TJRN - 0831169-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 13:29
Decorrido prazo de autora em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE NIETO MOYA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831169-35.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE VALTER ANOMINONDAS DECISÃO Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há; Pelo réu: (i) inépcia da petição inicial, (ii) inversão do ônus da prova (i) Sobre a preliminar do Réu de inépcia da petição inicial, pois o demandante não instruiu o processo com o contrato que deu origem ao débito, entendo que não merece nenhum acato, tendo em vista que com a inicial foram juntadas faturas do cartão em nome do autor, bem como tal alegação confunde-se inteiramente com o mérito e que somente cabe ao julgador, no momento da sentença, analisar os fatos e provas apresentados por ambas as partes e, finalmente, dizer o direito que assiste a cada um (art. 370 e 371, CPC). (ii) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte ré, ora consumidora, por entender que in casu o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à parte autora, nos termos do art. 6º do CDC.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, notadamente porque o Réu não nega a relação jurídica celebrada.
Porém, resta saber se consta nas faturas valores cobrados em excesso, em decorrência de dívidas não contraídas pelo réu, bem como pela cobrança de juros excessivos.
Apurar a ocorrência de fraude.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes e pericial.
Compete a ambas as partes, neste momento processual, indicarem expressamente se existem OUTRAS provas a produzir; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; consumidor-réu, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; falha nos serviços bancários e de cobrança; declaratória ou não da (in) existência do débito.
ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte ré, DETERMINO: REJEITO a preliminar ventilada pelo Réu, nos moldes esposados; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Havendo requerimento de produção de outras provas novas, retornem conclusos para caixa de decisão, em ordem cronológica; Caso contrário, retornem para caixa de sentença, obedecendo a ordem cronológica.
Intimem-se as partes NATAL /RN, data de registro no sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831169-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE VALTER ANOMINONDAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 11:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831169-35.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE VALTER ANOMINONDAS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 16 de janeiro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:15
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
02/12/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/11/2024 08:13
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
27/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
25/10/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0831169-35.2024.8.20.5001 Com permissão do artigo 152, VI do NCPC, fica a parte autora intimada, por intermédio do seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência da diligência negativa, e promover a citação do requerido, informando o endereço atualizado do mesmo ou solicitando o que for necessário para busca do endereço, sob pena de extinção por falta de citação.
Natal, aos 28 de junho de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/06/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 20:02
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831169-35.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: JOSE VALTER ANOMINONDAS DESPACHO
Vistos.
Considerando que o autor promoveu a emenda determinada, ACOLHO a emenda e DETERMINO: RECEBO a presente AÇÃO DE COBRANÇA, movida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de JOSÉ VALTER ANOMINONDAS, ambos igualmente qualificados nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.122652225.
Considerando a manifestação expressa da parte autora nesse sentido, passo excepcionalmente a DISPENSAR a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CONSIDERANDO, por fim, as alterações trazidas ao CPC através da Lei n° 14.195/2021, CITE-SE a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, em atenção à nova redação do art. 246, caput, do CPC.
A citação da empresa ré deverá ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Inexistindo confirmação do recebimento do ato citatório no sobredito prazo, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, atentando para a ordem constante do art. 246, § 1º-A, I e II, CPC.
A contestação deverá ser apresentada dentro do prazo de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Acaso seja realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC).
Registre-se que fica facultado às partes: requererem o aprazamento da audiência de conciliação a qualquer tempo, se houver interesse; ou, mesmo apresentarem a proposta de acordo por escrito.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de junho de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0831169-35.2024.8.20.5001 Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: JOSE VALTER ANOMINONDAS D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802731-87.2024.8.20.5004
Lousardo Batista da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2024 17:29
Processo nº 0801704-20.2020.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Diogo Pignataro de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2024 14:01
Processo nº 0821740-44.2024.8.20.5001
Julia Souza Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 11:00
Processo nº 0914735-47.2022.8.20.5001
Francisco Edilson Gomes Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 17:58
Processo nº 0914735-47.2022.8.20.5001
Francisco Edilson Gomes Tavares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2025 09:09