TJRN - 0806198-51.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:36
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NUNES VIDAL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NUNES VIDAL em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 07:53
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco Marcos Nunes Vidal, por sua advogada, contra ato omissivo do Secretario Estadual da Administração e dos Recursos Humanos do estado do Rio Grande do Norte e outros.
Conforme consta no ID. 25230283, este Relator proferiu decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita, tendo concedido o prazo de 05 dias para que o impetrante efetuasse o pagamento das custas relativas à distribuição da ação mandamental.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 25743419, que, intimado, o Impetrante não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
O presente Writ não merece trânsito.
Isto porque o Impetrante, instado a efetuar o recolhimento das custas processuais, quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 25743419, impondo-se, por conseqüência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em face da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De fato, o não cumprimento, pelo Impetrante, da diligência determinada na decisão de ID. 25230283, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas, inviabiliza o recebimento da inicial.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Natal, 10 de julho de 2024.
Desembargador Claudio Santos Relator -
10/07/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 17:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NUNES VIDAL em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS NUNES VIDAL em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Marcos Nunes Vidal.
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05/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:54
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição, tais como Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Intime-se.
Natal/RN, 20 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
20/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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