TJRN - 0800048-45.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800048-45.2022.8.20.5102 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUCIANA BRITO DE CARVALHO SANTOS e outros Advogado(s): FRANKLIN RICARDO DOS SANTOS FILGUEIRA EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 487, III, “B” DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO TOTAL DA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS QUE SE PERDURAM NO TEMPO.
OFENSA AO PRAZO DE 06 MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, nos autos da ação monitória movida em desfavor de Luciana Brito de Carvalho e outros, em face da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, “b” do CPC, homologando o acordo extrajudicial realizado.
Alegou que: a) o processo não poderia ter sido extinto, tendo em vista que foi convencionado pelas partes, na minuta, a suspensão até o integral cumprimento do acordo homologado; b) não houve a efetiva prestação jurisdicional com a indevida extinção; c) houve, portanto, inobservância ao quanto previsto no acordo, uma vez que a sentença atropela a vontade das partes; d) o art. 313, II do CPC autoriza a suspensão do processo pela convenção das partes, sendo perfeitamente possível o sobrestamento do feito até o cumprimento final do acordo; e) ao extinguir a demanda ao mesmo passo que homologa o acordo (que previu a suspensão), o magistrado agiu de forma contraditória às previsões do acordo e ao próprio CPC.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença para que seja afastada a extinção, devendo o feito permanecer suspenso até o integral cumprimento do acordo homologado.
Sem contrarrazões.
O mérito recursal reside na possibilidade de suspensão do feito, em razão do acordo celebrado entre as partes.
A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, III, “b” do CPC, após homologar o acordo extrajudicial realizado.
As partes celebraram acordo para encerrar o litígio e, na parte final da petição correspondente, consta o pedido expresso de suspensão do processo, tendo em vista o parcelamento do débito.
O caso não se enquadra na permissão do art. 313, II, § 4º do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Conforme o termo de acordo, a última parcela tem vencimento somente em 18/02/2026, excedendo bastante o prazo de 06 meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 02 anos.
Cito recente precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, CUJO ÚLTIMO BOLETO DE PAGAMENTO TEM VENCIMENTO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2027.
OFENSA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese dos autos não se enquadra na permissão disposta no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC. 2. É que, conforme o termo de acordo, o último boleto de pagamento tem vencimento somente em 22/11/2027, excedendo bastante o prazo de 06 (seis) meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 04 (quatro) anos. 3.
Precedente do TJSE (AC: 00192865620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª Câmara Cível). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AC nº 0819169-90.2022.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., j. em 05/04/2024).
Caracterizada a impossibilidade de suspensão do feito pelo prazo superior ao estabelecido no art. 313, II, § 4º do CPC, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem condenação em honorários recursais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800048-45.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
30/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:41
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800048-45.2022.8.20.5102 - MONITÓRIA (40) Requerente: Banco do Brasil S/A Requerido(a): LUCIANA BRITO DE CARVALHO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUCIANA BRITO DE CARVALHO e MARIA DAS GRAÇAS BERNARDINO DOS SANTOS.
Por meio da petição de ID n.º 116147865, as partes informaram a realização de acordo extrajudicial e requereram sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que este foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não há óbice legal a sua homologação.
Ademais, a homologação do acordo importa em constituição de título executivo judicial, de modo que, em caso de descumprimento, a parte poderá, a qualquer tempo, promover o cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Custas processuais antecipadas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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