilidade do recorrente Jessione Câmara da Silva quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, nos termos do art. 109, V, do CP c/c art. 115 do CP.
Reforçando os argumentos supracitados, transcrevo fragmentos do parecer ministerial (Id. 25282245): “Tendo em vista a reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, estaria configurada a prescrição em 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ademais, aplicando-se a redutora descrita no art. 115 do mesmo diploma, restaria decorrido o prazo prescricional do crime de corrupção de menores em 02 (dois) anos.
Depreende-se que o apenado ficou na condição de foragido de 09/10/2019 a 25/06/2023, ou seja, por 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias.
Logo, resta decorrido o prazo prescricional apenas do delito de corrupção de menores, pelo qual foi o recorrente condenado na ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.0132, descabendo o pleito de extinção da punibilidade em relação às outras condenações.
Portanto, merece parcial acolhimento a pretensão recursal, a fim de ser reconhecida a prescrição executória do delito descrito no art. 244-B do ECA, com a consequente extinção da punibilidade do apenado em relação ao crime mencionado, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. (...)”.
Em outro giro, considerando que não ultrapassaram 06 (seis) anos entre os marcos interruptivos, o crime de roubo majorado não está prescrito.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do Agravante em relação à pena do crime de corrupção de menores, que lhe fora imposta na ação penal nº 0100414-10.2016.8.20.013, pela ocorrência, neste particular, da prescrição da pretensão executória. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805897-07.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
13/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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26/05/2024 22:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2024 08:50
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0805897-07.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto Agravante: Jessione Câmara Da Silva Advogada: Dra.
Suziany Katherine Santos Araújo (OAB nº 19.366/RN).
Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Intime-se pessoalmente a advogada da recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, instrua o agravo em execução com as necessárias peças processuais, conforme preleciona o art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[1], sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Na sequência, decorrido in albis o prazo supra, conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições: I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]” -
22/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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